TJMA - 0834085-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:20
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FROTA CARNEIRO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:37
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA REI DOS REIS - IERR em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:39
Juntada de diligência
-
27/05/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:39
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:43
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:43
Juntada de diligência
-
24/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:13
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 09:12
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 18/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:00
Juntada de petição
-
28/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 11:49
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:48
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:50
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:50
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:40
Juntada de petição
-
16/11/2024 21:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 12:15
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 05:25
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:25
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Juntada de petição
-
16/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 19:12
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:11
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834085-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - MA10200, ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA - MA11190-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976 RÉU: IGREJA EVANGELICA REI DOS REIS - IERR, FRANCISCO FROTA CARNEIRO NETO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669. -
23/09/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 18:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 16:38
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 22:46
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 22:03
Juntada de réplica à contestação
-
21/07/2022 06:35
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834085-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - MA10200, ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA - MA11190-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976 REU: IGREJA EVANGELICA REI DOS REIS - IERR, FRANCISCO FROTA CARNEIRO NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
19/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 18:07
Juntada de contestação
-
12/07/2022 09:52
Juntada de termo
-
23/06/2022 14:17
Juntada de ata da audiência
-
17/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:00 3ª Vara Cível de São Luís.
-
17/05/2022 03:12
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834085-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - MA10200, ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA - MA11190-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976 REU: IGREJA EVANGELICA REI DOS REIS - IERR, FRANCISCO FROTA CARNEIRO NETO DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP.
O embargante, inicialmente, ingressou com Ação de Despejo c/c Cobrança de aluguéis e acessórios c/c pedido de liminar em face da Igreja Evangélica Rei dos Reis e Francisco Frota Carneiro Neto (fiador).
No bojo da inicial formulou pedido de pagamento das custas ao final ou de forma parcelada.
Em despacho inaugural, a autoridade judiciária determinou a intimação do promovente para comprovar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
O demandante embargou alegando existir omissão no pronunciamento. É o relatório.
DECIDO.
Não cabe recurso de despacho sem conteúdo decisório, consoante inteligência do art. 1001, do CPC, senão vejamos: “Art. 1001, CPC-Dos despachos não cabe recurso”.
Portanto, inadmissíveis os presentes embargos de declaração, na proporção em que o recorrente pretende refutar determinação de mero expediente. É esta a posição da jurisprudência, com o destaco: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
Recurso interposto em face de despacho sem conteúdo decisório da Presidente da Câmara.
Descabimento.
Recurso cabível apenas contra decisão com conteúdo decisório.
Manifesta inadmissibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-RJ - AI: 00060386220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Entretanto, necessária a desconsideração do despacho inicial já que, em nenhum momento se pretendeu a gratuidade da justiça, pelo que chamo o feito a ordem e autorizo que as despesas sejam quitadas ao final do processo, garantindo o manejo da demanda e melhor adequação de seus gastos e ganhos, solução razoável e que não importa em maiores prejuízos.
Destarte, determino que o recolhimento se dê desta forma.
No mais, cumpre examinar a liminar perseguida.
Pretende o autor, liminarmente, a desocupação do imóvel locado a ré.
Deduz que firmou contrato de locação por 48 meses, advertindo que, desde abril de 2020, a locatária começou a atrasar e efetuar o pagamento a menor, restando saldo devedor no montante de R$ 178.282,10 correspondente a 16 meses de total inadimplência, além das dívidas de IPTU, concluindo que houve violação contratual e pugnando pelo recebimento do devido e do que vencer no curso da ação, além dos encargos insertos no pacto.
Portanto, o promovente informa ter proposto a ação devido ao inadimplemento.
Nesse caso, a liminar tem a natureza de tutela de evidência, ou seja, é um direito líquido e certo do locador, desde que preenchidos os únicos requisitos que são a ausência de garantia no contrato de locação e o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel.
Aqui nada disso se vê.
Há fiador no pacto e a caução não foi prestada.
Para além disso, não achamos configuradas as exigências da tutela de urgência do CPC, pois embora presente a probabilidade do direito, não evidencio a urgência anunciada, na proporção em que da própria exordial se extrai que a mora se estabeleceu desde abril de 2020 e só mais de 01 ano depois o processo foi interposto.
Afora isso, caso procedente a ação, o valor devido será devidamente atualizado tanto pelo que o contrato prevê quanto pelos índices legais para evitar perda ou defasagem.
Desta feita, indefiro a liminar.
No mesmo passo, considerando que a lide admite autocomposição, designo o dia 22/06/2022, às 09:00 horas para realização da audiência de tentativa de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º CPC).
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação pessoalmente; caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto empregado, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, obrigatoriamente, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC (ato atentatório a dignidade da justiça).
Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 334, CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar réplica.
Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2022.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar -
12/05/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:30
Outras Decisões
-
06/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:37
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:06
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 22:36
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2021 07:39
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834085-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - MA10200, ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA - MA11190, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976 REU: IGREJA EVANGELICA REI DOS REIS - IERR, FRANCISCO FROTA CARNEIRO NETO D E S P A C H O Examinados.
Considerando que a inicial carrega pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que o pleiteante consubstancia-se em pessoa jurídica, tenho que seu estado de “insuficiente de recursos”, nos termos da Lei, deve ser comprovado.
Isto porque o § 3º, do art. 99, do CPC/2015, disciplina que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada exclusivamente pela pessoa física; o que, por interpretação inversa, leva à inarredável conclusão de que todos os demais devem comprovar referida situação.
Nesse naipe, a teor do disposto no § 2º, do mesmo artigo 99, do CPC/2015, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar seu estado de “insuficiência de recursos”, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ficando, de logo, advertida de que, não efetuada a comprovação, deverá efetuar o recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para deliberação.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
19/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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