TJMA - 0800404-98.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:18
Juntada de petição
-
25/07/2024 08:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCILDA ARAUJO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCILDA ARAUJO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCILDA ARAUJO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:56
Juntada de petição
-
19/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800404-98.2021.8.10.0140 Classe: Cumprimento de Sentença Requerente: Francilda Araujo da Costa Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa OAB/MA 21.119 Requerido: B2W Companhia Global do Varejo – Lojas Americanas Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/MA 13618 DESPACHO Vistos etc., Determino o retorno dos autos à Secretaria Judicial para certificar o trânsito em julgado da Sentença proferida sob ID. 56307170.
Retifique-se a autuação processual para fazer constar na Classe Processual “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o valor da causa correspondente à importância cobrada.
Defiro o pleito da empresa executada em manifestação de ID. 63269138 e determino a intimação da exequente, através de sua causídica, eletronicamente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da assistência técnica onde se encontra o bem a ser devolvido à executada, conforme consignado na Sentença retro.
Apresentada a informação requisitada, intime-se a executada para proceder à reintegração do produto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via deste Despacho serve como Mandado.
Vitória do Mearim/MA, 13 de janeiro de 2023.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim -
27/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 14:28
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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31/01/2023 23:47
Juntada de petição
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13/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:28
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:10
Juntada de petição
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21/02/2022 11:42
Juntada de Alvará
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17/02/2022 17:34
Decorrido prazo de FRANCILDA ARAUJO DA COSTA em 21/01/2022 23:59.
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07/02/2022 19:46
Expedido alvará de levantamento
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20/01/2022 18:08
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:51
Juntada de petição
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20/12/2021 21:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 12:34
Juntada de petição
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09/12/2021 18:49
Juntada de petição
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26/11/2021 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800404-98.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Indenizatória Requerente: Francilda Araujo da Costa Advogado: Drª Alana Eduarda Andrade da Costa OAB/MA 21.119 Requerido: B2W Companhia Global do Varejo – Lojas Americanas Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/MA 13618 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Francilda Araújo da Costa, em face de B2W Companhia Global do Varejo – Lojas Americanas, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Alega o autora ter adquirido uma celular SAMSUNG GALAXY NOTE DUAL CHIP ANDROID no valor de R$ 4.299,00(quatro mil duzentos e noventa e nove reais) junto à requerida e que tal produto veio com defeito, motivo pelo qual a autora encaminhou o aparelho até a assistência técnica, porém o aparelho retornou com o mesmo defeito, logo foi encaminhado a 2º vez para assistência e até hoje não teria obtido nenhuma resposta .
Assim requer a devolução do valor pago e indenização por dano moral. Em sede de contestação (id 52671304), a requerida levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não fabricou o produto, apenas comercializou. Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) dispõe, em seu art. 25, § 1º, que havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos os responsáveis responderão solidariamente.
Logo, incabível a ilegitimidade ventilada.
Insta salientar quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento na via administrativa, que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que a parte possa ingressar no Judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial.
Rejeito, portanto, a indigitada preliminar.
A requerida aduz ainda a incompetência do Juizado haja vista a necessidade de exame pericial.
Entretanto, não vislumbro a necessidade de realização de qualquer prova pericial.
Deste modo, rejeito todas as preliminares arguidas.
No mérito, percebo que a relação jurídica que deu ensejo a presente demanda reverte-se dos elementos inerentes à relação de consumo, posto que a requerente se amolda à figura do consumidor e a requerida à figura do fornecedor e assistência técnica autorizada, tudo isso nos exatos termos da legislação de regência, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se dos autos que a parte autora adquiriu o aparelho celular SAMSUNG GALAXY NOTE DUAL CHIP ANDROID no valor de R$ 4.299,00(quatro mil duzentos e noventa e nove reais) novo em junho de 2020, conforme faz prova a Nota Fiscal de Saída colacionada em id 46704492 - pág 7.
Ressalta-se que mesmo não trazendo qualquer documento que comprove a garantia do produto, a requerida em nenhum momento a contestou, muito pelo contrário, em contestação afirmou ser necessária a realização de laudo pericial.
Assim, não havendo comprovação nos autos de mau uso do produto pela parte autora e estando dentro do período de garantia, impõe-se a procedência do feito.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, verifico que o direito ampara a requerente, notadamente, pela configuração da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Esta teoria, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Nas palavras do referido advogado: “missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão-consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.
Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro.
Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de "dano material", de "perda de uma chance" e de "dano moral" indenizáveis.
Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como "meros dissabores ou percalços" na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais” (disponível em: .
Acesso em: 04/07/2018). Sobre o tema, dispõe o ministro Marco Aurélio Bellizze: “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”.
Assim, havendo desgastes excessivos do consumidor na resolução do problema, exsurge o dano moral indenizável.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro/MA: SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13 DE MARÇO DE 2017RECURSO INOMINADO Nº 287/2016ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/MA 10348-AADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES OAB/MA 11810-ARECORRIDO(A): JOÃO BATISTA FERREIRA SANTOS FILHO ADVOGADO(A): DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM OAB/MA 5472RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: RODRIGO COSTA NINA ACÓRDÃO N.º 289/2017SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ser correntista do banco recorrente e que nos finais de semana nunca consegue efetuar saques nos caixas eletrônicos na agência bancária de sua cidade, pois sempre aparece a mensagem "saque indisponível".
Aduz ainda que a falha do recorrente em não reabastecer os caixas eletrônicos nos finais de semana lhe causa prejuízo, eis que se vê impossibilidade de acesso ao seu dinheiro, razão pela qual requer compensação por danos morais. 2.
Sentença.
Procedência dos pedidos para condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
Razões Recursais.
Sustenta a parte recorrente a ausência de qualquer atitude ilícita ou irregular, a ausência de prova dano moral e o excesso no quantum indenizatório. 4.
Falha na Prestação de Serviços.
Ao disponibilizar o serviço, é dever do banco demonstrar que abastece regularmente os caixas eletrônicos, bem como que aqueles pontos sem numerários não eram os únicos oferecidos ao consumidor, tendo ele outras opções para o saque de dinheiro, a exemplo da rede 24hs que também atende ao Banco do Brasil.
Embora conteste os fatos alegados, não apresenta qualquer prova de suas alegações, eis que não demostrou a normalidade na prestação dos serviços, o regular abastecimento dos caixas eletrônicos ou que o caso cuida-se de evento isolado.
Sendo assim, a responsabilização pelos prejuízos advindos da má prestação de serviço é medida que se impõe. 5.
Dano Moral.
Ocorrência.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor hipossuficiente, bem como evidencia os danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação à parte Recorrente a título de indenização por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa, o resultado lesivo e do nexo causal entre eles, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 6.
Dever de Indenizar.
Responsabilidade civil objetiva, não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/concorrente do Recorrido ou de terceiro não comprovada. 7.
Redução do quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator designado para lavrar o acórdão, Juiz RODRIGO COSTA NINA (Membro Titular), votou Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JÚNIOR (Membro Titular).
Divergente e vencido o voto do relator originário, Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, 13 dias do mês de março de 2017.RODRIGO COSTA NINA.
Juiz Relator da Turma Recursal (publicado no DJE de 22/03/2017). Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica da requerida; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a requerida a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o dano sofrido pela parte requerente na tentativa de resolução do problema, razão pela qual fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Danos Materiais No tocante aos danos materiais, necessário se faz o ressarcimento do valor pago pelo celular que apresentou defeito, conforme nota fiscal, qual seja R$ 4.299,00(quatro mil duzentos e noventa e nove reais) devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DETERMINAR que a requerida restitua a quantia de R$ 4.299,00(quatro mil duzentos e noventa e nove reais), equivalente ao valor inscrito na nota fiscal de id 46704492 - pág 7, devidamente atualizado desde a data compra, qual seja,13/06/2020, devendo a citada atualização seguir os termos do INPC, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, assegurado a requerida o direito de reaver para si o bem com vício. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização de cunho compensatório pelos danos morais causados à parte requerente, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais e atualização monetária pelo INPC a partir desta data.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitoria do Mearim, 16 de novembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
24/11/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2021 17:08
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
22/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 10:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
20/09/2021 16:23
Juntada de petição
-
15/09/2021 12:03
Juntada de contestação
-
23/08/2021 07:47
Publicado Citação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 07:47
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800404-98-2021.8.10.0140 Classe: Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: Francilda Araújo Costa Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21119 Requerido: B2W - Companhia de Varejo Advogado(a): Thiago Mahfuz Vezzi OAB/MA nº 13.618-A DESPACHO Vistos em correição.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2021, às 10h00min, na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munida com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Informo às partes que em havendo acordo antes da audiência basta comparecer à Secretaria Judicial deste Juízo para homologação da transação.
Cite-se-.
Intimem-se a parte autora.
Cumpra-se Vitória do Mearim, 25 de junho de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
19/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:50
Juntada de petição
-
01/06/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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