TJMA - 0800921-88.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 11:04
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 13:40
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800921-88.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACO DA COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JACO DA COSTA LOPES em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário e informa que não fez empréstimo algum com o réu.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário, com relação ao banco réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o banco réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 46781767), alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o empréstimo questionado foi realizado de forma regular. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Consequentemente, indefiro o pedido de produção de provas postulado pelo réu (prova oral).
DAS PRELIMINARES: Regularização do Polo Passivo.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo inserto na petição inicial.
Assim, deverá contar no polo passivo da presente demanda o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, uma vez que houve a celebração do contrato de compra e venda entre o Itaú e o BMG em que o Itaú adquiriu a totalidade do Itaú BMG Consignado S.A. que, desde 28/12/16 teve sua denominação alterada para a Banco Itaú Consignado S.A.
Anote-se nos registros (sistema PJE).
Prescrição.
Afasto tal preliminar, pois é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Conexão. Tal preliminar também deve ser afastada, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. Falta de interesse de agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Preliminares não acolhidas. DO MÉRITO.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, quando finalizou o julgamento do IRDR nº 53983/2016, vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “ Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boafé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Nesse contexto, passo ao julgamento do feito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, verifica-se que o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada dos instrumentos do contrato de empréstimo consignado em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado entre as partes (ID 47517645) e os documentos pessoais da parte autora, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art.422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode vir contra os próprios atos).
A rigor, é a proibição do comportamento contraditório.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 05 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
08/11/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:33
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
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30/08/2021 16:21
Juntada de petição
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26/08/2021 19:43
Juntada de petição
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25/08/2021 10:17
Juntada de petição
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23/08/2021 06:33
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800921-88.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACO DA COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
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22/06/2021 00:06
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2021 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/06/2021 11:45 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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21/06/2021 12:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2021 11:45:00.
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21/06/2021 10:35
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 18/06/2021 11:45:00.
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17/06/2021 09:58
Juntada de contestação
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16/06/2021 15:56
Juntada de petição
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08/06/2021 11:30
Juntada de contestação
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01/06/2021 15:18
Juntada de petição
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31/05/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2021 16:45
Juntada de diligência
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05/05/2021 08:29
Juntada de petição
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05/05/2021 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 16:55
Juntada de
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03/05/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 14:25
Audiência Conciliação designada para 18/06/2021 11:45 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 08:31
Conclusos para despacho
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15/04/2021 22:15
Juntada de petição
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07/04/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 08:44
Conclusos para despacho
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06/04/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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