TJMA - 0833548-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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13/02/2025 09:55
Decorrido prazo de JONAS GOMES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 16:36
Juntada de petição
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09/01/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JONAS GOMES DANTAS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:43
Juntada de petição
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28/11/2023 07:40
Decorrido prazo de JONAS GOMES DANTAS em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833548-92.2021.8.10.0001 AUTOR: JONAS GOMES DANTAS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO DE SANEAMENTO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidas a seguinte questão fática: se o autor ficou preso por tempo superior ao fixado na sentença.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que houve o cumprimento integral da pena imposta. À parte ré cabe demonstrar fato modificativo e extintivo do direito do autor, ou seja, que este permaneceu em cárcere conforme o tempo previsto para execução da pena.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: se autor ficou preso além do tempo fixado na sentença, de modo a se evidenciar eventual prática de ato ilícito pelo ente estatal.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o autor e 20 (vinte) dias para o Estado do Maranhão (art. 183 NCPC) especificarem as provas que pretendem produzir em juízo, com o fito de se desincumbirem do ônus acima, devendo justificar a adequação e a pertinência de cada uma delas.
No caso de silêncio, ou caso as partes entendam pela desnecessidade de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para eventual julgamento antecipado da lide.
O autor possui o prazo de 05 (cinco) dias e o Estado de 10 (dez) dias para solicitar esclarecimentos e/ou ajustes desta decisão de saneamento, findo o qual a mesma se tornará estável (art. 357, §1º, c/c art. 183, ambos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
07/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 23:56
Juntada de petição
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21/04/2023 01:55
Decorrido prazo de JONAS GOMES DANTAS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de JONAS GOMES DANTAS em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833548-92.2021.8.10.0001 AUTOR: JONAS GOMES DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se as partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
28/03/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:57
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
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07/06/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/05/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 07:54
Juntada de Certidão
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01/04/2022 07:53
Juntada de Certidão
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27/02/2022 00:45
Decorrido prazo de JONAS GOMES DANTAS em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833548-92.2021.8.10.0001 AUTOR: JONAS GOMES DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 10 de janeiro de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
15/01/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
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17/12/2021 20:09
Juntada de contestação
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20/10/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 07:20
Conclusos para decisão
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23/08/2021 06:24
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833548-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JONAS GOMES DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 REU: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JONAS GOMES DANTAS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, direcionado a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. Vieram conclusos os autos. Relatados.
Decido. Observa-se que equivocadamente fora registrada a presente ação como de competência desta Vara Cível, embora o patrono da parte Autora tenha dirigido, acertadamente, a exordial a uma das Vara da Fazenda Pública, conforme se depreende da petição inicial (ID 50287665). Nestes termos, determino que sejam encaminhados os presentes autos ao Cartório Distribuidor desta capital, para adotar providências cabíveis com vistas a necessária redistribuição, vez que este Juízo é incompetente para apreciar a demanda, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Dê-se baixa, como de praxe. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
19/08/2021 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 14:11
Declarada incompetência
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05/08/2021 17:03
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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