TJMA - 0800090-30.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 09:38
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
28/08/2021 20:35
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA VIEGAS em 26/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:05
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800090-30.2021.8.10.0019 Promovente: JORDAN DINIZ SILVA Advogado do Demandante: ANDRESSA DA SILVA VIEGAS - OAB/MA 21225 Promovido:REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA: Trata-se de pedido realizado por JORDAN DINIZ SILVA em face de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por intermédio do qual afirma que assinou contrato que pensava ser financiamento, com promessa de entrega de valores em data pré-determinada, sem saber que na verdade tratava-se de consórcio.
Busca a rescisão do contrato, devolução dos valores que despendeu na entrada do negócio, indenização por danos morais.
Deu-se à causa o valor de R$ 29.821,35 (vinte e nove mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos).
DECIDO.
As causas de alçada dos Juizados Especiais limitam-se a 40 (quarenta) salários mínimos, que no momento da propositura da ação eram equivalentes a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
O objeto pretendido, trazido no pedido, define o valor da causa e a alçada de competência dos Juizados Especiais.
Esse, inclusive, é o entendimento vigente, in verbis: “ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” (FONAJE).
O objeto processual discutido atinge o valor de R$ 211.731,12 (duzentos e onze mil setecentos e trinta e um reais e doze centavos) quando analisados os pedidos de Cancelamento de Contrato (R$ 181.909,77), devolução de valores (R$ 7.821,35) e Indenização por Danos Morais (R$ 22.000,00).
A pretensão é bem acima do teto máximo de alçada.
Observa-se que o Autor não atentou para os valores do objeto, e principalmente, a limitação atribuída por Lei à competência dos Juizados Especiais.
A demanda deverá ser proposta no foro cível ordinário competente.
Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil c/c art. 3º, I da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 39 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 10/08/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
10/08/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/08/2021 23:43
Decorrido prazo de JORDAN DINIZ SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:43
Decorrido prazo de JORDAN DINIZ SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 15:26
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 10:20 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
19/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 18:26
Audiência Instrução designada para 04/08/2021 10:20 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 21:47
Juntada de petição
-
15/06/2021 02:52
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:49
Audiência Instrução cancelada para 16/06/2021 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 08:03
Decorrido prazo de JORDAN DINIZ SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 14:14
Audiência Instrução designada para 16/06/2021 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 06:32
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:20
Juntada de petição
-
14/04/2021 19:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/04/2021 14:50
Audiência Instrução realizada conduzida por 14/04/2021 11:30 em/conduzida por Juiz(a) em 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
14/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:52
Decorrido prazo de JORDAN DINIZ SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 14:53
Audiência Instrução designada para 14/04/2021 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/03/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828387-04.2021.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Quarup Sistema LTDA - ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 17:39
Processo nº 0800519-21.2021.8.10.0011
Ronald Boueres de Carvalho Junior
Ahe Comercio Eletronico LTDA.
Advogado: Mario Nazareno Nunes Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 09:43
Processo nº 0808986-32.2021.8.10.0029
Maria Alves da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:13
Processo nº 0800163-21.2020.8.10.0121
Luis Carlos Escorcio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruna Iane Menezes de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2020 16:32
Processo nº 0801332-36.2021.8.10.0015
Nemias Nunes Carvalho
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 10:47