TJMA - 0817071-91.2021.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2021 01:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 06:54
Decorrido prazo de MARLA JOSY BARBOSA SILVEIRA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:54
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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23/08/2021 06:31
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0817071-91.2021.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS REQUERENTE: M.
M. de S. e M.
J.
B.
S.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por M.
M. de S. e M.
J.
B.
S., que declararam ter contraído matrimônio em 17 de dezembro de 2012, no Cartório de Registro Civil da 1ª Zona da Comarca de São Luís-Ma Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 01 (uma) filha, M.
L.
S. de S., nascida em 02 de dezembro de 2016. Quanto ao patrimônio, informam que não possuem bens nem dívidas a serem partilhadas.
Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio com a definição dos alimentos, da guarda e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "3) DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: 3.1) DOS FILHOS: Da união entre as PARTES nasceu 1(uma) filha, M.
L.
S. de S., nascida em 02/12/2016, conforme (documento em anexo); 3.2) DA GUARDA: A guarda da criança será COMPARTILHADA para ambos os genitores, porém com residência base na casa materna, devendo o direito de convivência da filha com o seu genitor ser exercido todos os finais de semanas, situação em que o genitor buscará a criança na casa da mãe na sexta-feira à noite e a devolverá, também na casa materna, no domingo à noite.
O direito de convivência da criança com o pai também será exercido nos feriados alternados e na metade das férias escolares ou quando se fizer necessário, respeitando o melhor interesse da criança; 3.3) DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: as partes acordaram que as despesas integrais da criança serão divididas entre os genitores no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Outrossim, além do rateamento das despesas, o requerente já disponibiliza o seu cartão alimentação, que no momento corresponde ao valor de 780,00(setecentos e oitenta reais), para a genitora da criança, com fim de que seja utilizado com despesas da criança. 3.3.1) O requerente também ficará responsável pelo pagamento integral do plano de saúde da filha, tendo em vista que está vinculado à empresa em que o mesmo trabalha, estando desse modo, condicionado á sua situação de emprego; 3.4) DOS BENS E DAS DÍVIDAS: Os requerentes acordam que não possuem dívidas a serem partilhadas e que não constituíram bens na constância do casamento; 3.5) DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: As partes solicitaram ainda, que após a homologação pela Douta Magistrada, seja oficiado ao cartório do Registro Civil e de Casamentos da 2ª Zona de São Luís, para que este realize a alteração do a do estado civil de ambos, bem como faça a alteração no nome de casada, M.
J.
S. de S., para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de M.
J.
B.
S.; 3.6) AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; 3.7) AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona da Comarca de São Luís-MA que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 0310470155 2012 2 00038 058 0017385 07, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior Coordenador Substituto do Centro de Conciliação e Mediação de Família. -
19/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:21
Homologada a Transação
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12/08/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 10:15
Classe Processual alterada de PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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07/08/2021 08:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 12:24
Juntada de petição
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16/07/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2021 11:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/06/2021 09:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís .
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12/06/2021 11:13
Conciliação frutífera
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07/06/2021 12:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2021 12:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2021 12:22
Audiência conciliação redesignada para 10/06/2021 09:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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06/05/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 11:57
Audiência conciliação designada para 07/06/2021 10:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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06/05/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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