TJMA - 0801769-57.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:12
Juntada de petição
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04/07/2022 09:19
Juntada de petição
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01/06/2022 21:33
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 21:33
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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04/05/2022 01:14
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801769-57.2021.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Primeiramente, determino o desarquivamento dos autos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre RAIMUNDA GOMES DA SILVA e BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID nº 65557550). Em linhas finais, a demandante e seu advogado dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:56
Processo Desarquivado
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29/04/2022 00:26
Homologada a Transação
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27/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
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27/04/2022 17:23
Juntada de petição
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27/04/2022 10:45
Juntada de petição
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31/03/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 20:31
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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30/03/2022 12:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 12:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 15:09
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 05:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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03/02/2022 19:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2022 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801769-57.2021.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Embargos de Declaração tempestivos. Por se tratar de embargos com efeitos infringentes, intime-se a parte autora, ora embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/01/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/12/2021 23:59.
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20/12/2021 23:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:51
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:34
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2021 19:01
Juntada de Certidão
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30/11/2021 03:02
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 03:02
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:35
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 21:46
Juntada de Certidão
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25/10/2021 22:45
Juntada de petição
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13/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
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01/10/2021 07:43
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801769-57.2021.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 51453162. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/09/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801769-57.2021.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259 REU: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0801769-57.2021.8.10.0151 Requerente: RAIMUNDA GOMES DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Aduz a autora ser beneficiária do INSS e ter sido vítima de fraude.
Narra ter constatado em seu benefício à ocorrência de empréstimo, contrato nº 317941267-5, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,15 (vinte e oito reais e quinze) cada, com início dos descontos em 12/2017 e término em 11/2023, por ela não realizado nem autorizado.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir o requerido a suspender os descontos em seu benefício. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos.
Primeiramente, porque diante dos elementos que compõem os autos não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Portanto, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação do réu antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, devendo ser concreto e objetivamente demonstrado.
O risco de dano deve ser atual, se apresentando de plano no curso do processo.
Conforme documentação acostada aos autos, a demandante vem sofrendo os descontos desde 12/2017, ou seja, há mais de três anos, o que afasta a situação de risco iminente derivado da situação concreta descrita na inicial.
Tampouco há risco ao resultado útil do processo, isso porque, sendo julgada procedente a ação, todos os descontos realizados serão devidamente restituídos, afastando o risco de perecimento do direito em razão do decurso do tempo.
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito do autor ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Considerando que neste juízo, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, não tem sido realizado nenhum acordo nas audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida e, tendo em vista que as partes poderão, a qualquer tempo e independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, transigir, levando a juízo a petição de acordo reduzido a termo, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economias processuais, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação.
Destaque-se que, em diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e custo para sua realização a contento.
Assim, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa o referido ato e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, ficando o processo pronto para julgamento quando dependente apenas da prova documental.
Não sendo o caso, será designada audiência de instrução, na qual, inclusive, serão envidados novos esforços para a conciliação.
Ademais, diante da pandemia de COVID-19, na qual o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/08/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:49
Juntada de petição
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23/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801769-57.2021.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259 REU: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Despacho cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0801769-57.2021.8.10.0151 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (ID nº 50969736).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/08/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 06:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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