TJMA - 0813193-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:18
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO MEARIM-MA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:18
Decorrido prazo de DIANA BEZERRA BARROS em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 HABEAS CORPUS Nº 0813193-64.2021.8.10.0000 – VITORIA DO MEARIM/MA PACIENTE: Diana Bezerra Barros IMPETRANTE: Carlos Alberto Maciel Abas (OAB/MA 3200) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA INCIDÊNCIA PENAL: arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003 RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
CAUTELARES DIVERSAS.
DESCABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSTATADA.
DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA DOS CUIDADOS DA GENITORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Constatada a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do fato criminoso, com apreensão de significativa quantidade de crack, além de arma de fogo e munições, na própria residência da paciente, recomendável a manutenção da constrição. 2.
Indevidas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias do caso evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 3.
A conversão em prisão domiciliar de mãe de menor de 12 anos de idade não é automática, não sendo recomendável na espécie, visto que a traficância era realizada na residência da paciente, de modo que as proles foram expostas ao risco da prática delitiva, tornando a moradia um ambiente incompatível e prejudicial ao desenvolvimento dos infantes, além de inexistir provas de que eles dependem exclusivamente dos cuidados da genitora. 4.
As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não têm o condão de desconstituir o ergástulo cautelar, quando presentes os requisitos legais para a conservação da preventiva. 5.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os senhores desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO (Relator), ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (Presidente) e JOÃO SANTANA SOUSA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª SELENE COELHO DE LACERDA.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de setembro de 2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR -
23/09/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:59
Denegado o Habeas Corpus a DIANA BEZERRA BARROS - CPF: *36.***.*17-59 (PACIENTE) e JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO MEARIM-MA (IMPETRADO)
-
21/09/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2021 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 03:04
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO MEARIM-MA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 03:04
Decorrido prazo de DIANA BEZERRA BARROS em 09/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:11
Juntada de parecer do ministério público
-
31/08/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813193-64.2021.8.10.0000 – VITORIA DO MEARIM/MA PACIENTE: Diana Bezerra Barros IMPETRANTE: Carlos Alberto Maciel Abas (OAB/MA 3200) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA INCIDÊNCIA PENAL: arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003 RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diana Bezerra Barros, sendo apontada como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA, relativo aos autos originário n° 0800392-84.2021.8.10.0140 – PJE.
Afirma o impetrante, em síntese, que a paciente encontra-se presa preventivamente e que inexistem os elementos autorizadores da manutenção desta constrição, alegando, sobretudo, a ausência de ameaça à ordem pública.
Defende o cabimento de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Assevera deva ser substituída a segregação por prisão domiciliar, por entender preenchidos os requisitos do art. 318, V, do CPP, tendo em vista ser mãe de 03 (três) crianças, sendo uma com três anos, outra com seis anos e a terceira com quatorze anos de idade e com problemas de saúde.
Diz que Diana Bezerra Barros reside há muito tempo no Povoado Acoque, no Município de Vitoria do Mearim/MA, é ré primária, sem nunca ter se envolvido em nenhum problema antes, possui família constituída e ótimo relacionamento na cidade.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem, para que seja determinada a imediata soltura da paciente, expedindo-se alvará de soltura.
No mérito, pugna pela concessão, em definitivo, da ordem, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, o advogado ora impetrante juntou documentos.
Conforme ID 11704645, reservei-me, ad cautelam, para apreciar a liminar após as informações da autoridade apontada como coatora, as quais, após reiteração da requisição (ID 11940158) foram prestadas consoante ID 12149687 e ID 12149688, noticiando o seguinte: “De início, convém destacar que a paciente da presente Ordem de Habeas Corpus fora presa em flagrante delito pela autoridade policial desta Comarca, juntamente com os demais corréus, ALAN JACKSON AMORIM QUEIROZ e VICTOR EMANOEL ALVES RODRIGUES, na tarde do dia 21 de maio de 2021, uma vez que.
Supostamente, estariam no Povoado Acoque, zona rural deste Município, mantendo em depósito drogas e associando-se com o intuito de cometer o crime de tráfico de drogas.
Segundo os fatos narrados pela autoridade policial, a paciente seria residente no referido Povoado onde, supostamente, tem por hábito comercializar drogas na sua casa e naquela ocasião teria abrigado os outros corréus que, pretensamente, teriam se deslocado para aquela área no intuito de ceifar a vida de um morador local.
Durante a revista policial realizada na residência da paciente foram apreendidos 260 (duzentos e sessenta) papelotes de crack e 02 (duas) trouxas de pó de crack, além de 01 revólver calibre 38 com 06 munições intactas, o que ocasionou a prisão em flagrante do respectivo trio.
Posteriormente, em 22 de maio de 2021, o Juiz Plantonista deste Polo de Viana homologou o respectivo Auto de Prisão em Flagrante e o converteu, motivadamente, em prisão preventiva, a requerimento do Ministério Público, uma vez presente o requisito atinente à garantia da ordem pública, justificando o perigo concreto da conduta criminosa, pretensamente, praticada ainda com a participação de um adolescente na venda de drogas.
Ato contínuo, uma vez concluído o Inquérito Policial, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, na data de 05 de julho de 2021, tendo sido determinada, no dia seguinte, por esta signatária a notificação dos denunciados para apresentação de defesas prévias.
Paralelamente a estes fatos, a paciente e os demais denunciados apresentaram pedidos de revogação de prisão preventiva, os quais, após manifestação do Ministério Público, foram, motivadamente, indeferidos.
Importa destacar que a paciente possui advogada constituída nos autos, a saber: Dra.
Priscila Guimarães Pinheiro, OAB/MA 11.295, a qual, a despeito de ter sido formalmente intimada no dia 06 de julho de 2021 acerca do indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva e da determinação de notificação da paciente para apresentação de defesa prévia, até esta data não juntou aos autos a respectiva peça defensiva, ao contrário dos demais corréus que já apresentaram resposta no processo.
Outro ponto digno de nota é que este Juízo expediu carta precatória para a notificação da denunciada na data 09 de julho de 2021 endereçada a UPR de Viana, sendo que somente no dia 02 de agosto do corrente ano foi juntada aos autos a Ficha de Admissão da paciente, informando que esta encontra-se presa na UPFEM, na capital São Luís, transferência esta não informada ao Juízo pela Unidade Prisional de Viana, o que inviabilizou a notificação pessoal da detenta por meio da carta precatória enviada ao destino errado.
Por fim, diante dos fatos articulados, foi determinado por este Juízo nova tentativa de intimação pessoal da paciente, desta feita por videoconferência, para fins de apresentação de defesa prévia, a despeito de sua patrona constituída nos autos encontrar-se ciente deste encargo desde 06 de julho de 2021 e permanecer inerte até esta data.
São estas, Excelentíssimo Senhor Relator, as informações essenciais que me cumpre informá-las a Vossa Excelência.
Respeitosamente,” Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de liminar será concedido sempre que atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, comprovados pelos documentos juntados, ausentes quaisquer dúvidas.
Sucede que, em momento de análise initio litis, a cognição é caracterizada por sua natureza superficial, não podendo o julgador adentrar ao mérito da causa, somente concedendo liminarmente o pedido quando retirar dos autos manifestos fundamentos, concretos e patentes, de que o constrangimento ou sua ameaça padecem de ilegalidade.
Na maioria das vezes o periculum in mora resta facilmente comprovado.
E o fumus boni iuris, nesta cognição sumária, deve saltar aos olhos à primeira vista, o que, in casu, efetivamente não ocorreu, remetendo-se o melhor exame da matéria à fase meritória.
Colhe-se dos autos que Diana Bezerra Barros foi presa em flagrante, juntamente a outros dois corréus (VICTOR MANOEL ALVES RODRIGUES e ALAN JACKSON AMORIM QUEIROZ), na tarde do dia 21 de maio de 2021, porque estariam mantendo em depósito substância entorpecente, armas e munições, na residência da primeira, localizada no povoado de Acoque, no Município de Vitoria do Mearim/MA, e associando-se com o intuito de cometer o crime de tráfico de drogas.
Durante a revista policial realizada na residência da paciente foram apreendidos 260 (duzentos e sessenta) papelotes de crack e 02 (duas) trouxas de pó de crack, além de 01 revólver calibre 38 com 06 munições intactas.
De acordo com os informes judiciais, “Segundo os fatos narrados pela autoridade policial, a paciente seria residente no referido Povoado onde, supostamente, tem por hábito comercializar drogas na sua casa e naquela ocasião teria abrigado os outros corréus que, pretensamente, teriam se deslocado para aquela área no intuito de ceifar a vida de um morador local.” Com efeito, pautado no poder de cautela que deve ter o julgador, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, a ponto de caracterizar, prima facie, abusividade ou ilegalidade na manutenção da segregação, apta a autorizar a imediata soltura da paciente. É que, conforme se extrai dos autos, a necessidade da custódia (para acautelamento da ordem pública), se faz presente em face da concreta gravidade dos delitos, diante das circunstâncias do caso, já que foram aprendidos não só quantidade significativa de CRACK, mas também, arma de fogo e munição, tendo a paciente admitido à Autoridade Policial a ocorrência de venda de entorpecentes em sua residência e proximidades, apesar de imputar essa conduta aos dois outros réus.
Ademais, nesta análise inicial, verifico que, embora conste certidões de nascimento juntadas à inicial, não há comprovação de que a paciente é a única responsável pelos seus filhos menores, nem da inexistência de familiares que possam cuidar dos mesmos, somado ao fato de que a conduta delitiva teria ocorrido no próprio lar de Diana Bezerra, em total desapreço à existência dos infantes no ambiente familiar.
Forte nessas considerações, entendo não ser viável, em juízo de prelibação, próprio do presente momento processual, deferir liminarmente a pretensão, ressalvada melhor análise quando do mérito do presente writ.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Comunique-se o Juízo de origem o teor desta decisão, cuja cópia serve como meio de ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 20:49
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
25/08/2021 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:46
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO MEARIM-MA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:45
Decorrido prazo de DIANA BEZERRA BARROS em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:44
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO MEARIM-MA em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 13:40
Juntada de malote digital
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813193-64.2021.8.10.0000 – VITORIA DO MEARIM/MA PACIENTE: Diana Bezerra Barros IMPETRANTE: Carlos Alberto Maciel Abas (OAB/MA 3200) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA INCIDÊNCIA PENAL: arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003 RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 11911956, dando conta da ausência dos informativos judiciais, reitere-se a determinação de ID 11704645, requisitando as referidas informações ao MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA, a serem prestadas no impreterível prazo de 05 (cinco) dias, assim como do andamento do processo de primeiro grau, da atual situação prisional da paciente, da anterior existência de eventuais informações prestadas em outros habeas corpus relacionados à paciente ou a corréu do mesmo processo, bem como encaminhe cópia dos documentos necessários ao exame da matéria.
Havendo inércia injustificada da autoridade apontada como coatora em prestar as informações requisitadas, encaminhe-se cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça para apuração de responsabilidades.
Para confirmar a ciência deste despacho e facilitar o seu breve implemento, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que diligencie junto ao referido Juízo de primeiro grau, nesse sentido, por e-mail institucional bem como por telefone (as duas formas), com certificação nestes autos.
Cópia do presente, digitalmente assinado, serve como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/08/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 15:09
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:39
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO MEARIM-MA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:39
Decorrido prazo de DIANA BEZERRA BARROS em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 05:15
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO MEARIM-MA em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 04:27
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:02
Juntada de malote digital
-
03/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003441-28.2017.8.10.0102
Jose Costa da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2017 00:00
Processo nº 0801300-61.2019.8.10.0060
Francisco Alves da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2019 23:28
Processo nº 0800428-35.2021.8.10.0138
Izabel de Barros Diniz
Banco Celetem S.A
Advogado: Zaquiel da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 11:32
Processo nº 0800738-74.2021.8.10.0030
Raimundo Vilhena
Banco Pan S/A
Advogado: Samara Marina Macedo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 12:11
Processo nº 0800876-41.2021.8.10.0030
Luis Fernando Pereira Santiago
C. F. Leao Silva Eireli
Advogado: Joafreson Rodrigo Bonfim Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 06:10