TJMA - 0800428-35.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:04
Juntada de Alvará
-
21/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:26
Juntada de Alvará
-
19/01/2022 13:33
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2021 17:17
Juntada de petição
-
18/10/2021 17:12
Juntada de petição
-
13/10/2021 13:02
Juntada de petição
-
30/09/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:06
Juntada de petição
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28/08/2021 23:17
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 23:17
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:35
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 07:05
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 07:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800428-35.2021.8.10.0138 DEMANDANTE: IZABEL DE BARROS DINIZ ADVOGADO: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB MA18359 (98)-98756-2280 DEMANDADO: BANCO CETELEM S.A PREPOSTO: CLEBERT DOS SANTOS MOURA - CPF *17.***.*76-99 ADVOGADO: AUDIÊNCIA UNA – VIDEOCONFERÊNCIA Aos 03 dias do mês de agosto do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA, por videoconferência.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte reclamante, acompanhado(a) de seu(sua) advogado.
Presente o reclamado, representado por preposto, desacompanhado de advogado.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém sem êxito; Em seguida, foi dispensado o depoimento pessoal das partes; Sem mais, Alegações finais remissivas à inicial e à contestação respectivamente.
Razões pelas quais, foi encerrada a instrução pelo MM.
Juiz.
Na sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Através da presente demanda, busca o(a) autor(a): (a) declaração de inexistência de contrato de margem consignável para cartão de crédito (b) repetição de indébito das parcelas já debitadas e (c) indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, aduziu o(a) autor(a), que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos de cartão de crédito, o qual possui reserva de margem no valor R$ 55,00, porém, sustenta a requerente, que estas operações bancárias não foram contratadas por sua pessoa.
II.I.
DAS PRELIMINARES: II.I.I.
DA PERÍCIA TÉCNICA: O banco demandado suscitou a necessidade de perícia técnica.
No entanto, não há como acolhê-la no presente caso, pois a prova pericial não é indispensável à resolução desta lide, uma vez que os demais elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controversos.
Ademais o réu não trouxe aos autos nenhum documento que indicasse a necessidade da prova pericial.
Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada.
II.I.II DA PRESCRIÇÃO FATO DO SERVIÇO: Em relação à prejudicial de mérito, referente à suposta ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, verifico que tal alegação não pode prosperar, já que o dispositivo legal invocado se refere à discussão de reparação civil comum, situação esta diversa daquela tratada no vertente no feito, o qual se reporta a lide consumerista.
Assim, uma vez que a presente lide trata de eventual responsabilidade pelo fato na prestação do serviço, consistente na contratação indevida de cartão de crédito consignado, deve incidir a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 27 c/c o Art. 14 do CDC, já que o serviço impugnado é considerado defeituoso (art. 14, § 1º, I, do CDC), de forma que resta incabível a alegação de prescrição, pois a ação fora proposta dentro do lustro legal (abril/202021), considerando-se a data do primeiro desconto questionado (setembro/2016 – ID 43652941).
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: PRIMEIRA APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
PROVIMENTO PARCIAL. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em se tratando de demanda na qual se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a parte autora tomou conhecimento da existência dos empréstimos após consulta de extrato bancário, em 15/09/2011, e que a presente ação foi distribuída em 03/12/2014, não há falar em prescrição - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051798420148150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 25-02-2019).
BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito – Alegação de cobrança indevida de empréstimos consignados que não foram contratados – Procedência - Relação contratual sujeita ao CDC – Súmula 297 do C.
STJ - Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso - Fato do serviço caracterizado – Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC – Termo inicial contado da data do conhecimento do dano, verificado com a análise de extrato emitido pelo INSS – Precedentes – Falta de demonstração da contratação e da exigibilidade do débito (CDC, art. 6º, VIII)- Descumprimento do art. 373, II, do CPC/2015 – Declaração de repetição do indébito na forma simples e não dobrada por ausência de má-fé - Dano moral – Configuração – Situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista a privação econômica e os transtornos ocasionados pelos descontos indevidos em benefício de aposentadoria – Sentença modificada parcialmente – Recurso parcialmente provido; e, majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11). (TJ-SP - AC: 10442761920178260224 SP 1044276-19.2017.8.26.0224, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019).
Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada.
II.II.
DO MÉRITO: Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito da lide. (A) Da nulidade do contrato: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Destarte, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 53983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC.
Desse modo, conforme a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de contrato de mútuo na modalidade de “contrato de cartão de crédito consignado”.
Nessa modalidade de avença, o consumidor recebe um cartão de crédito com limite atrelado à sua Reserva de Margem Consignável (RMC), ou seja, o consumidor recebe um cartão, e, em contrapartida, autoriza a instituição financeira a utilizar até 10% da sua margem consignável para pagamento do valor mínimo das faturas, ficando o restante a ser adimplido por boleto bancário.
Entretanto, incide ao caso a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citado, pois o Banco requerido nem sequer comprovou a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de cartão de Crédito Consignado nº 97-820263447/16.
Não acostou ao feito nenhum instrumento capaz de atestar a manifestação de vontade do consumidor/autor.
Ressalte-se que é da instituição financeira o ônus probatório de juntar aos autos a cópia do contrato, ou de outro documento que lhe faça as vezes.
Ausentes tais provas documentais, não se pode aferir eventual ciência do autor em relação ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado Nº 97-820263447/16, conforme assinalado pela 4ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Ademais, cabe destacar que as faturas do cartão de crédito, não são aptos, por si só, de demonstrar a regularidade da contratação do referido cartão consignado.
Se a parte requerida tem o contrato, por que não o juntou? E se tem outro meio de prova hábil para demonstrar que o requerente quis contratar, por que não apresentou esse documento em juízo? Essas dúvidas indicam que a parte requerida não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E dessa forma, tendo em vista a ausência de juntada do instrumento contratual, verifico que houve a violação pelo requerido dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada ao consumidor (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), podendo-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. (B) Da Repetição de Indébito: Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício do requerente, os quais derivam de Contrato de Cartão de Crédito Consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito simples, eis que não comprovada a má-fé do réu, nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Considerando o teor do documento de ID nº 43652941, observo que foi realizado descontos indevidos no benefício de aposentadoria do requerente, relacionados ao contrato nº 97-820263447/16, pois, conforme afirmado pela própria reclamada na contestação (ID nº 49940531), o desconto referente ao valor da reserva de margem ocorrerá no benefício do autor quando for efetivado o empréstimo.
Sendo assim, considerando que até o presente momento não há provas nos autos de que o débito tenha sido suspenso, verifico que o valor supracitado deverá ser acrescido das parcelas futuras que vierem a ser descontadas, até que seja cancelada em definitivo a dívida.
Logo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos no benefício de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação do requerido, a título de repetição de indébito simples em favor do requerente, configurando-se, assim, a importância devida de R$ 2.338,40 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), pertinente aos descontos da margem consignada no beneficio da parte autora (ID nº 43652939), sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado. (C) Da indenização por danos morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser acolhido.
Ora, fraudar um contrato de empréstimo consignado para imputar débito ao consumidor, beneficiário do INSS, de pouca instrução ou analfabeto enseja dano moral.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019).
Por outro lado, não podemos desconsiderar que a parte autora recebeu e se beneficiou dos valores questionados.
Sabendo disso, no que tange ao quantum cabível a título de indenização pelos danos morais, entendo que tal valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido, bem como para não causar enriquecimento ilícito da autora.
Tal fórmula preserva a segurança jurídica, mantendo o padrão decisório deste órgão judicial, por um lado, e atende ao binômio prevenção – repreensão dos danos morais.
II.II.IV.
Da Compensação: Existe direito à compensação pelo requerido, conforme preconizado pelo art. 368 do CC, na medida que o documento de crédito de ID nº 50091608 demonstra que o valor de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos), referente ao empréstimo de cartão de crédito consignado foi transferido para a conta de titularidade da parte autora por meio de TED no dia 06.09.2016.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para: (a) declarar inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 97-820263447/16, bem como considerar nulo o débito restante que ainda seria cobrado ao requerente pelo requerido, em relação ao saldo remanescente do aludido cartão, liberando-se, por consequência, a margem consignável do benefício da parte autora; (b) condenar o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 2.338,40 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) a requerente, a título de repetição de indébito simples, pertinentes aos descontos supracitados, sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (c) condenar o requerido ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, consoante o Enunciado n° 362 da STJ. (d) Determinar a compensação do valor de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos), devendo tal importe ser descontado, em favor do requerido, em relação à indenização cabível à parte autora; Oficie-se ao INSS, em caráter de urgência, a fim de que sejam cancelados os descontos no benefício da parte autora, relativos ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado impugnado nos autos.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 03 de agosto de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Assessor de Juiz, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: presente ADVOGADO(A): presente RECLAMADO: Presente ADVOGADO: presente -
10/08/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 11:36
Juntada de petição
-
02/08/2021 12:23
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:07
Juntada de contestação
-
28/07/2021 02:23
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2021 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
08/04/2021 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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