TJMA - 0814050-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:11
Decorrido prazo de EVALDO BARROS VILELA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AI Nº 0814050-13.2021.8.10.0000-BACABAL Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Edvaldo Barros Vilela Advogados : Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702) e outro Agravada : Maria de Nazaré Carvalho Vieira Advogado : Hélio Jarbas Coelho de Macêdo (OAB/PE 16.952) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que, nos autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0814050-13.2021.8.10.0000, interposto pela ora agravada interna, reconsiderando a decisão denegatória de efeito suspensivo (ID 1194797), em juízo de retratação deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo-ativo àquele, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a adjudicação, com o retorno dos autos ao status quo ante, determinando a realização de nova avaliação, promovendo o magistrado de origem a calendarização dos atos processuais necessários, para sua maior eficiência.
Decisão ora agravada (ID 13167279).
Em suas razões recursais (ID 13425261), o ora agravante interno sustenta que a determinação de (suspensão dos efeitos da decisão que determinou a adjudicação) seria impossível, haja vista que a adjudicação já foi concretizada, sendo que o imóvel já foi adjudicado e escriturado em nome do Agravante, como comprova a escritura pública de id 12691421.
Aduz, também, que não pode prevalecer a realização de nova avaliação do imóvel, pois o imóvel foi penhorado em 2014 e já foi adjudicado não podendo a Agravante alegar recentes benfeitorias, quando tinha ciência inequívoca da penhora e adjudicação, não podendo a mesma se aproveitar da própria torpeza de supostas benfeitorias que, sequer, apresentou nos autos do que se trata. É o breve relatório.
Decido.
A situação retratada nos presentes autos, assim, configura hipótese de perda superveniente do objeto, a ensejar a sua extinção por decisão monocrática deste relator.
Senão vejamos.
A decisão ora agravada internamente foi exarada nos autos de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravada, em que requereu a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a adjudicação, com o retorno dos autos ao status quo ante, determinando a realização de nova avaliação, promovendo o magistrado de origem a calendarização dos atos processuais necessários, para sua maior eficiência e, em juízo de retratação deste Relator, obteve.
Tanto assim, que foi expedido pelo Juízo a quo Auto de Avaliação de imóvel, realizado em 30 de maio de 2022, dando conta que, em cumprimento de carta precatória expedida pela 2 Vara Cível de Bacabal (proc. n.º 0002137-78.2010.8.10.0024) para a Comarca de Pio XII (onde localizado o bem), foi reavaliado o imóvel rural objeto da lide, consignando-se o valor de R$ 1.092.000,00 (um milhão e noventa e dois mil reais).
Dessa forma, clara a perda de objeto do presente Agravo Interno, eis que o próprio Agravo de Instrumento teve seu objeto realizado.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/06/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 02:11
Decorrido prazo de EVALDO BARROS VILELA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:14
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814050-13.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : EVALDO BARROS VILELA Advogados: HÉLIO JARBAS COELHO DE MACEDO, OAB/PE n.° 16.952 Agravado: MARIA DE NAZARÉ CARVALHO VIEIRA Advogados: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, OAB/PI n.° 8.536 e outros D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 01:49
Decorrido prazo de EVALDO BARROS VILELA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 20:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 18:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/10/2021 12:22
Juntada de malote digital
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22/10/2021 01:21
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO DE ID 2100898 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814050-13.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MARIA DE NAZARÉ CARVALHO VIEIRA Advogados: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, OAB/PI n.° 8.536 e outros Agravado: EVALDO BARROS VILELA Advogados: HÉLIO JARBAS COELHO DE MACEDO, OAB/PE n.° 16.952 DECISÃO MARIA DE NAZARÉ CARVALHO VIEIRA interpôs agravo interno em face da decisão deste relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0814050-13.2021.8.10.0000, interposto por UNIHOSP Serviços de Saúde EIRELI. Acostou suas razões no ID 2100898, onde defende “a necessidade premente de realização de novel avaliação do imóvel, uma vez que, quando da avaliação judicial, os valores por hectare, não refletiam a realidade do momento, quiçá, na presente data, tendo em vista, vasta realização de benfeitorias, o que certamente valorou ainda mais o imóvel em questão”. Contrarrazões ao Agravo interno no ID 2691425. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Vejo que a decisão agravada merece ser reconsiderada com a prolação de novo julgamento.
O cerne central do presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo é a alegação da Agravante de que está sendo expropriada de seu bem, por força da adjudicação realizada pela decisão de origem, em virtude de uma penhora realizada há anos atrás e que não mais representa o valor atualizado do imóvel.
Sabe-se que a adjudicação é uma forma de garantir que o credor de uma ação de execução judicial receberá o valor cobrado da parte devedora, a partir da transferência de um bem, que tenha valor equivalente ao devido, do executado ao credor.
Considerando a adjudicação é um ato executório, um ato processual de índole coativa, por meio do qual o Estado, no exercício de sua função jurisdicional, e para realização da sanção formulada no título executivo, transfere ao exequente, ou outro credor, para satisfação e extinção do seu crédito, bens do devedor, deve ser realizada de forma a respeitar o crédito devido e as condições do devedor ao pagamento.
Segundo o artigo 876 do CPC, o exequente poderá requerer a adjudicação do imóvel desde que o faça por preço não inferior à avaliação do imóvel.
Para tanto, porém, a avaliação deve estar atualizada, a fim de que não se aviltem os direitos do próprio devedor e a adjudicação possa representar eventual enriquecimento ilícito.
Na expressa previsão do art. 873, do CPC, é admitida nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (inciso II).
Na última avaliação realizada, em 04/04/2014, foi atestado o valor de R$ 208.096,21 (duzentos e oito mil, e noventa e seis reais e vinte e um centavos) para o imóvel.
Porém, o valor da avaliação realizado pela Prefeitura de Satubinha (certidão atualizada do mês de abril/2021 expedida pelo setor de tributos da prefeitura de Satubinha-MA), informa que os valores por hectare da região, equivale a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por via de consequência, o imóvel objeto da lide está avaliado atualmente em R$ 908.500,00 (novecentos e oito mil reais, e quinhentos centavos).
Posto isto, reconsiderando a decisão agravada internamente, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo-ativo ao agravo de instrumento em tela, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a adjudicação, com o retorno dos autos ao status quo ante, diante dos fundamentos acima manifestados.
Por oportuno, determino a realização de nova avaliação, promovendo o magistrado de origem a calendarização dos atos processuais necessários, para sua maior eficiência.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo de origem.
Após, encaminhem-se os autos à douta PGJ para parecer.
Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
20/10/2021 18:34
Juntada de petição
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20/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:19
Conhecido o recurso de EVALDO BARROS VILELA - CPF: *28.***.*47-87 (AGRAVADO) e MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA - CPF: *26.***.*65-00 (AGRAVANTE) e provido
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20/10/2021 10:16
Juntada de petição
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28/09/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 01:22
Decorrido prazo de EVALDO BARROS VILELA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CARVALHO VIEIRA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:59
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 17:54
Juntada de contrarrazões
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15/09/2021 01:22
Decorrido prazo de EVALDO BARROS VILELA em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:09
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814050-13.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MARIA DE NAZARÉ CARVALHO VIEIRA Advogados: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, OAB/PI n.° 8.536 e outros Agravado: EVALDO BARROS VILELA Advogados: HÉLIO JARBAS COELHO DE MACEDO, OAB/PE n.° 16.952 DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID retro.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 17:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/08/2021 00:46
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814050-13.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MARIA DE NAZARÉ CARVALHO VIEIRA Advogados: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, OAB/PI n.° 8.536 e outros Agravado: EVALDO BARROS VILELA Advogados: HÉLIO JARBAS COELHO DE MACEDO, OAB/PE n.° 16.952 D E C I S Ã O MARIA DE NAZARÉ CARVALHO VIEIRA interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Processo nº: 0002137-78.2010.8.10.0024, contra si proposto por ENIVALDO MARTINS e outros, ora agravada, que indeferiu o pedido de suspensão da adjudicação de bem imóvel e pedido de nova avaliação do bem imóvel.
Nas razões recursais (ID 11885953), o agravante sustenta “que existem excessos quanto aos valores cobrados pelo exequente (agravado), bem como a busca pela executada (agravante) do rigoroso cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao/à executado/a” e “a necessidade premente de realização de novel avaliação do imóvel, uma vez que, quando da avaliação judicial, os valores por hectare, não refletiam a realidade do momento, quiçá, na presente data, tendo em vista, vasta realização de benfeitorias, o que certamente valorou ainda mais o imóvel em questão”.
Requer o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, para o fim de suspender integralmente a decisão agravada, com fundamento no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, com sua reforma no mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Consultando os autos de origem, vejo que a avaliação do imóvel para fins de adjudicação foi determinada, a pedido da própria executada ora agravante, desde abril de 2013, quando foi realizada a avaliação e a parte executada, dela não concordando, passou a requerer nova avaliação do imóvel, o que foi indeferido desde o ano de 2014, nos seguintes termos pelo juízo de origem: Em análise ao laudo apresentado, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais pelo oficial de justiça da comarca, como a descrição do bem e o valor.
Ademais, é competente o oficial de justiça da comarca para proceder a avaliação de bens e expedir o auto de penhora e avaliação, quando nesta não houver avaliador judicial ou ainda quando não houver necessidade de conhecimentos especializados para proceder a avaliação, o que é o caso.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração da avaliação por restar adequado às exigências legais.
Outrossim, ressalto que as possibilidades de nova avaliação estão taxativamente prevista no CPC, verbis: Art. 683. Ê admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
No caso em análise o pedido de nova avaliação não se enquadra em nenhumas das hipóteses legais, pois a executada limitou-se a requerer a desconstituição da avaliação, sem, contudo, indicar, de forma objetiva, os fundamentos para o seu pedido.
Em casos que tais, a jurisprudência entende: EXECUÇÃO.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
IMPUGNAÇÃO.
O art. 683 arrola in numerus clausus as hipóteses autorizadoras de reavaliação do bem penhorado.
Mostra-se, pois, acertada a decisão que rejeita impugnação à avaliação realizada por Oficial de Justiça, ?ios termos da lei processual.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão n.628973, 20120020I09548AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2a Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 25/10/2012.
Pág.: 128) Ressalto que as afirmações do avaliador oficial presumem-se verdadeiras.
Por essa razão, o art. 683, do CPC, limita os casos em que poderá ser repetida a avaliação dos bens.
Assim, tenho por satisfatória a avaliação de fl. 158-v, razão pela qual homologo o respectivo laudo.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer, o que entender de direito, para o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, 26 de novembro de 2014.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 2a Vara de Bacabal Vejo, assim, que se alega a parte agravante que promoveu benfeitorias recentes, não pode ser beneficiada por sua própria torpeza em intentar exercer uma indevida retenção do imóvel ou indenização por benfeitorias de imóvel sabidamente em vias de adjudicado.
Ademais, como bem observa a decisão agravada, a Agravante intenta, a todo momento, renovar discussões judiciais já superadas, a fim de procrastinar a solução do feito.
Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo agravante.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
17/08/2021 13:57
Juntada de malote digital
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17/08/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
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12/08/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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