TJMA - 0804821-50.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:24
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:20
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:15
Processo Desarquivado
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31/07/2023 11:51
Juntada de petição
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14/06/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:52
Desentranhado o documento
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14/06/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 05:06
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:06
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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04/01/2023 11:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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31/10/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2022 19:42
Homologado o pedido
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16/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 08:00
Conclusos para despacho
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19/03/2022 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2022 11:58
Juntada de petição
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16/02/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:52
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/10/2021 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:21
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:50
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 19:15
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804821-50.2018.8.10.0027 Autor: LUIZ NASCIMENTO DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por LUIZ NASCIMENTO DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de lombalgia consequente a artrose de coluna lombar e protusões discais (CID 10: M19, M54.3; M51.0 e M51.2).
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 19541734 - Laudo (0804821 50.2018)).
Citada, a ré apresentou proposta de acordo (ID 20053439 - Petição), mas não foi aceita pela parte autora (ID 23808473 - Petição (PET.
LUIZ NASCIMENTO DA SILVA)).
Citado, o réu apresentou defesa (ID 29921681 - CONTESTAÇÃO), alegando, em apertada síntese, a imprestabilidade da perícia judicial, ao fundamento de que seria genérica e não aponta os exames a que extraiu sua conclusão.
Não houve réplica - prazo decorrido em 25 de maio de 2020.
Saneado o feito (ID 35693492 - Decisão), as partes não pediram ajustes ou esclarecimentos, tornando a decisão estável.
Colhida a prova oral (ID40196971 - Ata da Audiência ), a parte autora ratificou os termos da inicial a título de alegações finais.
Intimada (ID 40506562 - Intimação), a ré não apresentou suas alegações derradeiras - prazo decorrido em 1º de março de 2021.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial (evento ID nº.19541734 - Laudo (0804821 50.2018) ) que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, já que portador de hérnia discal lombar, estando impossibilitado de exercer suas atividades habituais pelo prazo de 01 (um) ano.
Devem ser mantidas as conclusões da perícia.
Ao contrário do que afirmou a ré em sua defesa, a parte autora juntou à inicial os exames de imagem e laudo pericial respectivo, contemporâneo ao pedido (folhas 09/11 do ID 16386093 - Documento Diverso (Docs. 01 Luiz Nascimento), datado de junho de 2018.
Estranha-se a ré alegar e fundamentar a ausência de exames de imagem e laudos médicos nos autos, posto que a própria perícia administrativa foi inconclusiva (folha 10 do ID 20053443 - Documento Diverso (pesquisa 0804821 50.2018.8.10.0027).
Tanto é que a ré, ao ser citada, antes de contestar a demanda, ofereceu proposta de acordo, não aceita, entretanto, pela parte autora.
Ora, quem propõe um acordo nos autos, não pode adotar comportamento contraditório posteriormente, a ponto de descredibilizar a prova pericial judicial.
Inclusive, o momento para contestar as conclusões do laudo pericial é justamente na data da perícia, ocasião em que a ré não só poderia, como deveria indicar um assistente técnico para acompanhar o ato e emitir suas conclusões.
Porém, optou por propor um acordo não aceito e, posteriormente, impugnar o laudo pericial extemporaneamente.
Portanto, rejeito a tese de nulidade da pericia judicial, devendo ser concedido o benefício previdenciário postulado nos moldes indicados.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença, no valor de 01 (hum) salário mínimo e pelo período de 01 (hum) ano, a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a contar da data da cessação do benefício anterior, ocorrida em 17/11/2018, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 09 de Julho de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
13/08/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 16:14
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 12:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2021 23:59:59.
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01/02/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 16:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2021 16:30 1ª Vara de Barra do Corda .
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23/11/2020 15:41
Juntada de Petição
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20/11/2020 17:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2021 16:30 1ª Vara de Barra do Corda.
-
20/11/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:56
Conclusos para despacho
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04/11/2020 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:18
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DA SILVA em 16/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2020 19:27
Conclusos para decisão
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07/06/2020 01:09
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:09
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 21:13
Juntada de Ato ordinatório
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04/04/2020 12:03
Juntada de CONTESTAÇÃO
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27/02/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:32
Conclusos para despacho
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24/09/2019 08:34
Juntada de petição
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11/09/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 09:59
Juntada de petição
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13/05/2019 12:02
Conclusos para despacho
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10/05/2019 14:17
Juntada de laudo
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22/04/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2019 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 13:47
Conclusos para despacho
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14/02/2019 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2018 17:44
Conclusos para decisão
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26/12/2018 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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