TJMA - 0814092-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 21:00
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 21:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/11/2021 02:02
Decorrido prazo de NAYLSON SOARES DO CARMO em 04/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0814092-62.2021.8.10.0000 – SANTA INÊS-MA PACIENTE: NAYLSON SOARES DO CARMO ADVOGADO: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Organização criminosa.
Prisão Preventiva.
Prisão Preventiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Excesso de Prazo.
Inocuidade.
I – Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública ante a periculosidade do réu, delineada pela gravidade da conduta, sobretudo, quando razoável e justificado o elastério temporal.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0814092-62.2021.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
18/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 13:49
Denegado o Habeas Corpus a NAYLSON SOARES DO CARMO - CPF: *04.***.*99-84 (PACIENTE)
-
06/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2021 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/10/2021 08:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2021 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 10:10
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2021 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2021 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 13:44
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 13/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814092-62.2021.8.10.0000 PACIENTE: NAYLSON SOARES DO CARMO IMPETRANTE: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA D E C I S Ã O Antes que tudo, determino a retificação da autuação desta ação a fim de incluída a identificação do paciente.
Quanto ao exame do pleito liminar, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à sua concessão, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela sua manifesta suficiente fundamentação. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, inclusive com ênfase a gravidade do fato a ponto de demonstrar manifesta periculosidade pela frieza de como agido antes e depois de consumado a empreitada (envio de vídeo da execução aos parceiros e reunião para comemoração), bem ainda por responder o paciente a outro processo criminal, situação no mínimo recomendativa de adoção da medida extrema ao intuito de resguardar a ordem pública e obstar a recidividade em prática delitiva. Assim, não pelo fato de suscitado conflito de jurisdição a autoridade impetrada a revestir de ilegalidade a manutenção da preventiva, isso porque a sua imposição decorre de fundadas razões que de há muito justifica o seu impositivo decretar. Ademais, a título de explicação, o bom lembrar a autoridade impetrada que o Tribunal Pleno deste Tribunal, em sessão de 23/07/2019, julgou improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0807871-68.2018.8.10.0000, para conferir interpretação conforme ao artigo 9.º, XL do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, permitindo que a 1.ª Vara Criminal de São Luis faça o processamento dos crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de organizações criminosas só até a decisão de pronúncia, daí a justificativa da remessa dos autos após preclusão da pronúncia ao juízo do local do crime. Por esses motivos, hei por bem, o pleito liminar, indeferir, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Comunique-se o juízo impetrado acerca do inteiro teor desta decisão, com ênfase ao tema referente a competência suscitada que de há muito superada com a decisão plenária. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 25 de AGOSTO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
25/08/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 15:11
Juntada de malote digital
-
25/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:45
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:44
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2021 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 13:33
Juntada de malote digital
-
17/08/2021 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2021 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2021 09:54
Juntada de documento
-
17/08/2021 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814092-62.2021.8.10.0000 Paciente: Naylson Soares do Carmo Impetrante: Adriano Wagner Araújo Cunha ( OAB/MA 9345-A) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Santa Inês RELATOR CONVOCADO: Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente writ trata dos mesmos fatos relatados no habeas corpus nº 0805091-24.2019.8.10.0000, que foi distribuído à relatoria do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, em 18/06/2019.
Portanto, tratando-se de habeas corpus distribuído posteriormente, a redistribuição do feito ao relator prevento é medida que se impõe, senão vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
Dr.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
16/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 23:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001329-09.2017.8.10.0063
A Saude Publica
Inara Sousa da Silva Siqueira
Advogado: Francimar Reis dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 16:33
Processo nº 0800922-82.2017.8.10.0058
Josilene Silva dos Santos Borges
Secretario de Educacao do Municipio de S...
Advogado: Narayanna Aurea Lopes Gomes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 12:08
Processo nº 0800063-17.2020.8.10.0008
Daisy de Fatima Cantanhede Costa
Renata Bermond Tosta Pacheco 09685426708
Advogado: Raimundo Jorge Gabina de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 12:16
Processo nº 0831936-22.2021.8.10.0001
Lucilene do Nascimento Costa Rocha
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Anderson de Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 17:41
Processo nº 0803756-81.2019.8.10.0060
Jose Carlos Fernandes de Assuncao
Francisco Helber Costa Guimaraes
Advogado: Willams Jose da Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 12:15