TJMA - 0809919-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA ABREU em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:05
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809919-92.2021.8.10.0000 – PJe.
Embargante : José Ribamar da Silva Abreu.
Advogada : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811).
Embargado : Estado do Maranhão.
Procurador : José Agnelo Rodrigues de Araújo.
Relator : Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 99, §3º DO CPC.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA RECURSAL NÃO DEMONSTRADOS.
EFEITO ATIVO DENEGADO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Os vícios de obscuridade, omissão e contradição constituem os fundamentos dos Embargos de Declaração, não se relacionando à admissibilidade deles.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.
II.
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.
III.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento.
IV.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido.
V.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
26/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809919-92.2021.8.10.0000 – PJe.
Embargante : José Ribamar da Silva Abreu.
Advogada : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811).
Embargado : Estado do Maranhão.
Procurador : José Agnelo Rodrigues de Araújo.
Relator : Antonio Guerreiro Junior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
30/08/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 16:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/07/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de junho de 2022 a 21 de junho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809919-92.2021.8.10.0000 - PJe.
Agravante : José Ribamar da Silva Abreu.
Advogada : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : José Agnelo Rodrigues de Araújo.
Relator : Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 99, §3º DO CPC.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA RECURSAL NÃO DEMONSTRADOS.
EFEITO ATIVO DENEGADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ-Decisão Monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.532 - RJ (2016/0326879-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO, DJ 03/04/2017).
II.
No presente caso, o juízo de base, após intimar a parte para demonstrar sua hipossuficiência, registrou que o agravante possui capacidade financeira suficiente para arcar com o pagamento de custas judiciais, inclusive através das benesses advindas da resolução 41/2019 – GP.
III.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. (RCD na AR 5.879/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016).
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 04 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/07/2022 13:44
Juntada de malote digital
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06/07/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/06/2022 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 09:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/06/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 16:54
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA ABREU em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2022 23:59.
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10/11/2021 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809919-92.2021.8.10.0000 – PJE. Agravante : José Ribamar da Silva Abreu.
Advogado : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3811).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, determino seja intimada a parte agravada, na forma dos arts. 183 c/c 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA ABREU em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809919-92.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0813873-80.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS-MA AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA ABREU ADVOGADO: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB-MA 3.811) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Consoante o art. 293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 14/2021)” Grifou-se.
Compulsando os autos, constatei que anteriormente foi distribuído ao Desembargadora Antonio Guerreiro Júnior a Apelação Cível nº 00683/2009 (23042-86.2004.8.10.0001), interposta em face de sentença proferida no processo que originou o cumprimento de sentença nº 0813873-80.2020.8.10.0001.
Assim, entendo ser a Segunda Câmara Cível, o órgão prevento para o julgamento do vertente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição do presente recurso e se proceda à redistribuição do feito, por prevenção à Segunda Câmara Cível, sob a Relatoria do Exmº.
Desembargador Antonio Guerreiro Júnior tendo em vista a Apelação Cível nº 00683/2009, primeiro recurso protocolado neste Tribunal referente ao processo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/08/2021 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:37
Declarada incompetência
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09/08/2021 15:08
Conclusos para despacho
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07/07/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA ABREU em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 08:36
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 08:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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