TJMA - 0800516-54.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:10
Juntada de petição
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11/02/2025 09:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 09:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 09:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/12/2024 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/12/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:49
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:49
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 19/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:36
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800516-54.2021.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - OAB/PI 17956 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a petição de id. 68245794, determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Após, conclusos para deliberação.
O presente serve de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
23/09/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:49
Juntada de petição
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01/06/2022 13:47
Juntada de petição
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28/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:53
Juntada de petição
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02/03/2022 18:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:12
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 23:22
Juntada de Alvará
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28/01/2022 09:26
Processo Desarquivado
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27/01/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 22:52
Expedido alvará de levantamento
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20/12/2021 10:45
Juntada de petição
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16/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:37
Juntada de petição
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15/12/2021 08:32
Juntada de petição
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04/10/2021 18:01
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 09:29
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 14:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:32
Juntada de petição
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31/08/2021 18:28
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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31/08/2021 18:28
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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30/08/2021 21:13
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 23 de agosto de 2021.
PROCESSO Nº: 0800516-54.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 50933813.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
23/08/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 07:54
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2021.
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21/08/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800516-54.2021.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR. SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Após fundamentar, DECIDO.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela cobrança de anuidade de cartão de crédito na própria conta corrente da parte autora, sem sua autorização para tanto, e sem ter recebido o cartão de crédito, tampouco, contratado tal serviço.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, começou a cobrar anuidade de cartão de credito à parte autora, sem requerimento, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, a qual somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Denota-se, que as provas juntadas pela parte Requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existem os referidos descontos sem a comprovação de contraprestação por parte do requerido, sendo cobradas “CART CRED ANUIDADE”, conforme se denota no ID 47067572 - Documento Diverso (EXTRATO COMPLETO DETALHADO). De outra banda, na contestação, o Banco, ora parte Requerida, não comprova a existência do contrato.
E, ainda, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Logo, a Requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte Requerida, praticou conduta abusiva ao cobrar anuidade de cartão de crédito sem a solicitação da parte autora e sem a prestação do respectivo serviço, enquadrando-se no art. 39 do CDC, e descumprindo um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação e de lealdade na relação.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação e de lealdade, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação material dos danos causados.
No que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte Requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, “CART CRED ANUIDADE”.
Consoante os documentos acostados aos autos, foram realizados, até a presente data, 58 (cinquenta e oito) descontos no valor médio de R$ 8,81 (oito reais e oitenta e um centavos) que totalizam o montante R$ 511,50 (quinhentos e onze reais e centavos), a serem ressarcidos em dobro, totalizando o valor de R$ 1.023,00 (um mil e vinte e três reais). Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da não comprovação do seguro prestamista e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007). Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar o requerido a: a) Cancelar as cobranças de anuidade na conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537 do CPC; b) Restituir à Requerente, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “CART CRED ANUIDADE”, que totaliza o valor de R$ 1.023,00 (um mil e vinte e três reais), já aplicada a dobra, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação. c) a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Sem custas e condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Poção de Pedras/MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA -
18/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2021 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 17:48
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 29/07/2021 10:40.
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06/08/2021 17:34
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 29/07/2021 10:40.
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04/08/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/07/2021 10:40 Vara Única de Poção de Pedras .
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29/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:45
Juntada de petição
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27/07/2021 14:54
Juntada de contestação
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17/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 17:12
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2021 10:40 Vara Única de Poção de Pedras.
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09/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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