TJMA - 0813866-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2021 02:34
Decorrido prazo de KETLYN ALINE LENZ ZANG em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 02 a 09 de setembro de 2021.
Nº Único: 0813866-57.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Ketlyn Aline Lenz Zang Impetrante: Dâmares Julliane da Conceição Santos (OAB/MA nº 16632) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Presidente Dutra Incidência Penal: Art. 157, §2º- A, I, e art. 288, parágrafo único, do CPB.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus. rt. 157, §2º- A, I, e art. 288, parágrafo único, do CPB.
Prisão preventiva.
Indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
Paciente mãe de filhos de até 12 (doze) anos incompletos (arts. 318, V, e 318-A, do CPP).
Prisão preventiva concretamente fundamentada na garantia da ordem pública.
Periculosidade da conduta.
Paciente suspeita de integrar organização criminosa responsável por assalto em agência lotérica e de hospedar integrantes em sua residência.
Filho de 06 (seis) anos sob os cuidados de uma tia.
Situação excepcionalíssima não evidenciada.
Ordem denegada. 1.
O art. 318-A, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.257/2016 (“Estatuto da Primeira Infância”), visa concretizar o princípio da proteção integral positivado no art. 227, da Carta Magna, e os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro no âmbito das Organizações das Nações Unidas. 2.
A prisão domiciliar concedida à “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” constitui um mecanismo que busca a realização do postulado do melhor interesse da criança, mediante o restabelecimento do vínculo familiar entre a detenta e sua prole, tendo em vista que os cuidados maternos, durante a primeira infância, reputam-se presumivelmente imprescindíveis, salvo a existência de prova robusta em sentido contrário. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowiski, concedeu a ordem para todas as gestantes, puérperas e mães de crianças sob sua responsabilidade, mediante substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares diversas, excetuando-se os casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, delitos perpetrados contra os descendentes e as “situações excepcionalíssimas” devidamente justificadas, devendo-se dar credibilidade à palavra da mãe para apurar a situação de guardiã da criança. 4.
As diretrizes do referido precedente foram positivadas no Código de Processo Penal, por intermédio da Lei nº 13.769/2018, o qual estabelece que: “a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”. 5.
Evidenciada a periculosidade concreta da conduta increpada à paciente, acusada de integrar associação criminosa liderada por dois integrantes da facção PCM, responsável por subtrair mais de trezentos mil reais de uma agência lotérica na comarca de Balsas, bem assim, de hospedar em sua própria casa seus integrantes, aliada à constatação de que o seu filho não está desassistido ou em situação de riso, pois está sob os cuidados de uma tia, não se justifica a concessão da prisão domiciliar, cuja finalidade precípua é o restabelecimento dos vínculos afetivos entre a detenta e sua prole, cuja necessidade não ficou demonstrada. 6.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer a ordem e denegá-la, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Tyrone José Silva e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís (MA), 09 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
14/09/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 19:38
Denegado o Habeas Corpus a KETLYN ALINE LENZ ZANG - CPF: *46.***.*03-76 (PACIENTE)
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10/09/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 08:23
Juntada de parecer
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02/09/2021 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 01:34
Decorrido prazo de KETLYN ALINE LENZ ZANG em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:30
Decorrido prazo de DAMARES JULLIANE DA CONCEICAO SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 13:12
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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12/08/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS N° 0813866-57.2021.8.10.0000 Paciente : Ketlyn Aline Lenz Zang Impetrante :Dâmares Julliane da Conceição Santos (OAB/MA n.º 16.632) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Refere-se este processo ao habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dâmares Julliane da Conceição Santos em favor de Ketlyn Aline Lens Zang, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado deste eg.
Tribunal, PJe, contata-se a existência de prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus n.º 0812949-38.2021.8.10.0000 para o aludido magistrado, razão pela qual determino a redistribuição destes autos, nos termos do art. 293 do RITJMA1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
10/08/2021 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2021 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 14:59
Juntada de documento
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10/08/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
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10/08/2021 03:58
Conclusos para decisão
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10/08/2021 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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