TJMA - 0817477-15.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 10:40
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:06
Juntada de petição
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06/10/2021 09:17
Decorrido prazo de IVA SILVA MORAES em 05/10/2021 23:59.
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19/08/2021 01:53
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
VARA DE SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0817477-15.2021.8.10.0001 (N) Autora : Iva Silva Moraes Réus : Estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada, em 08/05/2021, por Iva Silva Moraes contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando a sua submissão à cirurgia de apendicectomia por vídeo-laparoscopia e a devida internação em um hospital de alta complexidade (preferencialmente no Hospital Carlos Macieira), bem como os demais procedimentos que de mostrassem necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Aduziu a parte autora que, em 06.05.2021 e após sentir fortes dores abdominais, dirigiu-se a Clínica Popular – Superclínica, na qual foi diagnosticada com apendicite aguda pela médica gastroenterologista Janaina Martins de S.
Broder.
Afirmou, ainda, que, após o diagnóstico, foi a UPA do Bacanga em 07.05.2021, onde foi levada de ambulância para o Hospital Djalma Marques (Socorrão I) para realização da cirurgia, pois na UPA unidade não realizavam esse procedimento.
Asseverou que é idosa (77 anos), encontrava-se há quase 18 (dezoito) horas à espera da cirurgia e foi informada que no Socorrão I não era possível se realizar o procedimento cirúrgico, em virtude de ela ser cardiopata, sendo necessário entubação e disponibilidade de um leito de UTI, uma vez que está sob risco de infarto do miocárdio.
Foi concedida a tutela antecipada de urgência em regime de plantão no mesmo dia (ID 45333928).
A parte autora peticionou (ID 45335983) informando o descumprimento da tutela antecipada.
Decisão do Plantão Judicial (ID 45336528) reiterando a concessão da tutela antecipada.
O Município de São Luís e o Estado do Maranhão apresentaram petições (ID’s 45920981 e 46135989) informando que a autora realizou a cirurgia de apendicite no próprio Hospital Djalma Marques - Socorrão I, onde se encontrava internada em 09.05.2021.
Decisão (ID 47229244) na qual intimou a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da tutela.
O Município de São Luís peticionou (ID 47502871) informando que a autora foi regulada em 08/05/2021, e atualizada e compartilhada regularmente com Hospital Carlos Macieira, mas que, no dia 11/05/2021, foi solicitado o cancelamento do leito pleiteado, em razão de a paciente ter realizado o procedimento cirúrgico que necessitava no Hospital Municipal Djalma Marques - Socorrão I em 09.05.2021, sendo removida da lista de espera, por ordem médica em 11.05.2021.
A parte autora não se manifestou sobre a realização do procedimento, pessoalmente e via seu defensor (ID's 48333576, 48400759 e 50397932) Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Os dois réus são legítimos para figurarem no polo passivo da ação, tendo em vista que, além de recursos próprios, recebem contrapartida do Fundo Federal de Saúde para atenderem às necessidades de saúde dos cidadãos.
Além disso, fazem os mesmos serviços e estiveram envolvidos na situação descrita na inicial O objeto da demanda era realização da cirurgia de apendicectomia por vídeo-laparoscopia, bem como sua internação, para que fosse realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde da autora.
Ocorre que, segundo os relatos dos réus, corroborado pelo documento apresentado pela Secretaria Municipal e Estadual de Saúde, a tutela antecipada concedida foi cumprida, tendo a autora realizado o procedimento cirúrgico em 09.05.2021 (ID’s 45920982 - Pág. 1 e 46135990 - Pág. 1 e ).
Esses documentos (ID’s 45920982 - Pág. 1, 46135990 - Pág. 1 e 50397932) gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais, que notificados, vieram aos autos comunicar a realização da cirurgia pleiteada na autora.
Não bastrsse isso, o Oficial de Justiça intimou a autora pessoalmente na sua residência em 12/07/2021, ou seja mais de um mês após a data em que os servidores públicos atestaram a realização da cirurgia.
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seus cumprimentos, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando os próprios réus a requerem, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internandos não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
No caso dos autos houve a necessidade da ação, tanto isso é prova que a autora foi operada um dia após a prolação da decisão que antecipou a tutela, devendo o advogado da autora ser contemplado com os honorários advocatícios.
Por outro lado, indevidos são os valores referentes à multa processual. É que, além da cirurgia ter se realizado no dia seguinte ao da distribuição da ação, os entes réus se movimentaram bastante no sentido de cumprirem a decisão judicial chegando, inclusive, a fazer a cirurgia no próprio Hospital Socorrão I, tudo para darem atendimento à ordem recebida, sendo importante observar que três detalhes importante: a) se a autora fosse transferida para um hospital da rede privada, é muito provável que o procedimento não se realizasse no mesmo dia, o que resultaria na mesma situação; b) decisão judicial não cria vaga, leito em UTI de um momento para o outro; c) não há relato de que havia corpo médico e condições clínicas da autora para ser submetida à cirurgia no momento em que proferida a decisão judicial.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização da cirurgia na parte autora, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a breve tramitação processual, o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, condeno os réus a pagarem honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo metade de responsabilidade do Estado do Maranhão e a outra do Município de São Luís, em virtude da responsabilidade solidária.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís, 13 de agosto de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
17/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 17:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:04
Decorrido prazo de IVA SILVA MORAES em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:04
Decorrido prazo de IVA SILVA MORAES em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 10:11
Juntada de diligência
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06/07/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 13:43
Juntada de Carta ou Mandado
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02/07/2021 14:06
Outras Decisões
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01/07/2021 11:07
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:14
Decorrido prazo de IVA SILVA MORAES em 30/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 03:28
Juntada de petição
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15/06/2021 07:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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15/06/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 17:47
Outras Decisões
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22/05/2021 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/05/2021 01:59:59.
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22/05/2021 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/05/2021 01:59:59.
-
22/05/2021 06:59
Decorrido prazo de IVA SILVA MORAES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:37
Decorrido prazo de IVA SILVA MORAES em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 19:20
Juntada de petição
-
19/05/2021 11:38
Juntada de petição
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10/05/2021 15:11
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
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09/05/2021 18:00
Juntada de termo
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09/05/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2021 15:32
Juntada de diligência
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09/05/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2021 15:26
Juntada de diligência
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09/05/2021 02:28
Juntada de Certidão
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09/05/2021 02:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2021 02:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2021 02:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2021 02:19
Outras Decisões
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09/05/2021 01:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 01:17
Juntada de petição
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08/05/2021 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 23:12
Juntada de diligência
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08/05/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 23:08
Juntada de diligência
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08/05/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 23:06
Juntada de diligência
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08/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
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08/05/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2021 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2021 20:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2021 20:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2021 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2021 19:39
Conclusos para decisão
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08/05/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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