TJMA - 0826554-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:07
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 04:04
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:12
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 19:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 19:43
Desentranhado o documento
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18/08/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 19:42
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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09/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 15:08
Juntada de petição
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13/12/2021 09:52
Juntada de petição
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30/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826554-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL AUTOR: BUS TURISMO RENT A CAR LTDA - ME, BENEDITO UBALDO DA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - OAB/MA 20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - OAB/MA 10659 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - OAB/MA 20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - OAB/MA 10659 REU: BANCO MONEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA - OAB/RS 112012 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a Decisão Id 49550123.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/11/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:03
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:58
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:27
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:33
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826554-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL AUTOR: BUS TURISMO RENT A CAR LTDA - ME, BENEDITO UBALDO DA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - OAB/MA 20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - OAB/MA 10659 REU: BANCO MONEO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
15/10/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:33
Decorrido prazo de BANCO MONEO S.A. em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 19:55
Juntada de contestação
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06/10/2021 19:47
Juntada de petição
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15/09/2021 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 09:15
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:15
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 02/09/2021 23:59.
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16/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826554-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: BUS TURISMO RENT A CAR LTDA - ME, BENEDITO UBALDO DA SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659 REU: BANCO MONEO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por BUS TURISMO RENT A CAR e BUS TURISMO RENT A CAR e BENEDITO UBALDO DA SILVA-ME contra BANCO MONEO S/A, todos já qualificados nos autos.
Relatam os requerentes que a ré ingressou com ação de busca e apreensão contra o 1º autor no dia 23 de fevereiro de 2017, sob o nº 0806500-03.2017.8.10.0001 alegando inadimplência do contrato 310832 e do contrato 311022.
Asseveram que houve decisão concedendo liminar de busca e apreensão dos veículos, e não obstante, os mesmos já terem sido apreendidos e estarem na posse do réu, surgiu nova cobrança e posterior inserção do nome dos autores no cadastro de inadimplentes.
Diante disso, ajuizaram a presente ação, pleiteando em sede de antecipação de tutela, a retirada dos nomes do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, até o julgamento final da presente ação.
Este juízo proferiu decisão de id 48393377 - Pág. 1, indeferindo o pedido de justiça gratuita e deferindo o parcelamento das custas.
Primeira parcela das custas iniciais recolhida (id 49352448 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito dos suplicantes, especialmente, quando não se sabe se, de fato, os veículos, objeto da cobrança em discussão já estão em posse da instituição requerida, pois, os autores não anexaram aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que os bens foram apreendidos, para então, se averiguar a legalidade da cobrança.
Ressalte-se que os requerentes limitaram-se à juntar aos autos apenas extrato do serasa consumidor que demonstra a negativação do nome em razão do contrato de nº 11959380/1, documento que por si só, não comprova os fatos narrados na inicial.
Ausente pois a probabilidade do direito vindicado.
Desta feita, conclui-se que a matéria carece de dilação probatória, a fim de que seja esclarecido, se os veículos objeto da cobrança que negativou os nomes dos requerentes foram apreendidos pela instituição bancária requerida, e estão em sua posse.
Diante do exposto, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante a fundamentação acima explanada, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 22:15
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 22:14
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 08:58
Conclusos para decisão
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22/07/2021 06:40
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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21/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
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20/07/2021 12:55
Juntada de petição
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08/07/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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