TJMA - 0832611-82.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 16:23
Juntada de petição
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25/03/2022 14:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:42
Decorrido prazo de TALLYTA CILENE SANTOS LEITE em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 11:19
Decorrido prazo de LUCAS DIEGO FABIANO FERREIRA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:36
Decorrido prazo de TALLYTA CILENE SANTOS LEITE em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:26
Decorrido prazo de LUCAS DIEGO FABIANO FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:25
Juntada de Ofício
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03/02/2022 09:19
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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03/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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27/01/2022 20:44
Juntada de petição
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27/01/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
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25/01/2022 07:17
Conclusos para despacho
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25/01/2022 07:17
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:47
Juntada de petição
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22/01/2022 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:41
Conclusos para despacho
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09/12/2021 16:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/12/2021 23:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de TALLYTA CILENE SANTOS LEITE em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de TALLYTA CILENE SANTOS LEITE em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 21:43
Juntada de petição
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10/11/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 19:55
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:41
Juntada de petição
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19/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0832611-82.2021.8.10.0001 Requerente: ANTONIA PERCILIO COSTA Advogado(s) do reclamante: TALLYTA CILENE SANTOS LEITE, OAB/MA 20012, LUCAS DIEGO FABIANO FERREIRA, OAB/MA 22892.
DESPACHO Defiro a promoção ministerial.
Portanto, intime-se a parte autora, por meio de advogado, para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o devido cumprimento, retornem os autos ao Parquet, pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
15/10/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 22:41
Conclusos para despacho
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06/10/2021 22:41
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:50
Juntada de petição
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10/09/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:59
Decorrido prazo de LUCAS DIEGO FABIANO FERREIRA em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2021 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0832611-82.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIA PERCILIO COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCAS DIEGO FABIANO FERREIRA - OAB- MA 22892, TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - OAB-MA 20012 REQUERIDO: 1º CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL DESPACHO: Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.Cumpra-se.São Luís, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021.MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO.
Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
10/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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