TJMA - 0800396-11.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:13
Juntada de Mandado
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19/10/2021 07:48
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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04/10/2021 01:45
Juntada de petição
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02/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 21:37
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800396-11.2021.8.10.0112 REQUERENTE: LUCIA PAULINO FERNANDES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO SOUSA BARROS.
REQUERIDO(A): VICENTE PAULINO DE SOUSA.
Advogado: . SENTENÇA Trata-se de pedido de suprimento de registro de óbito proposto por LUCIA PAULINO FERNANDES, devidamente qualificada na inicial, aduzindo, em síntese, que é filha do falecido VICENTE PAULINO DE SOUSA, a qual veio a óbito em 14/06/2019, às 3h, no Povoado Santa Isabel, na cidade de Poção de Pedras/MA, tendo como diagnóstico: Insuficiência Cardíaca, Miocardiopatia Isquêmica e Hipertensão, CID I-110, I-25.5 e I-10. Relatou-se que óbito não foi registrado dentro do prazo legal, motivo pelo qual, requer a autorização judicial.
Juntou os documentos.
Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido, dispensando a produção de prova oral, tendo em vista ser suficiente a prova material colacionada aos autos – ID 51352019 - Petição.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil[1].
O atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
Assim sendo, a declaração de óbito acostada constitui prova material dos fatos alegados, devidamente assinada por médico, com os dados do falecido e causas da morte, sendo, portanto, documento idôneo e satisfatório para o deferimento do pleito - ID 44694208 - Procuração (PROCURAÇÃO LÚCIA PAULINO). Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprido o assento de óbito de VICENTE PAULINO DE SOUSA, devendo constar do mesmo a causa da morte o seguinte diagnóstico: diagnóstico: Insuficiência Cardíaca, Miocardiopatia Isquêmica e Hipertensão, CID I-110, I-25.5 e I-10. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC[2], que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX do NCPC[3].
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial de Poção de Pedras – MA, sendo que o mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [3] Art. 98, IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. -
29/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 15:00
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 17:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 15:42
Juntada de petição
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24/08/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 06:50
Juntada de petição
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19/08/2021 01:31
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 17 de agosto de 2021.
Data da Distribuição: 27/04/2021 15:05:08 PROCESSO Nº: 0800396-11.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LUCIA PAULINO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO SOUSA BARROS PROMOVIDO: VICENTE PAULINO DE SOUSA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO SOUSA BARROS De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 50758625. Para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da irregularidade apontada pelo Parquet, na Petição ID: 45315704. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
17/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 16:38
Juntada de petição
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13/05/2021 14:42
Juntada de petição
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12/05/2021 09:17
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:53
Juntada de petição
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04/05/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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