TJMA - 0831155-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MEYRO LUCY AMORIM BRUCE em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:56
Juntada de petição
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19/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831155-97.2021.8.10.0001 AUTOR: MEYRO LUCY AMORIM BRUCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por MEYRO LUCY AMORIM BRUCE em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA.
Alega a autora, como causa de pedir, que […] é servidora pública do município de São Luís desde 26/11/1992, na função de técnica pedagógica, exercendo sempre com responsabilidade maestria suas funções, respeitando a carga horária de 240 horas mensais.
Ainda desde 1982, a requerente é também servidora pública do Estado do Maranhão, exercendo o cargo de professora, possuindo duas matrículas, e já estando aposentada das duas matrículas. […] municipalidade objetivando atender as normas legais e as determinações impostas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/MA notificou a Sra.
Meyro Lucy, ora requerida, para se manifestar acerca de suposta cumulação de cargos.
Comparecendo no prazo estipulado e apresentando defesa e informações no devido processo administrativo, a municipalidade ainda sim deu decisão desfavorável a requerida, que requereu administrativamente cópia dos autos para apresentar o devido recurso administrativo, mas nunca fora atendido tal solicitação.
A administração pública, não respeitando o rito do processo administrativo, passou por cima do direito da autora, que teve seu direito de recorrer e de obter informações cerceados, proferiu decisão final para demitira a autora, não abrindo espaço para apresentar recurso e contraditório.
E percebe-se claramente que a autora não acumula cargos, nem tampouco afronta a legislação pátria vigente, razão esta que se encontra respaldada pelo direito adquirido, haja vista, ser ele líquido e certo, conforme restará demonstrado no presente petitório.
Com essa argumentação, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender o ato demisão e realocá-la ao quadro de funcionários da Administração Pública.
E, no mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para, ratificando a tutela de urgência, reconhecer o seu direito em permanecer no cargo/função e posteriormente requerer sua aposentadoria, e ainda condenando a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Tutela de urgência indeferida.
O Município de São Luís contetestou os termos da ação impugnando, em preliminar preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça.
E, no mérito, alega que não houve qualquer negativa da Administração Pública em fornecer as cópias do PAD; de acordo com o art. 37, inciso XVI, da CF/88, admite-se apenas a acumulação de dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, salvo se uma das funções não for remunerada; autora acumulava três cargos públicos: 1) TÉCNICO EM PEDAGOGIA – MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS; 2) PROFESSOR III - ESTADO DO MARANHÃO e, 3) PROFESSOR III – ESTADO DO MARANHÃO.
Concluiu requerendo a revogação da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica apresentada.
Intimadas para informarem se pretendem produzir outras provas, apenas o réu manifestou-se, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (id nº. 59463388).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, e porque, intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, apenas o réu se manifestou, postulando o julgamento do processo no estado em que se encontra, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.
II - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Embora tenha o réu impugnado a concessão de gratuidade de justiça à autora sob o fundamento de que esta “exerce atualmente dois cargos públicos no quadros da Administração do Estado do Maranhão e que possui remuneração mensal de R$ 9.789,00 (nove mil setecentos e oitenta e nove)” (id 54558849), entendo que as alegação não se revelam suficientes para comprovar (CPC, art. 373, II) que, de fato, a autora possua condições econômico-financeiras de arcar com as custas do processo e do pagar honorários advocatícios, em caso de sucumbência.
Rejeito, pois, a alegação de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
III - DO MÉRITO A controvérsia submetida a este Juízo diz respeito ao alegado direito da autora à reintegração no cargo do qual foi demitida em conclusão ao processo administrativo instaurado para apuração de acumulação ilícita de cargos públicos.
Afirma que ocupava 03 (três) cargos públicos, de forma simultânea, por entender que não há violação ao comando constitucional do art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal de 19988, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Cediço que esse dispositivo constitucional permite a acumulação simultânea de, no máximo, dois cargos públicos de professor, como exceção à vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, com exceções dos casos expressamente previstos na Constituição Federal de 1988.
Inspirado na mesma racionalaidade, o legislador constitucional vedou a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, a teor do § 6º do art. 40 da Carta Constitucional, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Sobre esse tema a 2ª Turma do STF firmou entendimento acerca da impossibilidade de acumulação de três cargos de professor, em decisão da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS.
TRÊS CARGOS DE PROFESSORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade.
II - Agravo regimental improvido. (STF - ARE: 668478 RJ, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012) No mesmo sentido é a jurisprudência dos tribunais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS.
TRÊS CARGOS DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 37, XVI, XVII E § 10º, DA CRFB.
SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com a interpretação sistemática dos preceitos contidos no art. 37, incisos XVI e XVII e § 10 da Constituição Federal, a acumulação de proventos percebidos servidor inativo com a remuneração de outro cargo, emprego ou função pública somente é admissível na hipótese em que o cargo em que se deu a inatividade e o atual sejam cumuláveis na forma estabelecida pelo próprio texto constitucional.
No caso dos autos, a Constituição da República estabelece ser possível somente a acumulação de dois cargos de professor, ou um cargo de professor e outro de natureza técnica ou científica (CF, art. 37, XVI, b), o que não é o caso em tela, já que a autora já percebe duplo provento oriundo de dois cargos de professor municipal.
Assim, inviável nova contratação temporária da autora como professora do Município de Getúlio Vargas, sob pena de ferimento ao óbice constitucional acima exposto.
Indevida, igualmente, qualquer espécie de indenização, já que ausente qualquer hipótese de responsabilidade civil do Estado.
Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de... celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-40, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*18-40 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 25/07/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018).
EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADOS DE SEGURANÇA.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, DA CF/88.
PRECEDENTE DO STF.
A interpretação do art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, permite concluir pela impossibilidade de acumulação de três cargos públicos de professor, ainda que haja compatibilidade de horários.
Precedente do STF.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00007342620108050182, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2017).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À CARTA MAGNA VIGENTE. 1.
Objetiva-se nos presentes autos o reconhecimento de que o Impetrante, ora apelante, não está acumulando cargo ilegalmente ao exercer o Magistério de 1º e 2º Graus no Colégio Militar de Fortaleza e na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará; 2.
Verifica-se da documentação acostada aos autos que o impetrante está acumulando 02 (dois) cargos de regime de dedicação exclusiva e 01 (um) de aposentadoria, e não 02 (dois) cargos como fez crer o impetrante em sua petição inicial; 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de se admitir a cumulação de 02 (dois) cargos, desde que em sintonia com o ínsito no art. 37, XVI, da CF/1988, reconhecendo, contudo, a impossibilidade da cumulação de 03 (três) cargos, haja vista ofensa à Carta Magna vigente que apenas permite a cumulação de 02 (dois) cargos em situações específicas, assim, não há falar-se na possibilidade de cumulação de 03 (três) cargos; 4.
Apelação improvida. (TRF-5 - AMS: 88144 CE 2002.81.00.017218-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 15/02/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/03/2005 - Página: 785 - Nº: 61 - Ano: 2005).
Não há o direito à acumulação simultânea de três cargos públicos, vez que o art. 37, XVI da Constituição Federal de 19988, permite, no máximo, a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, e desde que haja compatibilidade de horários.
Registro, por oportuno, que o Poder Judiciário não está autorizado a adentrar no mérito administrativo para reformá-lo, especialmente quando a norma em questão estabelece como obrigação do administrador, a partir do conhecimento de irregularidade, a abertura do processo, sob pena de prevaricação, e ante a ausência de quaisquer provas de abuso ou teratologia da decisão ora questionada.
A pretensão da autora de manter-se nomeada e empossada em três matrículas de cargos públicos não comporta acolhimento, não lhe socorrendo a alegação de que já está aposentada por dois desses cargos, e especialmente porque, como se extrai da petição inicial, foi notificada para fazer a opção por dois desses cargos, por ser ilegal a acumulação, circunstância que revela o equívoco em alegar direito à sua manutenção, bem como de que houve cerceamento de defesa.
IV - DO MÉRITO Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por postular sob os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) A intimação do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública FAVORITOS LEMBRETES -
15/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 18:09
Juntada de petição
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21/01/2022 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:24
Conclusos para despacho
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07/12/2021 23:17
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de MEYRO LUCY AMORIM BRUCE em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:07
Decorrido prazo de MEYRO LUCY AMORIM BRUCE em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:15
Juntada de petição
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19/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831155-97.2021.8.10.0001 AUTOR: MEYRO LUCY AMORIM BRUCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 07:31
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:17
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2021 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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26/10/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831155-97.2021.8.10.0001 AUTOR: MEYRO LUCY AMORIM BRUCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de outubro de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
24/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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17/10/2021 16:42
Juntada de contestação
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16/09/2021 10:58
Decorrido prazo de MEYRO LUCY AMORIM BRUCE em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 08:01
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831155-97.2021.8.10.0001 AUTOR: MEYRO LUCY AMORIM BRUCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por MEYRO LUCY AMORIM BRUCE em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que “...é servidora pública do Município de São Luís desde 26/11/1992, na função de técnica pedagógica, exercendo sempre com responsabilidade maestria suas funções, respeitando a carga horária de 240 horas mensais.
Ainda desde 1982, a requerente é também é servidora pública do Estado do Maranhão, exercendo o cargo de professora, possuindo duas matrículas, e já estando aposentada das duas matriculas.
Acontece que municipalidade objetivando atender as normas legais e as determinações impostas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/MA notificou a Sra.
Meyro Lucy, ora requerida, para se manifestar acerca de suposta cumulação de cargos.
Comparecendo no prazo estipulado e apresentando defesa e informações no devido processo administrativo, a municipalidade ainda sim deu decisão desfavorável a requerida, que requereu administrativamente cópia dos autos para apresentar o devido recurso administrativo, mas nunca fora atendido tal solicitação...” Requer ao final a concessão imediata da tutela de urgência para SUSPENDER O ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DEMITIR A AUTORA, e realoca-la ao quadro de funcionários da administração pública, servindo como mandado a decisão que conhecer e conceder a liminar, a fim de ser apresentada na administração pública. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício à justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que mediante cognição sumária visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante ela revela-se adequada nos casos em que se afigure presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesta linha, segue a inteligência do art. 300 do CPC,in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Após a análise dos autos e dos documentos, algumas considerações merecem ser feitas.
Compulsando os documentos anexados aos autos, verifico que a parte autora acumula três vínculos públicos, quais sejam: (1º) Especialista Nível 4 – carga horária: 24h – SEMED; (2º) Professor III, carga horária: 20h – Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores e (3º) Professor III, carga horária: 20h - Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, circunstância por que, por si só, já demonstra ilegalidade.
Ademais, pretende a parte autora a suspensão do ato da administração pública municipal em demiti-la, realocando-a ao quadro de funcionários da administração pública, em razão de ter sido demitida sem o devido rito no procedimento administrativo, que cerceou sua ampla defesa e a impediu de recorrer da decisão.
No entanto as alegações não foram suficientes para revelar a plausibilidade do direito da autora, principalmente pela via estreita da tutela liminar, juízo cognição superficial, só se podendo chegar à certeza da real interpretação após esgotada a via de conhecimento, notadamente com a devida observância da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal, onde, após o debate aberto dos interpretes envolvidos na temática, será possível se chegar ao alcance da norma.
Por outro lado, a medida requerida adentra ao mérito do administrador, que possui o dever de ao tomar conhecimento de qualquer ilegalidade determinar a instauração de processo administrativo, não devendo o Poder Judiciário intervir no processo administrativo, exceto nos casos em que seja flagrante a ilegalidade do ato ou a decisão demonstre teratologia patente, o que não vislumbro no presente caso.
Com efeito, a Lei nº. 4.615 de 19 de junho de 2006 (Estatuto do Servidor Público Municipal) estabelece as hipóteses de acumulação ilegal de cargos e determinações sobre a instauração do processo administrativo disciplinar, conforme consta no documento (Id . 49539107).
Assim, ao determinar a instauração do Processo Administrativo (Id 49539107), o então Prefeito do Município de São Luís agiu dentro do seu dever e da sua competência.
Ademais, o processo administrativo é via de mão dupla, direito fundamental assegurados a todos, visando exclusivamente assegurar a defesa e o contraditório, limitando as arbitrariedades do pode estatal.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito da autora, o indeferimento da medida liminar se impõe.
Desse modo, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, NEGO A TUTELA ANTECIPADA, requerida.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste no prazo de lei.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
18/08/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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