TJMA - 0801747-96.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 21:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 21:55
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 11:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:29
Decorrido prazo de VERENA NARA CARDOSO CALDAS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de VERENA NARA CARDOSO CALDAS em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:26
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801747-96.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: VERENA NARA CARDOSO CALDAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em sua defesa, a Azul Linhas Aéreas S/A arguiu incompetência territorial em razão do autor não haver juntado comprovante de endereço em seu nome.
Com efeito, o artigo 1º da Lei 7.115/83 estabelece: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Grifou-se.
Com efeito, a declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pela lei não como presunção juris tantum, sendo cabível prova em contrário.
Essa presunção de veracidade da declaração é relativizada pela subjetividade da criação do documento, ao passo em que é proporcionada por outras espécies documentais, como contas de luz, água, telefone, carnês de impostos municipais, contratos de locação etc., que, em razão da sua objetividade, são muito mais robustas e de fácil obtenção.
A parte autora, contudo, nada carreou aos autos que indicasse possuir endereço na cidade de Santa Inês/MA, posto que a conta de energia anexada à exordial está em nome de terceiros que em nada se relaciona à demanda.
O simples fato do terceiro apresentar declaração de que aluga a residência para a requerente, sem a junta de qualquer contrato de locação registrado ou com firma reconhecida, anterior à propositura da demanda, não supre a necessidade de comprovar o endereço em área abrangida pela competência territorial desta comarca.
Não há como crer que a autora não possui qualquer documento apto a comprovar o seu endereço nesta comarca, seja conta de luz, telefone ou de água, em seu nome.
Destaque-se que toda e qualquer informação que se encontre em nome da requerente numa simples busca na internet aponta a cidade de União/PI como sua residência.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Além disso, na seara dos feitos cíveis submetidos ao procedimento da lei 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Cível nº. 89 do FONAJE).
Verifica-se, portanto, hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência este juízo em face do domicílio sede do demandado ser diverso desta Comarca e a parte autora não haver demonstrado residir nas cidades abarcadas por este juízo.
Isto posto, diante do exposto e com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, em conformidade com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês - 
                                            
26/10/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 23:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/09/2021 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 15:54
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/09/2021 18:28
Juntada de petição
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13/09/2021 10:23
Juntada de contestação
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13/09/2021 10:16
Juntada de contestação
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07/09/2021 15:08
Juntada de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801747-96.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: VERENA NARA CARDOSO CALDAS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/09/2021 15:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 18 de agosto de 2021.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM - 
                                            
18/08/2021 22:24
Juntada de Certidão
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18/08/2021 22:22
Juntada de Certidão
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18/08/2021 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 05:54
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:15
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
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14/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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