TJMA - 0829374-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 10:42
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 13:24
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE AMIN CASTRO em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 06:08
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - MA14349 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0829374-40.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA NAVA ALVES ADVOGADO: MARCUS ANDRE AMIN CASTRO - MA14349 SENTENÇA: Trata-se de ação movida por MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA NAVA ALVES em face de Aerolino de Almeida Neto, na qual requer o deferimento do pedido de deserdação, a fim de vetar o requerido do rol de herdeiros da requerente, após o falecimento.
Consta nos autos que o requerido estaria praticando atos contra a autora, a deixando em situação de desamparo.
Eis o relatório.
Decido.
O direito à legítima não possui caráter definitivo para os herdeiros necessários, os quais podem ser excluídos da sucessão, conforme consta nos artigos 1.961 a 1.965 do Código Civil.
Art. 1.961.
Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962.
Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963.
Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964.
Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965.
Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único.
O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Contudo, para fins de exclusão definitiva, o Código Civil traz nos artigos acima o momento adequado para o procedimento da deserdação, sendo este dividido em duas etapas: declaração de vontade e direito de prova.
Sendo assim, a declaração de vontade se estabelece no momento do testamento, oportunidade em que o(a) testadora(a) deverá declarar a justa causa constante na lei para a exclusão de herdeiro, após o falecimento.
Em seguida, com a morte do(a) testador(a), o herdeiro instituído ou o que se aproveitará da deserdação deverá provar a veracidade da causa apontada, por meio de ação ordinária, consolidando a exclusão do herdeiro através da sentença.
Desta forma, no caso em comento, considerando que a autora encontra-se ainda viva, não vislumbro interesse na tramitação do presente feito, cabendo à requerente proceder à declaração de vontade de exclusão de herdeiro através de testamento.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Março de 2021.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
16/08/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2021 17:06
Juntada de petição
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14/07/2021 17:02
Conclusos para decisão
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14/07/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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