TJMA - 0802262-79.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2023 02:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 02:05
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 15:13
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 16:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802262-79.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERALDO LOPES ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada de alvará, conforme certidão de id. 81177710, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o que entenderem de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.
Lago da Pedra/MA, 16 de novembro de 2022 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal -
16/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:17
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
23/09/2022 15:09
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:59
Juntada de protocolo
-
05/09/2022 14:51
Juntada de petição
-
25/08/2022 07:06
Juntada de petição
-
25/08/2022 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
-
25/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802262-79.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: EVERALDO LOPES ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EVERALDO LOPES ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido nesta comarca, sofreu várias lesões que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades.
Juntou documentos em id retro.
Citado, o requerido apresentou contestação no id retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora Indefiro a preliminar arguida pois o simples fato da autora não ter juntado comprovante de endereço no seu nome, não pressupõe que esta resida em outra Comarca.
Ademais, podemos constatar que na procuração o endereço da autora é o mesmo juntado.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil eleva a princípio a primazia de julgamento de mérito. 2.2 Do mérito No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), formulado pelo Requerente, em razão de acidente automobilístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituai.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos de Id.50688298/50688300(boletim de ocorrência e declaração do hospital regional).
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Conforme laudo emitido pelo perito judicial, Id. 68489408, o autor sofreu fratura da tíbia proximal direita com calcificação viciada, com tratamento cirúrgico.
Sobre os quesitos, o referido laudo afirmou que o acidente sofrido resultou em limitação da flexão do joelho em 75%, não agacha e deambulação prejudicada.
Desta forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial completa, consoante dispositivos legais acima colacionados.
Ante esta classificação, considerando o que disposto no anexo incluído pela Lei 11.945/2009, o valor devido ao autor é R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 70% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, EVERALDO LOPES ALVES DA SILVA , a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em dezembro de 2020.
Fica o requerido advertido, ainda, das cominações do art. 523 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, a serem pagas pelo requerido.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Não sendo requerida a execução desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz respondendo pela da 1ª Vara da Comarca de Lagos da Pedra A8 -
22/08/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 20:17
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 16:23
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:12
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 10:20
Juntada de petição
-
14/06/2022 14:37
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
09/06/2022 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
09/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
08/06/2022 18:50
Juntada de petição
-
03/06/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 09:57
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0802262-79.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERALDO LOPES ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM.
Juiz, designo o dia 03/06/2022, às 08:00 horas, para realização de perícia, intime-se o requerido do agendamento da perícia.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia.
Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Lago da Pedra/MA, 30 de maio de 2022 CAROLINE ALVES INACIO Servidora da 1ª Vara -
30/05/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:19
Outras Decisões
-
31/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:46
Juntada de petição
-
27/02/2022 10:47
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
-
27/02/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
18/02/2022 18:19
Juntada de petição
-
15/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:43
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2021 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802262-79.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: EVERALDO LOPES ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
24/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:31
Juntada de contestação
-
19/08/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0802262-79.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO LOPES ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
17/08/2021 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801329-90.2021.8.10.0012
Maria Helena Pimenta de Andrade
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Paulo Augusto Martins Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2021 02:09
Processo nº 0814783-10.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Cristiane Bogea da Silva - ME
Advogado: Joyce Costa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 16:36
Processo nº 0800159-90.2018.8.10.0076
Leonidas Goncalves Barbosa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Joao Victor de Deus Moreno Rodrigues Cas...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2018 16:26
Processo nº 0803276-23.2018.8.10.0001
Paulo Augusto Martins Nobre
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Paulo Augusto Martins Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2018 15:32
Processo nº 0801653-71.2021.8.10.0015
Jucilene da Silva Lopes
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Denise Valeria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 11:13