TJMA - 0809146-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/10/2021 23:59.
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03/09/2021 02:05
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:26
Publicado Ementa em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 29.07 a 05.08.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809146-47.2021.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA/MA Agravante: Município de Açailândia Procurador: Dr Renan Rodrigues Sorvos Agravada: Luciene Alves da Silva Advogados: Drs Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB MA 9487), Jamila Fecury Cerqueira (OAB MA 12.243) e Adriana Brito Diniz (OAB MA 16.716) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE CERTIFICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO.
ART. 183.
NULIDADE RELATIVA.
ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - A despeito do reconhecimento da nulidade da regular intimação do ente municipal (art. 183 do CPC), mas por configurar-se como relativa, deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, após a sua ocorrência – seja na fase de conhecimento ou posterior execução - tal qual preconizado no art. 278, do CPC, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ; II – afigura-se acertada a decisão que rechaçou a alegada existência de nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença objeto de execução originária; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 05 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/08/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:39
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 15:45
Conhecido o recurso de LUCIENE ALVES DA SILVA - CPF: *37.***.*63-91 (AGRAVADO) e não-provido
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09/08/2021 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2021 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2021 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 00:45
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 07:55
Juntada de malote digital
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01/06/2021 00:07
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
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26/05/2021 17:10
Conclusos para despacho
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26/05/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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