TJMA - 0826121-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:08
Juntada de termo
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09/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:06
Juntada de petição
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15/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:21
Juntada de petição
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06/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 10:51
Juntada de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826121-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485 EXECUTADO: P Y SA PINTO LTDA, PEDRO YAN SÁ PINTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
24/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:47
Decorrido prazo de PEDRO YAN SÁ PINTO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:00
Decorrido prazo de P Y SA PINTO LTDA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO YAN SÁ PINTO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de P Y SA PINTO LTDA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:21
Decorrido prazo de PEDRO YAN SÁ PINTO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:03
Decorrido prazo de P Y SA PINTO LTDA em 24/07/2023 23:59.
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09/06/2023 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2023 05:03
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:03
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826121-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485 EXECUTADO: P Y SA PINTO LTDA, PEDRO YAN SÁ PINTO DESPACHO Intime-se a parte executada, por carta, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
12/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 08:43
Juntada de petição
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07/02/2023 09:14
Juntada de cópia de decisão
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17/01/2023 08:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 17:49
Juntada de petição
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26/09/2022 11:10
Juntada de petição
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826121-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485 REU: P Y SA PINTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO YAN SÁ PINTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15(quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais referente ao pedido de cumprimento de sentença id nº 74272517.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
23/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:54
Juntada de petição
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19/08/2022 13:04
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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26/07/2022 22:56
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 22:56
Decorrido prazo de P Y SA PINTO LTDA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 22:48
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:43
Decorrido prazo de PEDRO YAN SÁ PINTO em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 19:18
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826121-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485 REU: P Y SA PINTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO YAN SÁ PINTO SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que J GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA litiga contra P Y SA PINTO LTDA e PEDRO YAN SÁ PINTO.
Em síntese, afirma-se que a parte ré teria adquirido várias mercadorias em estabelecimento, sem, contudo, realizar a integral contraprestação pecuniária, restando a quitação do valor de R$ 3.682,20 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
Diante da situação apresentada requereu, em sede de liminar, concessão liminar de cautelar de arresto do valor da dívida.
No mérito requereu a citação da parte ré, a procedência dos pedidos, além da condenação da parte ré em custas e honorários.
Instrui seu pedido com os documentos de ID Num. 48026038 a 48026065.
Recepcionada a demanda, foi indeferido o pedido de liminar e determinado a realização de audiência de conciliação, além da citação da parte ré, conforme decisão de ID Num. 48033034, sendo a referida audiência infrutífera como se observa da ata acosta de ID Num. 55988696.
Apesar de devidamente citada a parte demandada não apresentou sua peça de defesa, como registrado na certidão de ID Num.60017321.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, urge mencionar, que considerando-se a ocorrência do efeito material da revelia, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355).
Como acima relatado, cuida-se de demanda judicial com vistas à cobrança decorrente da ausência de adimplemento de negócio jurídico entre as partes.
Segundo se observa da narrativa autoral, corroborada pelos documentos que acompanham a petição inicial, e acrescido do efeito material da revelia, entre as partes ora litigantes existia negócio jurídico, pelo qual a parte demandante se obrigava pagamento das parcelas de aquisição de mercadorias.
Todavia, deixou a parte demandada de cumprir com suas obrigações, quais sejam, os pagamentos fixados, conforme se comprova nos documentos de acostados aos autos; fazendo jus a parte demandante, portanto, a percepção dos valores, ora reivindicados na demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual CONDENO P Y SA PINTO LTDA e PEDRO YAN SÁ PINTO ao pagamento, em favor de J GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA, da importância de R$ 3.682,20 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), devidamente corrigidos pelo IGPM com aplicação de juros de 1% (um por cento) a contar da data do ajuizamento até a data do efetivo pagamento.
CONDENO, ainda, parte demandada, ao pagamento de custas processuais (art. 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação (art. 85, do CPC).
Incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a parte demandada pessoalmente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
22/06/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/11/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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10/11/2021 10:23
Conciliação infrutífera
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10/11/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/11/2021 07:42
Juntada de petição
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08/11/2021 12:39
Juntada de petição
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30/08/2021 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 11:45
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826121-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485 REU: P Y SA PINTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO YAN SÁ PINTO DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA litiga contra P Y SA PINTO LTDA e PEDRO YAN SÁ PINTO.
Em síntese, afirma-se que a parte ré teria adquirido várias mercadorias em estabelecimento da parte autora, sem, contudo, realizar a integral contraprestação pecuniária, razão pela qual requer a parte autora a concessão liminar de cautelar de arresto do valor da dívida.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, considerando-se a demonstração de pretensão resistida antecedente ao ajuizamento da presente demanda judicial (Id. 48026058), o feito pode prosseguir.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No dispositivo seguinte (art. 301), estabelece-se que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Não assiste razão à parte autora.
No caso ora em análise, considerando-se que o pleito não tem por objeto imediata satisfação do direito alegado, mas, sim, assegurar a efetividade de futura (e, portanto, incerta) condenação da parte ré, verifica-se tratar-se, em verdade, de mera expectativa de direito, cuja confirmação depende de regular processamento do feito para que seja constituído o respectivo título executivo judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela de urgência de natureza cautelar.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/11/2021 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected]. -
13/08/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2021 10:52
Audiência Processual por videoconferência designada para 10/11/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/07/2021 09:57
Juntada de petição
-
28/06/2021 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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