TJMA - 0031724-83.2011.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 19:35
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 19:34
Transitado em Julgado em 19/09/2021
-
08/10/2021 10:33
Juntada de petição
-
18/09/2021 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:16
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MARAMALDO em 10/09/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:16
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0031724-83.2011.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 14/07/2011 Valor da causa: R$ 1.226,91 Assuntos: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Executado(a): JOSÉ DOMINGOS MARAMALDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1.
Do despacho judicial (Id. 32936993): “1.
Determino seja intimado o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) indicar o valor atualizado da dívida ativa; (ii) elencar bem(ns) sobre o(s) qual(is) possa(m) recair a penhora; (iii) requerer o que considerar necessário.. 2.
Após manifestação do Exequente, autos conclusos”. 1.2.
Do despacho em Correição (Id. 44034443): “1.
Reitere-se a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a determinação contida no despacho judicial anterior, sob pena de extinção do processo por abandono de causa”. 2.
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias”.
O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido ao regime do recurso repetitivo, admite a extinção, de ofício, da Execução Fiscal não embargada quando o Executado, devidamente intimado para este fim, não promove o andamento do feito: STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097 - SP (2009/0113722-1).
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX.
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL.
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
RECORRIDO: ALDO PEDRESCHI.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQÜENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005). 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito.
Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé”. (REsp 261789/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000). 3.
In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3.
DO DISPOSITIVO. 3.1.
Do comando judicial principal.
Extingo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a vertente execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em desfavor de JOSÉ DOMINGOS MARAMALDO, considerando o não cumprimento da diligência determinada por este Juízo e abandono da causa pelo Exequente. 3.2.
Dos ônus da sucumbência.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que o Executado não constituiu advogado.
Sem condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais, ex vi legis. 3.3.
Das demais disposições.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 16 de julho de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
21/07/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/09/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 03:42
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MARAMALDO em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 12:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/12/2019 12:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2011
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828167-06.2021.8.10.0001
Lourenco Justiniano Fernandes Junior
Franere Comercio Construcoes e Imobiliar...
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 04:08
Processo nº 0021695-76.2008.8.10.0001
Aleluia Maria Teixeira Costa
Osmar Cavalcante Oliveira
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2008 15:42
Processo nº 0805417-13.2021.8.10.0000
Maria Jose Froes Viana
Banco Celetem S.A
Advogado: Claudio Panhotta Freire
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 13:20
Processo nº 0801237-48.2021.8.10.0001
Francisco Clayton de Sousa Mesquita
G D a Distribuidora de Pecas e Acessorio...
Advogado: Darlilson Vale de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2021 19:05
Processo nº 0813988-70.2021.8.10.0000
Maria das Gracas Pereira Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 14:42