TJMA - 0800674-36.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:32
Conta Atualizada
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 17:36
Juntada de petição
-
16/07/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 08/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:12
Juntada de termo
-
22/04/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:33
Juntada de petição
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INACIO LINDOSO NETO em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:00
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 13:37
Outras Decisões
-
08/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:05
Juntada de termo
-
06/11/2024 15:46
Juntada de petição
-
25/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:25
Conta Atualizada
-
07/08/2024 13:18
Outras Decisões
-
25/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:06
Juntada de termo
-
24/04/2024 17:11
Juntada de petição
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:59
Outras Decisões
-
29/02/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:48
Juntada de termo
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27/02/2024 21:02
Juntada de petição
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22/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:36
Juntada de petição
-
16/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:57
Decorrido prazo de GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:57
Decorrido prazo de INACIO LINDOSO NETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:57
Decorrido prazo de STUDIO PRIME em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2023 12:33
Outras Decisões
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12/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:43
Juntada de termo
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12/12/2023 08:42
Decorrido prazo de GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVES em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 23:58
Juntada de petição
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20/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:13
Juntada de diligência
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24/10/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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11/07/2023 05:47
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA SANTOS CORREA em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:13
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:13
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA SANTOS CORREA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800674-36.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: ELIDA CRISTINA SANTOS CORREA Advogado: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA 18472 EXECUTADO: STUDIO PRIME, GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVES, INÁCIO LINDOSO NETO DECISÃO Face a manifestação autoral de ID 94852367, inicialmente, insta realçar que o art. 833, inciso IV, do Novo CPC dispõe que é impenhorável, ainda que parcialmente, a verba proveniente de salário, exceto em caso de dívida de natureza alimentar, entretanto, quando se trata de satisfação do crédito do exequente, a jurisprudência pátria dominante entende pela mitigação do referido artigo, autorizando a penhorabilidade de, no máximo, 30% (trinta por cento) dos valores tidos como impenhoráveis, em observância à responsabilidade patrimonial do devedor.
Diante dessa linha de entendimento, depreende-se que é possível a constrição judicial de valores que sejam provenientes de salário e estejam depositados em conta poupança, devendo limitar-se ao patamar de 30% (trinta por cento), o que garante a efetividade da satisfação do crédito do Exequente sem, contudo, representar uma excessiva onerosidade ao Executado, vez que ainda resta a este o percentual de 70% (setenta por cento), garantindo, assim, a sua subsistência.
Nesse sentido, o TJ-MT, dispõe acerca do assunto, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) (grifou-se) Na mesma esteira, o TJ-SP entende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, foi mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJ-SP - AI: 01001434920178269007 SP 0100143-49.2017.8.26.9007, Relator: Viviani Dourado Berton Chaves, Data de Julgamento: 25/08/2017, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2017) (grifou-se) Ex positis, defiro o parcialmente os pedidos acostados ao evento de ID 94852367, pelo que determino que seja efetuada nova tentativa de penhora online, através do sistema SISBAJUD, com uso da ferramenta teimosinha, atingindo todas as contas bancárias dos executados, inclusive as contas poupanças e contas salários, limitando-se ao patamar de 30% (trinta por cento).
Sendo esta positiva, intime-se o (a) executado (a) para, no prazo legal, impugnar a execução.
Apresentada a impugnação tempestivamente, intime-se o (a) impugnado (a) para, no prazo referido, apresentar a sua manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos os autos.
Restando infrutífera a constrição eletrônica de valores, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes no ID 94852367.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
23/06/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:45
Outras Decisões
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20/06/2023 18:25
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:25
Juntada de termo
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20/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 08:28
Juntada de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800674-36.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ELIDA CRISTINA SANTOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - OAB/MA nº 18472 PROMOVIDO: STUDIO PRIME e outros (2) CERTIDÃO - PENHORA ONLINE/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foram encontrados valores suficientes nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online, conforme protocolo anexo.
Nos termos do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e conforme determinação judicial, providencio a intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís – MA, 16 de junho de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
16/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:11
Juntada de protocolo
-
16/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:12
Decorrido prazo de GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:58
Decorrido prazo de INACIO LINDOSO NETO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de STUDIO PRIME em 10/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:36
Conta Atualizada
-
03/04/2023 09:07
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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15/03/2023 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 12:06
Outras Decisões
-
06/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:34
Juntada de termo
-
05/03/2023 10:39
Juntada de petição
-
27/02/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:39
Juntada de diligência
-
27/02/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:38
Juntada de diligência
-
27/02/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:37
Juntada de diligência
-
24/02/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 16:35
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2023 14:21
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800674-36.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELIDA CRISTINA SANTOS CORREA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 REQUERIDO: STUDIO PRIME e outros (2) ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça Atenciosamente, São Luís, 15 de fevereiro de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
15/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 09:13
Juntada de petição
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17/01/2023 08:58
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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04/01/2023 13:08
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:26
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800674-36.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: ELIDA CRISTINA SANTOS CORREA ADVOGADO: EDUARDO MAYA SANTIAGO (OAB/MA 18.472) EMBARGADA: STUDIO PRIME (GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVES E INACIO LINDOSO NETO) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, ID80069561, em que alega omissão na sentença acostada ao ID79236545, argumentando que este r.
Juízo não se manifestou acerca do seu pedido para a requerida ser condenada a entregar o álbum livro e a placa réplica, conforme prometido no distrato pela empresa demandada.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico não merece prosperar a irresignação da Embargante, visto que a omissão, que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela consistente na hipótese de a decisão não se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Além disso, ressalta-se que o Código de Processo Civil, considera omissa a decisão que incide em qualquer uma das ações descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que não se adequa aos elementos explicitados neste dispositivo.
Ante exposto, insta destacar que a embargante tem por intuito modificar sentença proferida, utilizando-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, haja vista que a omissão alegada pela embargante/demandada, não se constata no presente caso, tendo este Juízo proferido a sentença com fundamento restrito às provas colacionadas aos autos, o que nesta via não merece reparo, sendo assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Outrossim, vale sublinhar que Embargos de Declaração têm por intuito sanar contradição, omissão e obscuridade, não devendo ser utilizado com intuito de alterar a essência da decisão.
O que se percebe é que a parte busca através de seus Embargos adentrar no mérito da Ação, na tentativa de modificar a Sentença e rediscutir matéria já decidida, ou seja, que se faça uma reanálise de provas, tendo apenas ratificado nos Embargos em relevo toda argumentação já explicitada na inicial e no curso da instrução processual, não trazendo qualquer omissão ou contradição.
Por outro lado, a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre este assunto tem o seguinte entendimento, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.”(TRF4, AC 5012024-64.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022).
Posto isto, rejeito os presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
16/11/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:49
Juntada de diligência
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16/11/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:27
Desentranhado o documento
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16/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 11:40
Juntada de diligência
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15/11/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 11:34
Juntada de diligência
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800674-36.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELIDA CRISTINA SANTOS CORREA ADVOGADO: EDUARDO MAYA SANTIAGO (OAB/MA 18.472) PROMOVIDO: STUDIO PRIME (GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVES E INACIO LINDOSO NETO) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO ajuizada por ELIDA CRISTINA SANTOS CORREA em desfavor de STUDIO PRIME.
Alega a autora, em suma, que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida, no dia 15 de outubro de 2016, para que esta organizasse todos os pormenores de sua festa de formatura, pelo valor total de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Aduz que, mesmo tendo adimplido completamente com os pagamentos, a empresa requerida não cumpriu com o combinado, deixando de realizar a festa programada para o dia 25.04.2020, frustrando com os sonhos de diversos alunos em ter a sua tão sonhada festa de formatura.
Em razão disso, diz ter solicitado junto a requerida a devolução do valor pago pelo pacote, porém, não obteve êxito.
Pelo que requer o ressarcimento do valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) devidamente atualizado, bem como indenização a título de danos morais.
Contestação escrita apresentada.
Empresa ré sem assistência de advogado compareceu à audiência e prestou esclarecimentos.
Partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Passando ao mérito, em detida apreciação dos autos e, especialmente do conjunto probatório apresentado, em princípio denoto que a autora demonstra efetivamente os fatos narrados em sua inicial, como lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC, vez que junta aos autos elemento capaz de evidenciar os fatos imputados a ré.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela parte autora se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovam os fatos por ela narrados, havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Assim, face a verossimilhança das afirmações autorais, bem como pela capacidade probatória das partes, inverte-se o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Caberia então à parte demandada fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse azo, tem-se que a defesa apresentada foi carente quanto a incumbência de provar, pois limita-se a alegar que a parte autora descumpriu cláusulas contratuais, sem, no entanto, comprovar nos autos.
Assim, deve-se reconhecer que a demandada incidiu em má prestação de serviço, vez que não cumpriu a obrigação da forma pactuada.
Vê-se que a conduta da requerida foi negligente e constrangedora, devendo, portanto, responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do art. 20 do CDC, que prevê ainda a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios no mesmo.
Por outro lado a promovida não trouxe a colação quaisquer provas tendentes a justificar sua atitude como regular ou minimamente aceita, como era seu dever, pelo contrário, as fotos anexadas aos autos somente corroboram o entendimento de que o serviço prestado não foi satisfatório.
Assim, tem-se no artigo 186 do CC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Quanto ao pedido de dano material, entendo que o valor devido é o disposto no distrato realizado entre as partes (ID 44272676), qual seja, o valor de R$ 1.578,00 (hum mil, quinhentos e setenta e oito reais), tendo em vista que o serviço foi prestado, ainda que de forma parcial, haja vista as fotos anexadas ao processo. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para condenar a requerida a pagar à promovente a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, bem como a pagar o valor de R$ 1.578,00 (hum mil, quinhentos e setenta e oito reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
09/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 19:01
Juntada de embargos de declaração
-
04/11/2022 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 19:34
Juntada de petição
-
22/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/04/2022 09:32
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:16
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:40
Juntada de petição
-
14/03/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 20:53
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 20:53
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 20:53
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800674-36.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ELIDA CRISTINA SANTOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 REQUERIDO: STUDIO PRIME e outros (2) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 20/04/2022 11:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
02/02/2022 01:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 01:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 00:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/02/2022 00:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 16:06
Juntada de petição
-
17/08/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800674-36.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: ELIDA CRISTINA SANTOS CORREA DEMANDADO: STUDIO PRIME, GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVES, INACIO LINDOSO NETO Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 DESPACHO: 1.
Como se sabe, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se tecnicamente incabível a citação por edital da parte ré, sob pena de malferirem-se os princípios basilares deste microssistema de Justiça (Lei nº 9.099/95, art. 18, § 2º). 2.
Por outro lado, o pedido de desconsideração da pessoa jurídica apenas se sobressai viável quando ocorrer a triangularização da relação jurídica processual, de modo que não pode ser feito por ocasião da apreciação de eventual tutela de urgência. 3.
Assim sendo, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste ou não no interesse de ver a empresa STUDIO DPRIME no polo passivo do feito, atentando-se para o fato de que o exercício do direito de ação no Juizado Especial é facultativo para ela (Enunciado FONAJE nº 1), de modo que nada a impede de intentar a demanda na Justiça Comum Estadual, caso assim o prefira, onde lá, inclusive, a dilação probatória será mais ampla e há a permissão da citação editalícia. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 12 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 26712021) -
16/08/2021 15:12
Juntada de petição
-
16/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:42
Juntada de petição
-
26/05/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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