TJMA - 0830573-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 09:33
Cancelada a Distribuição
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13/10/2021 09:30
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 07:54
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:31
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830573-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO BARBOSA RISPOLI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEVIN LEITE JORGE - OAB//MA 19815 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., VRG LINHAS AEREAS S.A. Processo n° 0830573-97.2021.8.10.0001 Autor: ORLANDO BARBOSA RISPOLI Advogado: KEVIN LEITE JORGE OAB: MA19815 Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA ORLANDO BARBOSA RISPOLI, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID. 52424367.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
14/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 08:13
Juntada de Certidão
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11/09/2021 09:40
Decorrido prazo de KEVIN LEITE JORGE em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 11:51
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830573-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO BARBOSA RISPOLI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEVIN LEITE JORGE - OAB/MA 19815 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., VRG LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO A teor da documentação acostada pela parte autora, concernente ao extrato de pagamento de benefício referente ao exercício de 2020 (Id. 50135678), não vislumbro, por si só, possibilidade de concessão da gratuidade.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela requerente.
Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
13/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO BARBOSA RISPOLI - CPF: *66.***.*31-20 (AUTOR).
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08/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
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03/08/2021 19:16
Juntada de petição
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28/07/2021 03:53
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
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20/07/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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