TJMA - 0801289-54.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 05:52
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 05:51
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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28/08/2021 23:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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10/08/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801289-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por JOSE RIBAMAR DA SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a preliminar suscitada.
Tendo em vista a aplicação supletiva do CPC, nos termos do art. 292, § 3º, do referido, retifico o valor da causa do presente processo, a fim de constar a importância de R$ 43.332,50 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Quanto à preliminar de incompetência deste Juizado, cumpre registrar que o ponto controvertido não é a assinatura da autora em si, mas sim a própria legitimidade da relação contratual.
Pontue-se que o acervo probatório é suficiente ao correto julgamento da lide.
Ademais, em que pese ser possível a realização de perícia sob o rito dos juizados especial, conforme previsto no Enunciado 12 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), in verbis “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995”, entendo não ser o caso de deferimento do pleito formulado pelo demandado, à medida que a prova pericial não se afigura essencial à elucidação da lide.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que, consoante extratos acostados pela parte autora, o requerido foi o beneficiado com os descontos realizados na conta bancária do demandante.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro PREVSUL.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa do produto contrato diretamente na conta-corrente da parte autora.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/08/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:57
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 22:01
Conclusos para decisão
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01/08/2021 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/07/2021 23:59.
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25/07/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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21/07/2021 11:38
Juntada de petição
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15/07/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 10:37
Juntada de contestação
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09/06/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:15
Conclusos para despacho
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08/06/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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