TJMA - 0800772-21.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 14:15
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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13/12/2021 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800772-21.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: LAYANE MILLENA SANTOS CANTANHEDE ADVOGADO: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS ARÔSO (OAB/MA nº 16.313) PROMOVIDO I: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) PROMOVIDO II: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA nº 6.817) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por LAYANE MILLENA SANTOS CANTANHEDE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, presentes o demandante e o primeiro demandado, BANCO BRADESCO S.A., feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Quanto ao segundo requerido, CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, este não compareceu e nem justificou os motivos de sua ausência, pelo que fica decretada a sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, considero ser medida insuprimível para o deslinde da demanda o ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da presente ação, tendo em vista que foi a beneficiária dos valores supostamente pagos em duplicidade pela demandante.
Outrossim, o promovido, BANCO BRADESCO S.A., carreou aos autos comprovante de repasse da fustigada quantia à referida entidade, conforme documento acostado ao ID 55985560. Desse modo, por se tratar de Empresa Pública Federal, faz-se competente para julgar a lide em apreço o Juizado Especial Federal, a teor do que dispõe o art. 109, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Destarte, em razão do supracitado, a ação exclui-se da competência do juízo especial cível estadual.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma art. 485, IV, do CPC, em razão da incompetência deste juízo para julgar a presente demanda.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 06 de dezembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
09/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/11/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 10:40
Juntada de petição
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10/11/2021 09:44
Juntada de petição
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10/11/2021 09:21
Juntada de contestação
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09/11/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 16:58
Juntada de diligência
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09/11/2021 14:30
Juntada de petição
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09/11/2021 10:52
Juntada de contestação
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14/10/2021 06:43
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0800772-21.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LAYANE MILLENA DOS SANTOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 10/11/2021 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
12/10/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 20:14
Juntada de Certidão
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12/10/2021 20:14
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:27
Juntada de petição
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17/08/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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14/08/2021 19:28
Juntada de Certidão
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12/08/2021 03:31
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 9 de agosto de 2021.
PROCESSO: 0800772-21.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LAYANE MILLENA DOS SANTOS CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Prezado(a) Senhor(a) Advogados, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para 10/11/2021 09:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
09/08/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 19:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 19:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/11/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2021 19:13
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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15/05/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
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15/05/2021 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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