TJMA - 0830149-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 14:22
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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19/02/2022 20:25
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:23
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:44
Cancelada a Distribuição
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17/02/2022 11:43
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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09/02/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
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26/01/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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14/01/2022 00:26
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830149-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - OAB MA12425-A EXECUTADO: LUIS FERNANDO CUNHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO -OAB MA13355 SENTENÇA FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS, já devidamente qualificado nos autos, propôs a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em face de LUIS FERNANDO CUNHA DOS REIS, igualmente qualificado.
No despacho de Id 49343407, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira que o Autor alega possuir para fins de concessão da gratuidade de justiça pretendida.
Ato contínuo, verificou-se que o exequente fez a juntada de comprovante de pagamento das custas que não corresponde ao valor da causa.
Devidamente intimado, via sistema, para realizar a complementação das referidas custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC, o Autor não o fez, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível - 
                                            
10/01/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/12/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 21:45
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 14/12/2021 23:59.
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10/11/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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25/09/2021 13:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CUNHA DOS REIS em 24/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:03
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 02/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
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12/08/2021 03:56
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830149-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - OAB/MA 12425 EXECUTADO: LUIS FERNANDO CUNHA DOS REIS DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput do CPC), ressaltando que, no caso de integral pagamento no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deve proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º do CPC).
Advirta-se o executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (prazo de 15 dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC) que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, caput e § 1º do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos e no mesmo prazo, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor total da execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica o exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do prazo da rescisória (art. 11, §3º, Lei 11.419/06).
Conforme disciplina o art. 212, § 2º do CPC as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º e art.1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Advirta-se ao exequente que, uma vez frustradas a citação pessoal e a com hora certa, deve requerer a citação por edital do executado (art. 830, § 2º do CPC).
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
São Luis/MA, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível - 
                                            
09/08/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:35
Juntada de petição
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29/07/2021 11:57
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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