TJMA - 0801720-04.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 10:32
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:44
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 08:32
Juntada de petição
-
29/07/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 13:02
Homologada a Transação
-
24/07/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
23/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:28
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:34
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 13:19
Juntada de protocolo
-
04/04/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:03
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:08
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801720-04.2021.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: THIAGO SILVEIRA SOARES Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e JOSÉ ARNOLD COSTA FERNANDES BEZERRA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em prosseguimento, determino que após a apresentação da planilha com a descrição do débito, deve a secretaria judicial intimar a parte requerida, para que efetue o pagamento do valor descrito no documento a ser apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes.
Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/11/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 18:19
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801720-04.2021.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: THIAGO SILVEIRA SOARES Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e JOSÉ ARNOLD COSTA FERNANDES BEZERRA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto:Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no art. 524 do CPC, fazendo juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e a indicação dos bens passíveis de penhora.
Em prosseguimento, determino que após a apresentação da planilha com a descrição do débito, deve a secretaria judicial intimar a parte requerida, para que efetue o pagamento do valor descrito no documento a ser apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes.
Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:13
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:05
Juntada de petição
-
31/08/2023 22:04
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:49
Juntada de petição
-
09/06/2023 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
18/04/2023 13:38
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2023 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:16
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 16:15
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
12/04/2023 13:28
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801720-04.2021.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: THIAGO SILVEIRA SOARES Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e JOSÉ ARNOLD COSTA FERNANDES BEZERRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ESPÓLIO DE JOSÉ ARNOLD COSTA FERNANDES BEZERRA e ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA representados por FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA em face da sentença que julgou procedente o feito.
A parte embargante alega que a sentença contém omissão, tendo em vista que condenou a parte embargante ao pagamento de custas processuais sem apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada no ponto indicado.
Contrarrazões da parte embargada- id 78610274.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Quanto ao suposto vício de omissão, reputo-o inexistente, uma vez que a sentença foi suficientemente clara a respeito, uma vez que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da assistência judiciária gratuita formulada pela parte embargante.
Como se vê, o embargante pretende unicamente a rediscussão dos termos do julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal apropriada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/02/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2022 15:36
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
19/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
18/10/2022 18:19
Juntada de contrarrazões
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0801720-04.2021.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos. São José de Ribamar/MA,11 de outubro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
11/10/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:57
Juntada de embargos de declaração
-
07/10/2022 14:28
Juntada de petição
-
04/10/2022 21:38
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801720-04.2021.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): THIAGO SILVEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205-A REQUERIDO(A)(S): ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e JOSÉ ARNOLD COSTA FERNANDES BEZERRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - OAB/MA 15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário Tabular com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Thiago Silveira Soares em desfavor de Espólio de Raimunda Fernandes da Silva e José Arnold Costa Fernandes Bezerra alegando, em síntese, que adquiriu os lotes 15 e 16 do Residencial Grajaú, Loteamento “Cidades e Fruteiras”, situado no Lugar denominado Ponta Grossa – Araçagy, São José de Ribamar, com área individual de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), registrados na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício deste Município, identificados pelas matrículas ns. 39533 e 39534 .
Informa que as Investigação de Grilagem de Terras, em procedimento investigatório, inquéritos n. 17/2012 e 19/2012, dos quais apuram supostas irregularidades no loteamento “Cidades e Fruteiras”, que, segundo o pedido, estaria sobreposto ao loteamento, “Parque Aquários ou Vila do Araçagy”, determinou o bloqueio da matrícula n.6.834, lavrada no Livro 2T, às fls.102, do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, bem com, das matrículas desmembradas do citado registro, correspondente ao Loteamento “Cidades e Fruteiras”.
Alega que houve ajuizamento de Processo n. 0001418-52.2014.8.10.0058, datada de 22/05/2014 que foi julgada procedente no ano de 2018, o que culminou com o cancelamento em definitivo do loteamento Cidades de Fruteiras Com base nesses fatos, pede a declaração de usucapião tabular e que lhe seja outorgada a propriedade dos imóveis em questão, pois, segundo afirma, detém a posse pacífica, mansa e ininterrupta dos imóveis há 10 (dez) anos.
Decisão não concedendo a antecipação de tutela em id 50431888.
Com a inicial e as emendas, foram juntados os documentos indispensáveis.
Citação por edital – ID 50934126.
Manifestação do Estado do Maranhão – ID 51409996 pela improcedencia e da União – ID 11487515 / 16793474.
Confinante GDR CONSTRUÇÕES LTDA.-EPP em id 52382198 informa que nao tem interesse e nada a opor em relação ao aos limites do imovel descrito.
Contestação da requerida em id 54202886 pela improcedência do pedido.
Manifestação da parte autora em id 57407010.
Parecer Ministerial em id 57685440 pela não intervenção no feito.
Contestação da Defensoria Publica como curadora especial dos terceiros interessados em id 64423640.
Decisão de Saneamento em id 66970999.
Audiência de Instrução em id 71829230.
Após Alegações finais , os autos vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido A matrícula imobiliária relativa ao lote postulado pelo autor foi bloqueada por efeito de decisão judicial proferida nos autos da representação formulada por autoridade policial que, ao argumento de impedir transferências de imóveis fundadas em títulos fraudulentos, determinou o bloqueio das matrículas números 32.443, 6.834 e 2.665 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, bem como das matrículas dos imóveis destas desmembradas, na qual se inclui a matrícula objeto da presente ação.
Assim, a matrícula em questão também foi bloqueada por determinação liminar e definitiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.00588.
No caso específico dos autos, vejo que, não obstante derivar da matrícula n. 6.834, objeto da decisão judicial ora impugnada, o imóvel ora postulado apresenta comprovação de propriedade aparentemente autêntica, uma vez que foi adquirido pela parte autora em 2016.
Ademais, é mister ressaltar que os lotes do imóvel encontram-se devidamente registrados em nome do autor, conforme certidão emitida pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Ademais, há nos autos fortes elementos indicativos de que a parte autora cumpre os requisitos do pedido de usucapião tabular, uma vez que, da análise dos documentos coligidos aos autos, há elementos que indicam a posse de boa-fé há mais de 05 (cinco) anos, sendo evidente a destinação social do imóvel.
Deste modo, verifica-se que nenhum dos fundamentos que arrimou a decisão ora impugnada (a de bloqueio de matrículas) persiste na hipótese dos autos, haja vista que a parte autora apresenta provas robustas de que não é responsável por qualquer venda fraudulenta, bem como que efetivamente adquiriu, a título oneroso, o imóvel em litígio, escriturando-o e registrando no respectivo cartório.
Com efeito, o cancelamento judicial de matrícula pode ocorrer uma vez comprovada a ocorrência de nulidade do título que serviu de base ao registro determinante da abertura da matrícula, por nulidade deste registro, ou por haver duplicidade de matrículas, sendo que este visa extinguir formalmente o assento registral determinado, com menção do motivo da extinção.
In casu, o motivo da nulidade da matrícula de imóvel requerida pela parte autora foi elucidado, parcialmente, em inquérito policial de amplo conhecimento público, pela Comissão de Investigação de Grilagem de Terras, da Superintendência de Polícia Civil da Capital e advém da suposta falsificação perpetrada quando da compra e venda formalizada por escritura pública que beneficiou imediatamente o hipotético comprador Sebastião Sérgio de Jesus Silva.
Durante perícia realizada pela polícia civil, constatou-se que a escritura pública foi feita por cima de uma anterior, tanto que as rasuras são grosseiras e verificáveis por leigos, sem nem mesmo a necessidade de realizar-se perícia, bem como os erros quanto a nomes das partes, sexo da suposta vendedora, entre outras.
Na verdade, após análise detida do inquérito constante no DIGIDOC do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (processo n. 21675/2012), verifico que as fraudes e falsidades foram inúmeras, todas na tentativa de encobrir o fato da Sra.
Raimunda Fernandes Silva estar falecida desde 1986, enquanto as fraudes iniciaram-se em 1990, porquanto impossível o suposto negócio jurídico perpetrado, sendo que, após essa data, milhares de terceiros de boa-fé foram prejudicados.
Outrossim, durante as investigações criminais, os delegados decidiram requerer cautelar de bloqueio de matrícula de imóveis, com o fim de evitar que as vendas nulas e ilícitas continuassem.
Além disso, vale ressaltar que o Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.0058, a qual também pleiteia o bloqueio das matrículas, em princípio, envolvidas nas fraudes, bem como as suas derivadas, sendo que tal pedido fora, inicialmente, acolhido por este juízo, o que resultou em novo bloqueio da presente matrícula.
No entanto, em nova manifestação o juízo substituiu a medida de bloqueio pela de averbação da referida ação na matrícula em questão.
Diante desse arcabouço, verifico que, nos autos em análise, há substratos fáticos suficientes para declaração de nulidade da matrícula em questão, vez que oriunda da matrícula n. 6834 e esta é proveniente de negócio jurídico fraudulento.
Todavia, também verifico a existência de elementos para, neste ato, reconhecer a usucapião tabular.
Pois bem, para esclarecer sobre este instituto e a possibilidade de seu reconhecimento por meio de ação própria, note-se que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do usucapião em imóvel com bloqueio de matrícula (REsp n. 1133451).
A referida decisão colegiada fundou-se no fato de que a cautelar de bloqueio não deveria durar tanto tempo, sob pena de ferir o direito de propriedade.
A Ministra relatora Nancy Andrighi considerou um absurdo que o bloqueio da proteção de um crédito estenda-se eternamente, produzindo verdadeira invalidade do registro de propriedade, sem qualquer declaração de nulidade do registro, ferindo princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio.
Destarte, seguindo esse entendimento, considero apta a ação proposta, por estarem presentes condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesta seara, a proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil não possui norma específica, como ocorre em outros países, artigo 291 do Código Civil de Portugal e artigo 2652, n. 6 do Código Civil Italiano.
Nestas normas, o registro da ação de nulidade após 03 ou 05 anos da venda a non domino não tem mais a força de tornar nula aquela transmissão.
Como não há no Brasil norma semelhante à nulidade detectada após venda a terceiro a non domino cai na regra geral das nulidades, segundo a qual uma vez decretada a nulidade os efeitos retroagem para que volte a situação como se nada tivesse ocorrido.
Deste modo, no Brasil, as únicas inoponibilidades de nulidades previstas no sistema registral são as presentes no art. 1827 do Código Civil de 2002, referente à venda por herdeiro aparente e a do art. 214, §5º, da Lei n. 6.015/73, referente a nulidade de registro, no seu aspecto formal.
Assim, a fraca proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil os leva à utilização do instituto da usucapião para aquisição do domínio de imóveis alheios quando presentes os requisitos.
Esta escolha do legislador em buscar na usucapião a solução da proteção de terceiros de boa-fé encontra-se evidenciada pelo §5º, do art. 214, da Lei 6.015/73, a qual permite a aplicação dos requisitos de quaisquer dos tipos de usucapião existentes no sistema brasileiro para tornar inoponível nulidade do tipo formal.
No caso em epígrafe, apesar da nulidade absoluta reconhecida, a situação da parte autora encontra-se abraçada pela usucapião prevista no artigo 1.242, parágrafo único, o qual estabelece que para a aquisição originária da propriedade é necessário que o autor comprove o exercício da posse, pelo período de 10 (dez) anos ou de 05 (cinco) anos, este último quando comprovado o estabelecimento de moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico, bem como comprove a existência de justo título e boa-fé.
Veja-se: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Tais requisitos foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce no imóvel a posse mansa e pacífica.
Além disso, a parte autora comprovou ser terceiro de boa-fé, pois quando da aquisição do imóvel, não tinha ciência da fraude executada anteriormente, como faz prova a cópia dos registros, a qual atesta que o bem, inicialmente, pertencia a Sebastião Sérgio de Jesus Silva Prazeres.
Desse modo, as relações jurídicas alhures evidenciam que o autor observou os requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 1.242, do Código Civil, bem como também foram observadas as diretrizes para o reconhecimento da usucapião.
Destarte, a consequência registrária, na hipótese, é a manutenção da cadeia já existente, não havendo sua desconstituição em razão da nulidade de pleno direito do título reconhecida, devendo a matrícula ser estabilizada, afastando a possibilidade da decretação em outro feito da nulidade de pleno direito convalidada, mediante a averbação do reconhecimento da usucapião tabular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, art. 1.242, paragrafo único, do CC, e arts. 214, §5 e 216-A, da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para convalidar os registros imobiliários constantes nas matrículas identificada pelo número n. 39.533 e 39.534 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, e determinar que o Tabelião/Registrador proceda com averbação desta sentença de usucapião na referida matrícula.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, no patamar de 10% sobre o valor da causa.
A parte autora deverá arcar com as despesas cartorárias decorrentes.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Observadas as cautelas legais, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de setembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 09:29
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:25
Juntada de petição
-
26/08/2022 18:39
Juntada de petição
-
12/08/2022 08:16
Juntada de petição
-
04/08/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
04/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:13
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:51
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
21/07/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
20/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:25
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:37
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
11/06/2022 06:46
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801720-04.2021.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): THIAGO SILVEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205-A REQUERIDO(A)(S): ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e JOSÉ ARNOLD COSTA FERNANDES BEZERRA e FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - OAB/MA15483 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Por se tratar de demanda que pressupõe a devida comprovação das questões de fato narradas na inicial, notadamente em relação à posse da parte autora, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, de modo a facultar-lhe a possibilidade de comprovação dos requisitos da usucapião, na forma do artigo 357 do CPC.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Determino a produção de prova oral em audiência de instrução, consistente na oitiva das partes e de suas testemunhas, a fim de que seja comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, em especial a finalidade de moradia ou investimento social ventilada pela parte para enquadramento no artigo 1242, parágrafo único, CC.
II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a presença dos requisitos da usucapião pretendida.
Na forma do artigo 373, II, do CPC, compete a parte requerida a demonstração do fato impeditivo, suspensivo ou extintivo do direito do autor.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito no preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de Julho de 2022, às 09h30min, no fórum local, para oitiva das partes e suas testemunhas, incumbindo aos advogados das partes informar/intimar as testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de junho de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
30/05/2022 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 00:48
Juntada de petição
-
13/04/2022 10:44
Juntada de petição
-
12/04/2022 17:39
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:24
Juntada de contestação
-
23/03/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:10
Juntada de petição
-
06/12/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 12:50
Juntada de termo
-
01/12/2021 16:42
Juntada de petição
-
12/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801720-04.2021.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: THIAGO SILVEIRA SOARES Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e JOSÉ ARNOLD COSTA FERNANDES BEZERRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos e sobre o aviso de recebimento negativo, nos termos do art. 351, do CPC.
São José de Ribamar,8 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:00
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 03/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 15:13
Juntada de contestação
-
02/10/2021 11:05
Decorrido prazo de SOARES E SILVEIRA LTDA - ME em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:05
Decorrido prazo de SOARES E SILVEIRA LTDA - ME em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:45
Decorrido prazo de GDR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A em 30/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:17
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 06:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:08
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/09/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 17:59
Juntada de contestação
-
23/08/2021 06:59
Publicado Citação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Autos Nº.0801720-04.2021.8.10.0058 Ação de USUCAPIÃO (49) AUTOR: THIAGO SILVEIRA SOARES REU: ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA E JOSÉ ARNOLD COSTA FERNANDES BEZERRA, FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Prazo de Dilação do Edital: 30 (Trinta ) dias Bem: lotes de terra de números 15 e 16, do Residencial Grajaú, Loteamento Cidades e Fruteiras, Ponta Grossa, Araçagy, São José de Ribamar, com área individual de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) (doc.05), imóveis desmembrados da matrícula n. 6834, registro n.02, às fls.102, do Livro 2T, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de São José de Ribamar - MA.
FAZ SABER que por este meio cita EVENTUAIS INTERESSADOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para responder aos termos da ação de USUCAPIÃO (49) acima epigrafada, referente ao bem acima descrito, ficando o(s) citando(s), cientificado(s) de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias utéis, contados da dilação deste, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) requerente(s) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações do fato formuladas pelo autor (art.344, nCPC).
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância,expediu-se o presente edital, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no local de costume do Fórum local, nos termos da lei.
São José de Ribamar, 17 de agosto de 2021 TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível Sede do Juízo: Casa da Justiça Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro.
São José de Ribamar/MA. (98)3224.6665 / 65110-000 [email protected] -
19/08/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:11
Juntada de Edital
-
17/08/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 08:52
Juntada de Mandado
-
17/08/2021 08:51
Juntada de Mandado
-
17/08/2021 08:51
Juntada de Mandado
-
16/08/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 09:23
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 09:20
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 08:54
Juntada de Mandado
-
16/08/2021 08:48
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801720-04.2021.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: THIAGO SILVEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205 Réu: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SÉRGIO DE JESUS SILVA PRAZERES e outros Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária Tabular c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Thiago Silveira Soares contra Espólio de Sebastião Sérgio de Jesus Silva Prazeres, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o autor que em março do ano de 2016 adquiriu a propriedade dos lotes de terra de números 15 e 16, do Residencial Grajaú, Loteamento Cidades e Fruteiras, Ponta Grossa, Araçagy, neste Município de São José de Ribamar.
Ressalta, em continuação, que, em decorrência de sentença proferida em Ação Civil Pública, as matrículas-mãe dos postulados lotes foram anuladas, fato que lhe tem gerado inúmeros e consideráveis danos.
Fundamentalmente em razão disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação judicial de desbloqueio das matrículas imobiliárias ora em discussão, e, no mérito, a procedência integral da ação.
Colacionou aos autos cópias de alguns documentos, e, depois, em atendimento a determinação judicial de emenda, apresentou outras. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conforme já ressaltado, trata-se de Ação de Usucapião Ordinária Tabular em que o autor, a título liminar, formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do CPC, para a concessão dessa modalidade de tutela provisória necessário é que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, considerando as particularidades que cingem a hipótese, entendo que os requisitos acima elencados, mormente a probabilidade do direito, pelo menos neste momento processual, não se encontram adequadamente comprovados, de modo que o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Conforme relatado pela própria parte autora, as matrículas imobiliárias mães, das quais as dos imóveis postulados são decorrência, foram declaradas absolutamente nulas no bojo de Ação Civil Pública que tramitou nesta unidade jurisdicional cível.
Fundamentalmente em razão disso, não há como se deferir o pedido liminar formulado pela parte autora, mormente pelo fato de que o apontado vício (de nulidade absoluta) se estendeu a todas as matrículas imobiliárias derivadas, entre as quais, as aqui postuladas pelo ora autora da ação.
Assim, importante denotar que a parte requerida que consta nesse processo não é mais a pessoa que consta como proprietário da matrícula, sendo a pessoa correta, o espólio de Raimunda Fernandes Silva, devendo a parte emendar a ação, incluindo a pesso alegitima para constar no polo passivo da ação.
Em suma, o que ora se deseja externar é que não milita em favor do autor a probabilidade do direito, o que, sem sombra de dúvida, impede a concessão do formulado pedido liminar de desbloqueio des matrículas imobiliárias.
Com esses fundamento, ou seja, por não se encontrar configurado requisito legal fundamental à sua concessão – probabilidade do direito –, INDEFIRO o formulado pedido tutela provisória de urgência.
Entretanto, e em prosseguimeto, determino à Secretaria Judicial as medidas que seguem: 1.
Intime-se a parte autora para emendar ação em 15 dias no sentido de corrigir o polo passivo da ação, 2.
Após a realização da emenda, caso seja feita no prazo determinado, por via postal, citar e intimar o espólio da parte ré, para se cientificar dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora, apresentar resposta escrita à presente ação; 2.1.
Caso não seja cumprida a determinação de emenda, prossiga-se com a extinção da ação. 3. por via postal, intimar as Fazendas Públicas da União, Estado e Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm interesse em intervir na presente lide; 3. citar e intimar, por Carta/Ar, os confinantes dos imóveis usucapiendos (V. pág. 23 da petição inicial) para se cientificarem dos termos da presente ação e, se o desejarem, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem respostas escritas à presente ação; 4. citar e intimar, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os eventuais interessados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem os pedidos constantes da inicial.
Observadas as diligências acima determinadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Por entender que se adéqua às exigências normativas de regência, DEFIRO ao autor da ação os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 09 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/08/2021 11:50
Juntada de petição
-
13/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 20:11
Juntada de petição
-
10/08/2021 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:10
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800820-72.2021.8.10.0138
Jose Raimundo Silva Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 22:18
Processo nº 0810228-90.2021.8.10.0040
Suely Lima da Silva
Creso dos Santos Paiva
Advogado: Taisa Raiane da Fonseca Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 15:07
Processo nº 0002122-95.2021.8.10.0001
Delegacia de Repressao ao Narcotrafico D...
Sergio dos Santos
Advogado: Vanilson Alves Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 00:00
Processo nº 0801225-63.2021.8.10.0153
Residencial Gran Park - Parque dos Passa...
Jose Arilson dos Santos Oliveira
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 09:03
Processo nº 0000896-61.2016.8.10.0088
Leudilene Pinto Pereira
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Yracyra Garcia de Souza Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2016 00:00