TJMA - 0804154-38.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 15/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:52
Juntada de termo
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12/03/2025 10:53
Outras Decisões
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12/03/2025 10:53
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:33
Juntada de termo
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04/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:29
Juntada de petição
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17/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:34
Juntada de petição
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18/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:35
Juntada de petição
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10/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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28/09/2022 16:39
Realizado cálculo de custas
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23/09/2022 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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10/08/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0804154-38.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES - RJ149416 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO CETELEM .
Valor das custas finais: R$ 756,59 (Setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 21 de junho de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
21/06/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:40
Juntada de certidão da contadoria
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03/06/2022 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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03/06/2022 12:00
Realizado cálculo de custas
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01/04/2022 20:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2022 20:47
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:22
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:34
Determinado o arquivamento
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02/03/2022 20:44
Conclusos para despacho
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02/03/2022 20:44
Juntada de termo
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02/03/2022 20:44
Juntada de Certidão
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26/02/2022 10:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 08:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804154-38.2021.8.10.0034 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Recebido hoje.
Codó-MA, data do sistema.
ELaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
11/01/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:35
Juntada de termo
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25/11/2021 13:34
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:09
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0804154-38.2021.8.10.0034 Autora: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO CETELEM SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA em face do BANCO CETELEM, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 51-828364864/18, firmado em 18/01/2018, no valor de R$ 176,67, a serem pagos em parcelas mensais de R$5,00, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 53530109). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA: Imperioso esclarecer que, a parte reclamada, apesar de citada e intimada, não compareceu às audiências designadas, nem apresentou qualquer manifestação no feito, ensejando o reconhecimento da revelia e dos seus efeitos jurídicos, o que, todavia, não impede que o juiz examine os elementos existentes nos autos e, a partir deles, forme sua livre convicção – Presunção relativa de veracidade. Do julgamento antecipado DO MÉRITO Na mesma linha, considerando a revelia decretada passo ao julgamento antecipado da lide, art. 355, II, do NCPC.
Outrossim, no caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I e II, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, o banco réu, em razão de ser revel, não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente.
Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa.
Assim, não tendo o banco requerido juntado quaisquer documentos, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 49721042, pag. 1), tem-se que inserção do contrato nº 51-828364864/18, no sistema do DATAPREV foi efetivada em (18/01/2018), com previsão de início do desconto para 02/2018 e que ainda no mês de janeiro de 2018 fora procedida a exclusão do mesmo.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 51-828364864/18,), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 176,67..
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 19 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
19/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 10:18
Juntada de termo
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29/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/09/2021 23:59.
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28/08/2021 19:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 15:03
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804154-38.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 PARTE RÉ: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Proc. n.º 0804154-38.2021.8.10.0034 DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora manifestou não ter interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial. Codó (MA), 02/08/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
11/08/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2021 10:14
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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