TJMA - 0801300-11.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 16:35
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
21/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:34
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 15:54
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:58
Juntada de petição
-
08/09/2021 21:39
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
29/08/2021 05:49
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA VIANA em 26/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 05:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801300-11.2021.8.10.0151 AUTOR: ELINALDO SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre ELINALDO SILVA VIANA e BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no qual a empresa demandada se compromete a pagar ao demandante, a título de composição amigável no presente litígio, a quantia R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), incluindo todos os valores pecuniários almejados no presente processo, satisfazendo assim, integralmente a presente ação.
Dispõem ainda que o pagamento deverá ser realizado por meio de depósito da quantia diretamente na conta corrente da causídica constituída pelo demandante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da minuta. O banco demandado se comprometeu a liquidar o contrato nº 12.***.***/1111-94 e regularizar o CPF do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em linhas finais, o demandante e sua advogada dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No mais, tendo em vista a solicitação das partes, determino à Secretaria Judicial que oficie ao DETRAN/MA para que, caso a propriedade do bem objeto da lide esteja em nome do autor, proceda à sua imediata transferência para o nome da empresa Banco Votorantim S/A, bem como todos os débitos e multas vinculados ao veículo e que estejam registrados em nome do demandante.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
26/08/2021 19:32
Juntada de petição
-
26/08/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:39
Homologada a Transação
-
23/08/2021 16:49
Juntada de petição
-
15/08/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 11:01
Juntada de petição
-
13/08/2021 18:08
Juntada de petição
-
12/08/2021 03:50
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801300-11.2021.8.10.0151 AUTOR: ELINALDO SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a)DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Esquadrinhando os autos, verifico que a parte demandada peticionou no ID nº 50026339 e sinalizou o interesse em celebrar acordo para com o demandante.
Por alegar que não obteve êxito na tentativa de contato, requereu a intimação do autor para que tomasse ciência da proposta e entrasse em contato.
O requerente, então, peticionou no ID nº 50204163 e informou e-mail e número de telefone.
Diante das informações, determino a intimação das partes, sobretudo da demandada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso tenham interesse, possam pactuar acordo entre si.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/08/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:33
Juntada de petição
-
04/08/2021 16:11
Juntada de petição
-
02/08/2021 14:09
Juntada de petição
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA VIANA em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA VIANA em 19/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:48
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
22/07/2021 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2021 15:02
Juntada de petição
-
20/07/2021 21:35
Juntada de contestação
-
16/07/2021 12:49
Juntada de petição
-
07/07/2021 13:48
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:09
Publicado Citação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:04
Outras Decisões
-
01/07/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:03
Juntada de petição
-
18/06/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:46
Juntada de Ato ordinatório
-
18/06/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
16/06/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801522-73.2020.8.10.0034
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Kleber Araujo Santos
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2020 10:38
Processo nº 0000333-64.2018.8.10.0034
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Antonio Deziderio
Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Fil...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 14:21
Processo nº 0803350-11.2018.8.10.0023
Magleyce dos Santos Almeida
Acailandia Joias LTDA - ME
Advogado: Maykon Robert Borges Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 02:02
Processo nº 0847400-57.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Paulo Henrique Pereira Sousa
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2019 11:57
Processo nº 0801962-89.2018.8.10.0050
Condominio Residencial Riviera Iii
Mauricio Sandres
Advogado: Wemerson Tiago Alves Amorim Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2018 16:11