TJMA - 0800146-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2021 11:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2021 11:34 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            13/03/2021 00:21 Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA BRITO em 12/03/2021 23:59:59. 
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                                            13/03/2021 00:21 Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 12/03/2021 23:59:59. 
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                                            05/03/2021 00:06 Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021. 
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                                            04/03/2021 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021 
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                                            04/03/2021 00:00 Intimação 1ª Câmara Criminal Sessão do dia 02 de março de 2021 Habeas Corpus n. 0800146-23.2021.8.10.0000 Paciente: José Raimundo Silva Brito Impetrante: Adirson John Canavieira Araujo (OAB/MA nº 16487) Impetrada: MM.Juiza de Direito da Comarca de Carutapera/Ma Incidência Penal: Art. 157, §2o, II, do CPB Procuradora de Justiça: Dra.
 
 Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: HABEAS CORPUS.
 
 NEGATIVA DE AUTORIA.
 
 IMPROPRIEDADE DA VIA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO 312, DO CPP.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. “A AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO CONDIZENTE COM A ANGUSTA VIA DO WRIT, DEVENDO SER A QUESTÃO DIRIMIDA NO TRÂMITE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL” (HC N. 363.791/MG, SEXTA TURMA, RELª.
 
 MINª.
 
 MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE DE 30/9/2016); 2.
 
 DECISÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADO EM DADOS CONCRETOS, QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, A AFASTAR OS ARGUMENTOS DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3.
 
 ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA.
 
 DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo ao parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Selene Coelho de Lacerda.
 
 São Luís/MA, 02 de março de 2021. Desembargador Vieira Filho Relator
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                                            03/03/2021 13:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/03/2021 11:02 Denegado o Habeas Corpus a ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA (IMPETRADO) e JOSE RAIMUNDO SILVA BRITO - CPF: *16.***.*16-58 (PACIENTE) 
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                                            02/03/2021 15:00 Deliberado em Sessão - Julgado 
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                                            25/02/2021 10:22 Incluído em pauta para 02/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS. 
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                                            12/02/2021 09:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            04/02/2021 01:22 Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA BRITO em 01/02/2021 23:59:59. 
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                                            04/02/2021 01:16 Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 01/02/2021 23:59:59. 
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                                            28/01/2021 14:34 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/01/2021 10:11 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/01/2021 03:05 Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA BRITO em 26/01/2021 23:59:59. 
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                                            27/01/2021 03:05 Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 26/01/2021 23:59:59. 
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                                            27/01/2021 02:16 Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021. 
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                                            26/01/2021 05:23 Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 25/01/2021 23:59:59. 
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                                            26/01/2021 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021 
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                                            26/01/2021 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800146-23.2021.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO SILVA BRITO IMPETRANTE: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAÚJO (OAB/MA Nº 16.487) AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adirson John Canavieira Araújo em benefício de José Raimundo Silva Brito, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Comarca de Carutapera/MA.
 
 Informa o impetrante que, no dia 02/11/2020, o paciente, juntamente com Leandro Araújo de Amorim, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
 
 Argumenta, contudo, que o paciente nega veementemente a sua participação no crime em comento, o que é corroborado pela oitiva de Leandro Araújo de Amorim, onde este assinala que quem estava na sua companhia na ocasião do roubo era a pessoa de apelido "Alemão", e não o paciente, o qual somente soube do ocorrido quando os agentes da guarda municipal compareceram em sua residência devido a sua moto ter sido utilizado no mencionado delito pelos tais assaltantes.
 
 Dessa forma, assevera que, máxime a vítima reconhecer o paciente como agente ativo do citado crime, o que reputa não ser verdadeiro, os agentes da guarda municipal referidos acima não presenciaram o fato delituoso, sequer encontrando com o paciente qualquer produto do assalto, tendo este apenas emprestado a sua moto para Leandro e "Alemão" irem comprar bebidas.
 
 Ao final, assinala que o paciente é detentor de circunstâncias pessoais favoráveis, estando, assim, presentes os requisitos legais para responder ao processo em liberdade.
 
 Pleiteia a concessão da ordem, inclusive liminarmente, visando à expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
 
 No despacho de ID nº 8967748, este signatário se reservou para apreciar o pedido de liminar só após as informações de praxe, já as requisitando na oportunidade, as quais constam no ID de nº 9049273, onde a magistrada da Comarca de Carutapera/MA relata, com detalhes, todo o trâmite processual.
 
 Destarte, os autos voltaram conclusos a este relator, para apreciação da liminar. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não constato, nesse momento, processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, momento do tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
 
 Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada prima facie a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
 
 Nesse diapasão, constata-se que grande parte da argumentação do petitório inicial diz respeito ao paciente não ser o autor do crime imputado, cuja análise resta inviável na via utilizada, sendo até o caso de não conhecimento.
 
 Contudo, vê-se que o impetrante, ainda que singelamente, registra que possui o direito de responder ao processo em liberdade, dando a entender, assim, que inexistem, a seu ver, os requisitos da prisão preventiva.
 
 Dessa forma, este pleito irá nortear a análise do writ.
 
 A respeito, constata-se, num juízo de cognição sumária, que estão, sim, presentes os requisitos autorizadores do encarceramento cautelar do paciente.
 
 Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
 
 Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            25/01/2021 14:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/01/2021 09:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2021 15:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/01/2021 01:58 Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021. 
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                                            20/01/2021 10:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            20/01/2021 10:41 Juntada de Informações prestadas 
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                                            13/01/2021 16:17 Juntada de malote digital 
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                                            12/01/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021 
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                                            11/01/2021 11:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2021 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2021 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2021 18:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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