TJMA - 0810859-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/09/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 15:55
Juntada de petição
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17/03/2025 08:53
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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17/03/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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10/03/2025 08:53
Juntada de petição
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05/03/2025 23:58
Juntada de petição
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05/03/2025 16:39
Juntada de petição
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24/02/2025 13:54
Juntada de petição
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20/02/2025 08:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/08/2024 16:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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17/05/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 15:28
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0810859-91.2020.8.10.0000 RESCINDENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RESCINDENDO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUALDO MARANHÃO — SINDAFTEMA ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, OAB/1\4A 4632 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória, proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, sob o fundamento de rescisão do acórdão proferido nos autos processo originário n.o 22749-72.2011.8.10.0001, o qual se refere diferença salarial de 6,1% (seis vírgula um por cento), teria violado expressamente norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC), contra si movido pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO – SINDAFTEMA.
Fixo como ponto controvertido a ausência de trânsito em julgado da ação de 1o grau e violação às normas processuais.
Não havendo provas orais a produzir, decreto encerrada a fase de provas e saneado o processo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/04/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 14:47
Juntada de petição
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20/04/2023 17:42
Juntada de petição
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27/03/2023 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0810859-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: LUCAS SOUZA PEREIRA E ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA.
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO — SINDAFTEMA ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, OAB/4632 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Tendo em vista que o objeto do agravo interno de id. 21418589, interposto pelo Estado do Maranhão, confunde-se com o mérito da ação principal, tendo em vista que a discussão central é a legalidade da extensão do aumento remuneratório dos substituídos do Sindicato, referente ao percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento).
Diante disso, deixo para analisá-lo conjuntamente com o julgamento final desta ação rescisória.
Desta forma, verifica-se que o Estado do Maranhão já se manifestou, no id. 15825296, sobre a contestação de id. 8023923 e documentos.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem provas orais a produzir ou outros documentos a serem juntados aos autos.
Após, conclusos para saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
23/03/2023 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0810859-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: LUCAS SOUZA PEREIRA E ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA.
AGRAVADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO — SINDAFTEMA ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, OAB/1\4A 4632 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 21418589.
Determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
16/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 08:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/10/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0810859-91.2020.8.10.0000 RESCINDENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RESCINDENDO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUALDO MARANHÃO — SINDAFTEMA ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, OAB/1\4A 4632 RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, sob o fundamento de rescisão do acórdão proferido nos autos processo originário n.o 22749-72.2011.8.10.0001, o qual se refere diferença salarial de 6,1% (seis vírgula um por cento), teria violado expressamente norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC), contra si movido pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO – SINDAFTEMA.
Em síntese, diz que a presente ação rescisória tem como objetivo rescindir a decisão exarada no Acórdão 140115/14 – São Luís/MA, no bojo da ação ordinária – Processo nº 22749-72.2011.8.10.0001, proposta pelo ora requerido, a qual tramitou perante o Juízo de São Luís – MA.
O Acórdão rescindendo foi exarado em procedimento ordinário em que a entidade sindical requerida alegou que seus substituídos não foram contemplados nos grupos aos quais faz menção o art. 2º da Lei 8.970/2009, que concedeu reajuste de remuneração diferenciado a diversas categorias funcionais, de modo que pleiteou a extensão de tais reajustes.
No caso, seria a implantação do índice de 6,1% (seis vírgula um por cento).
Afirma que somente teve acesso aos autos do processo originário quando da sua devolução, posto que ficou retido com o advogado, ocasionando claramente a suspensão do prazo.
Na espécie, acontece a justa causa para a devolução, isto porque a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário foi publicada em 30/10/2014, de modo que o seu respectivo trânsito em julgado se efetuou em 01/12/2014.
Entretanto, os autos só foram baixados ao juízo de primeiro grau em 10/02/2015.
Em seguida, conforme se vê pelo documento anexo (DOCS. 11 e 12), a parte contrária fez carga dos autos em 10/08/2015, só tendo o devolvido em 09/09/2019, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após terem recebido os autos em carga, impossibilitando que o Estado do Maranhão tivesse acesso aos documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória.
Continua alegando que houve má-fé processual, posto que o apelado tentou consumar o prazo decadencial, mantendo os autos físicos em seu poder.
Relata que o mérito da causa reside no reajuste de 6,1% (seis vírgula um por cento), baseado em lei que assenta índices de reajustes setoriais, não se enquadrando em Lei de Revisão Geral, logo impossível que outras categorias possam usufruir do benefício, sobe pena de violação à súmula vinculante n. 37 do STF, art. 2º da CF, bem como precedente coletivo n. 35.586/2014.
Assevera que a presente ação rescisória está fundada no art. 966, inciso V, do CPC, ou seja, a sentença violou manifestamente norma jurídica, no caso o art. 37, inciso X, da CF, já que a Lei Estadual n. 8.970/2009 não dispôs o reajuste de maneira geral, mas sim setorial.
Alega que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17.015/2016 - São Luís, ocorrido no dia 14/06/2017, ao abordar a natureza jurídica da Lei Estadual nº 8.369/2006 (reajuste de 21,7%), fixou a seguinte tese: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”.
Logo, o entendimento do TJMA é consolidado, não se podendo deferir pedido contrário a sua jurisprudência.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, para que seja suspensa a exigibilidade do julgado impugnado, o qual tem como consequência a implantação do índice em folha de pagamento.
Corrobora alegando que deve ser deferido o pedido na forma do art. 969 do CPC.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória e, no mérito, a procedência do pedido.
Anexou documentos.
Distribuídos ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, em despacho de id. 7649041, determinou a citação do Réu, para contestar o pedido, deixando para momento posterior o exame do pedido antecipatório.
Contestação no id. 8023921, acompanhada de documentos.
Decisão de id. 8989670, em que o Desembargador Marcelino Chaves Everton reconhece a incompetência da Câmara para o processamento do feito.
Redistribuídos, vieram-me conclusos, quando em despacho de id. 15331125, foi determinada a intimação do Estado do Maranhão para apresentar réplica à contestação.
Réplica no id. 15825295. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de cabimento, conheço da presente rescisória.
A questão central desta ação versa sobre a rescisão do Acórdão exarado no processo n.º 22749-72.2011.8.10.0001, que contemplou o pedido de cobrança de diferença salarial a ser paga aos associados do Sindicato, decorrentes do reajuste do art. 2o da Lei n. 8.970/2009, a qual concedeu reajuste diferenciado a diversas categorias funcionais, não extensivo aos seus associados.
O Estado do Maranhão ingressou com ação rescisória questionando que o julgado violou o art. 37, inciso X, da CF e a súmula vinculante n. 37 do STF.
Em contestação, o Sindicato se contrapõe alegando ser impossível a aplicação do IRDR n. 22965/2016, julgado em momento superveniente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Pois bem.
Para o deferimento da tutela recursal, necessário o exame do fumus boni juris e do periculum in mora.
Analisando os autos, pelo menos nesta fase processual, não assiste razão à Requerente, posto que encontra-se ausente o fumus boni juris, na medida em que fundamento jurídico não se enquadra, nesta fase processual, no art. 985 do CPC, que trata da aplicação do IRDR.
Vejamos os termos do dispositivo legal citado: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. (...) A sentença transitou em julgado em 01.12.2014, firmando entendimento de que a Lei n. 8.970/2009 é lei de revisão geral sendo devido o percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) aos representados do Sindicato.
Desta feita, posteriormente ao trânsito em julgado foi instaurado o IRDR n. 22965/2016, que fixou tese contrária, porém, não pode ser aplicada aos processos em execução ou já com trânsito em julgado, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
De outro turno, não há como prevalecer o entendimento do Estado, segundo o qual o cumprimento do acórdão tem como consequência a violação às leis orçamentárias, onde estaria residindo o perigo de dano ou risco ao resultado último do processo.
Entende-se que tal argumentação é próprio para ser utilizado na impugnação ao cumprimento de sentença, em que se pode questionar a inexigibilidade do título e aplicação do art. 535, inciso III, § 5o, do CPC, fazendo arguir a sua contrariedade à Constituição Federal e às Leis Orçamentárias.
Diante disso, não se deve acolher a tese de violação ao art. 15 da Lei Complementar n. 101/2000, pelo menos para a concessão da tutela provisória.
Nesse contexto, não é possível o emprego da ação rescisória como sucedâneo recursal, como deseja o Estado do Maranhão, em relação à suspensividade do processo de execução, sendo que o TJMA já decidiu matéria semelhante: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES DO LEGISLATIVO ESTADUAL.
DIFERENÇA DA CONVERSÃO EM URV.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
UNANIMIDADE.
I – A ação rescisória é ação autônoma de impugnação que tem por finalidade desconstituir decisão judicial com trânsito em julgado, por motivos de invalidade ou por motivos de injustiça.
Assim, somente nos casos previstos nos incisos I a VIII, do art. 966 do CPC/2015, é que surge a possibilidade da rescisão.
II – No presente caso, visa o Autor rescindir o Acórdão impugnado por violação à norma do art. 191 do Código Civil, sob a alegação de que ocorreu a renúncia tácita à prescrição quinquenal relativa às verbas retroativas das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV.
III – A singela leitura da Lei nº. 8.920/2009 permite concluir que esta norma se limitou ao reconhecimento do direito à implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos dos servidores do Legislativo Estadual, descabendo, portanto, qualquer ilação no sentido de renúncia à prescrição quinquenal decorrente da edição deste ato legislativo.
IV – O Decisum impugnado resta hígido, não havendo outra conclusão senão a de que o Autor busca na presente ação a reanálise do julgado, utilizando-a enquanto sucedâneo recursal, não admitido pelo ordenamento jurídico.
V- Ação Rescisória julgada improcedente à unanimidade.
TJMA.
PJENúmero do Processo:0806165-84.2017.8.10.0000 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE)Data do registro do acórdão:17/12/2019Relator:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAData de abertura:10/05/2022Data do ementário:17/12/2019 Por último, constata-se que os autos encontram-se instruídos, com defesa e réplica, ficando as demais matérias para serem apreciadas quando do julgamento de mérito da ação, em decisão colegiada das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, onde se promoverá a revisão das questões trazidas pelo Estado do Maranhão.
Nesse momento, entende-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, tais como periculum in mora e o fumus boni juris.
Diante do exposto, indefiro o pedido antecipatório.
Remetam-se os autos, com vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após conclusos para julgamento colegiado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
24/10/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 19:12
Juntada de petição
-
09/03/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
-
09/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:44
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 12:26
Juntada de petição
-
26/01/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
21/01/2021 07:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/01/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2021 07:42
Juntada de documento
-
20/01/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0810859-91.2020.8.10.0000 RESCINDENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RESCINDENDO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO — SINDAFTEMA ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, OAB/1\4A 4632 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face do SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO — SINDAFTEMA, com vista a rescindir Acórdão 140115/14 – São Luís/MA, de relatoria da Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, id nº 7505664, no bojo da ação ordinária – Processo nº 22749-72.2011.8.10.0001, proposta pelo ora rescindendo, a qual tramitou perante o Juízo de São Luís - MA.
Da analise do autos, tenho que o presente processo foi equivocadamente distribuído às Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
A relatora do acórdão objeto de rescisão, Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ é membro das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, assim, à luz do artigo 14 do RITJMA, as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas não tem competência para processar e julgar a presente ação rescisória: Art. 14 do RITJMA.
Compete às camas cíveis reunidas: I – Processar e julgar: a) Ações rescisórias dos acórdãos das câmaras isoladas cíveis.
Parágrafo único: As ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acordão embargado ou rescindido faça parte.
Pelo exposto, declaro a incompetência das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar a apresente ação rescisória e determino o retorno dos autos à secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON -
19/01/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 23:18
Declarada incompetência
-
07/11/2020 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 06/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2020 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2020 17:04
Juntada de contestação
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23/09/2020 01:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 22/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:48
Juntada de petição
-
28/08/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
27/08/2020 11:52
Juntada de Ofício da secretaria
-
27/08/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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