TJMA - 0812869-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2022 01:54
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA LOBO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ELIAN RODRIGUES FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:45
Decorrido prazo de FELIX'S IMOVEIS LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 15:34
Juntada de malote digital
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16/02/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 20:44
Prejudicado o recurso
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15/02/2022 20:44
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/10/2021 17:37
Juntada de malote digital
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15/10/2021 17:34
Juntada de malote digital
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28/09/2021 16:33
Juntada de petição
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22/09/2021 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 20:11
Juntada de contrarrazões
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20/09/2021 20:07
Juntada de petição
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06/09/2021 11:34
Decorrido prazo de FELIX'S IMOVEIS LTDA - EPP em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:34
Decorrido prazo de ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:34
Decorrido prazo de ELIAN RODRIGUES FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:34
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA LOBO em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:34
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 12:13
Juntada de parecer
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25/08/2021 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812869-74.2021.8.10.0000 - PJe.
Agravantes : Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e Elian Rodrigues Ferreira .
Advogado : Rafael Bayma de Castro (OAB/MA OAB/MA 12.082 ).
Agravado : Felix’s Imóveis Ltda.
Advogado : Pierre Magalhães Machado (OAB/MA 14.402).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L A T O R -
23/08/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 15:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/08/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2021.
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13/08/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 14:27
Juntada de malote digital
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12/08/2021 14:20
Juntada de malote digital
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12/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812869-74.2021.8.10.0000 - PJe.
Agravante: Felix’s Imóveis Ltda.
Advogado: Pierre Magalhães Machado (OAB/MA 14.402).
Agravado: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e Outros.
Advogado: Marco Antonio Coelho Lara (OAB/MA 5.429-A).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por Felix’s Imóveis Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10a Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Cancelamento de Registro Público de Imóvel, ajuizada face Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo e Outros, negou a liminar vindicada por entender ausentes seus requisitos autorizadores, em especial, a prova do pagamento do negócio jurídico, bem como o fato da promessa de compra e venda não contemplar todos os proprietários.
Narra a inicial que a empresa autora e os demandados, no dia 06/08/2015, firmaram Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, localizado na Avenida B, nº 34, Quadra 16, esquina com a Rua 15, Calhau, São Luís – MA, com área total de 819,31 m⊃2;, pelo valor total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), já pagos integralmente; imóvel este, registrado a`época junto à 1ª Zona de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 20.180, Livro 2-DD, Fls. 035.
Relata que, após o pagamento do ITBI, realizado pela agravante, somente os primeiros demandados MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO e sua esposa MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA LOBO compareceram ao Cartório para assinar a Escritura.
Os segundos demandado ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO e sua esposa ELIAN RODRIGUES FERREIRA não compareceram ao Cartório, mesmo tendo recebido o pagamento do preço da venda.
Diz que o imóvel, no dia 14/03/2017, sofreu restrição de sequestro, por força de decisão judicial proferida pela 8ª Vara Criminal de São Luís – MA, no processo cautelar nº 20- 96.8.10.0001 (24865/2016), cuja restrição foi levantada no dia 15/10/2020.
Ressalta que, somente em maio de 2021, a parte autora tomou conhecimento do cancelamento da averbação de sequestro, bem como da transferência do imóvel para o 3º Ofício de Registro de Imóveis, onde recebeu nova matrícula 811, livro 2, ficha 1.
Além disso, observou novo registro de compra e venda (R-04), com data de 06/11/2020, no qual o primeiro demandado Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo e sua esposa Margarida Maria do Nascimento Souza Lobo realizaram venda ilícita e de má-fé, no dia 10/08/2020, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), na Serventia Extrajudicial de Maranhãozinho, em favor dos segundos demandados Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e sua esposa.
Afirma que o imóvel objeto da transação, no momento da lavratura da escritura de compra e venda, estava indisponível em razão da averbação de sequestro, situação que demonstra nítida má fé e ilicitude dos demandados que agiram em conluio com o Cartório de Maranhãozinho.
Ademais, o valor da venda corresponde à metade do valor pago pela autora, situação que corrobora com a má-fé e ilicitude praticada pelos demandados que ainda se beneficiaram com o pagamento da Agravante.
Informa que após a contratação da PA Alarmes, ocorreu o incidente de esbulho do imóvel no dia 18/06/2021, conforme se observa do relatório de ocorrência da empresa de segurança eletrônica, documento que segue anexo (doc. 27).
Com o esbulho praticado no dia 18/06/2021 pelo agravado Erik Janson, a agravante ingressou com o processo de reintegração de posse, que tramita em apenso ao processo de origem, sob o nº 0825366-20.2021.8.10.0001, que atualmente está pendente de decisão do pedido liminar de reintegração de posse. Desta feita, ao final, requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja deferido o imediato bloqueio da matrícula nº 811, do livro 2, Ficha 1, do 3º Registro de Imóveis de São Luís até decisão final ação na origem; e, no mérito, o provimento do recurso.
Contrarrazões (id 11677059). É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito ativo previsto no art. 1.019, I c/c 300 do CPC-2015.
Inicialmente, é sabido que para atribuir-se o efeito ativo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos elencados para as tutelas de urgência: houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil.
Realizando uma análise da demanda, tenho que o efeito ativo vindicado pela agravante há de ser deferido, tendo em vista a demonstração dos requisitos para sua concessão, notadamente quanto a probabilidade do direito.
Conforme provado nos autos (Doc. 8 – id 11543425) realmente fora firmando Escritura Pública de Compra e Venda entre Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo e sua Esposa Margarida Maria do Nascimento Souza Lobo, em Favor de Felix's Imóveis Ltda, referente ao imóvel em questão (localizado na Avenida B, nº 34, Quadra 16, esquina com a Rua 15, Calhau, São Luís – MA, com área total de 819,31 m⊃2;, pelo valor total de R$ 460.000,00).
Todavia, em que pese a titularidade do bem pertencer, também, aos Agravados Erik Janson Vieira Monteiro Marinho e sua esposa Elian Rodrigues Ferreira (conforme registro de imóvel acostado aos autos), tenho que o fato incontroverso do comparecimento espontâneo dos 2 (dois) promitentes vendedores para lavratura do registro da escritura, bem como o pagamento do ITBI (Doc 9 – id 11543426) realmente corroboram pela existência do negócio jurídico.
Destarte, sérias dúvidas pairam sobre a concretização do pagamento integral do bem, ou mesmo, se contemplou sua totalidade diante do pagamento através de quotas sociais do Agravado, bem como a pertencer a dois grupos distintos.
Quero dizer que, a presente liminar não tem a finalidade de apontar a higidez do negócio jurídico ou mesmo indicar quem é o real proprietário diante da comunicação da tramitação de duas ações (reintegração de posse sob o nº 0825366-20.2021.8.10.0001 e Reclamação Trabalhista nº 0016544-48.2020.5.16.0016), mas, tão somente, impor que a própria ação principal nº 0822062-13.2021.8.10.0001 seja acautela no sentido de preservar seu objeto.
Desta forma, valendo-me do poder geral de cautela tenho como imperioso a concessão do efeito ativo, no sentido de bloquear provisoriamente a matrícula nº 811, do livro 2, Ficha 1, do 3º Registro de Imóveis de São Luís, evitando-se com isto que o imóvel em questão possa ser novamente negociado, pondo em risco não só o resultado útil do processo, mas, preservando terceiros de boa-fé que, por ventura, possam adquirir o bem aviando novos valores.
Em outras palavras, o exercício do poder geral de cautela tem por finalidade a efetividade jurisdicional.
Assim todas as vezes em que o magistrado vislumbrar risco ao resultado útil do processo poderá adotar medidas judiciais tendentes ao resguardo desse fim.
A propósito, este é o entendimento dos Tribunais Superiores quando garante o Magistrado amplo poder de direção da marcha processual, verbis: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO.
LIMITES.
MEDIDA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
LIMITES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. 1.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
Precedentes. 2.
A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação.
Precedentes. 3.
Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 4.
Recurso especial provido." (REsp 1.255.398/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/5/2014.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO PÚBLICO.
AVERBAÇÃO.
PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS.
PROVIMENTO LIMINAR DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. 2.
Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da medida, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 975.206/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017). Outrossim, visando a possível prevenção desta Relatoria para o processo de origem, necessário que se proceda instrução processual dirimindo o fato do pagamento do imóvel não ter sido realizado por força de valores pecuniários realizados entre as partes demandadas, mas, sim, por meio de compensação/transação de compra de quotas societárias das empresas que eram do grupo Felix e que foi vendida para o agravado Erik Janson.
Da mesma forma, necessário esclarecimentos definitivos sobre o fato do imóvel ter dois co-proprietários (de um lado o Agravado Erik JansoN e sua esposa e de outro Marco Lobo e sua Esposa) de modo a verificar o possível vício do ITBI em não constar todos os proprietários, diante da área total do imóvel de mais de de 800,00 m⊃2;.
Nesse contexto, pela própria natureza do pleito, resta configurado o periculum in mora, tendo em vista que a agravante restará prejudicada com a possível transação futura do bem.
Desta feita, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento (art. 300 do CPC-2015), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontram-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016). Do exposto, defiro a liminar vindicada a fim de atribuir efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de determinar o “bloqueio provisório” da matrícula nº 811, do livro 2, Ficha 1, do 3º Registro de Imóveis de São Luís até decisão final ação na origem.
Comunique-se o Juízo de origem acerta da presente decisão para as providências pertinentes, intimando-se os demais agravados sobre o teor da decisão, nos termos do art. 1.019, inc.
II do CPC-2015.
Oficie-se o 3º Registro de Imóveis de São Luís, sobre o teor desta decisão.
Tendo em vista a apresentação de Contrarrazões, remeta-se os autos imediatamente à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
11/08/2021 20:01
Juntada de contrarrazões
-
11/08/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:34
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2021 14:10
Juntada de petição
-
21/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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