TJMA - 0813922-27.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 21:45
Juntada de petição
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10/05/2022 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 08:53
Juntada de malote digital
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813922-27.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : João José Andrade Baima.
Advogados : Raimundo da Conceição Aires Neto (OAB/MA 8.536) Agravado : Banco Bonsucesso S/A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por João José Andrade Baima, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Banco Bonsucesso S/A. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0818465-70.2020.8.10.0001, foi proferida sentença.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/05/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 07:22
Conhecido o recurso de JOAO JOSE ANDRADE BAIMA - CPF: *26.***.*03-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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03/08/2021 13:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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03/08/2021 11:25
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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31/07/2021 18:39
Juntada de petição
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19/07/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813922-27.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: João José Andrade Baima ADVOGADO: Dr.
Raimundo da Conceição Aires Neto (OAB/MA 8.536) AGRAVADO: Banco Bonsucesso S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João José Andrade Baima, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Agravante.
Analisando os autos, verifica-se que a distribuição do presente recurso inobservou a prevenção existente do Eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, em razão da anterior apreciação do Agravo de Instrumento nº 0810883-22.2020.8.10.0001, decorrente do mesmo processo originário, tombado sob o nº. 0818465-70.2020.8.10.0001 (14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA).
Assim sendo, nos termos do art. 242 do RITJMA, o Desembargador que atuou como Relator no primeiro recurso, torna-se prevento para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, assim como para outro recurso eventualmente interposto no mesmo processo, razão pela qual determino a remessa dos autos eletrônicos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Antonio Guerreiro Júnior em face de sua jurisdição preventa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de julho de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
16/07/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/07/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 01:43
Conclusos para decisão
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25/09/2020 19:19
Conclusos para decisão
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25/09/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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