TJMA - 0811847-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/09/2021 11:43
Decorrido prazo de LUIS DAVI SILVA PINTO em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:15
Juntada de malote digital
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27/08/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0811847-78.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 12 de agosto de 2021 e finalizada em 19 de agosto de 2021 Paciente : Luís Davi Silva Pinto Impetrante : Danyelle Santos Moraes (OAB/MA n° 7.917) Impetrado : Juiz de Direito do Plantão Criminal do Termo Judiciário de São Luís Incidência penal : art. 157, § 2º, II e § 2-A, I do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO D PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE AGENTES, VÍTIMAS E CRIMES FATO COMPLEXO.
ORDEM DENEGADA.
I.
O conhecimento de tese relacionada à ausência de provas da autoria delitiva ou insuficiência delas, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância, pois se relaciona a questão meritória da ação penal originária, cuja análise compete primeiramente ao magistrado a quo, sendo inadequada a via eleita para tanto.
II.
No que se refere ao argumento de indevida mora na condução do inquérito policial, é assente o entendimento de que ela não decorre da mera soma aritmética dos prazos decorridos, devendo ser analisada segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, observa-se que o fato referenciado nos autos envolve pluralidade de agentes, de vítimas e crimes, circunstâncias que, em tese, justificam maior elastério na conclusão do inquérito, impondo-se a sua rejeição.
III.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0811847-78.2021.8.10.0000, por maioria e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e nessa extensão, unanimemente, denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado, na parte de conhecimento, pelo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, divergindo o Desembargador Tyrone José Silva, pelo conhecimento da impetração em sua integralidade.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Danyelle Santos Moraes, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do Plantão Criminal do Termo Judiciário de São Luís.
A impetração (ID nº 11250017) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Luís Davi Silva Pinto, o qual, por ter sido preso em flagrante, em 16.04.2021, teve essa custódia, por decisão do sobredito magistrado, convertida em preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, em que decretado o cárcere preventivo do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e corrupção de menor, previstos, respectivamente nos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP e 244-B da Lei nº 8.069/19901, fato dado como ocorrido em 16.04.2021, nas imediações da Avenida Guajajaras, em São Luís, MA.
Informam os autos que, na sobredita data, por volta das 19h40min, Luís Davi Silva Pinto, em companhia do adolescente V.
S.
R. e de outro indivíduo não identificado, ingressaram no ônibus de transporte coletivo do Consórcio Upaon Açu, de prefixo 300537, no terminal de integração do Bairro São Cristóvão, em São Luís, e, nas proximidades do Banco do Brasil, passaram a roubar os ocupantes do veículo, um deles portando revólver e os outros dois, acima identificados, usando facas, subtraindo-lhes os aparelhos celulares.
Colhe-se, ademais, que, ao perceber o crime em andamento, uma viatura da polícia militar forçou a parada do transporte coletivo e logrou êxito em prender o paciente e apreender o menor envolvido, tendo o terceiro indivíduo empreendido fuga.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, as seguintes teses: 1) Negativa de autoria; 2) Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID nº 11250018.
Determinada a emenda da inicial, bem como requisitadas previamente informações à autoridade impetrada (cf.
ID nº 11269128).
Pela requerente foi juntada a decisão de decretação do cárcere preventivo do paciente (cf.
ID nº 11289167).
Em informações de ID nº 11406695, o magistrado a quo ressalta, em síntese, que foi designado para responder pelo Plantão Criminal apenas a partir de 05.07.2021, de modo que não lhe é possível prestar informações aprofundadas sobre o auto de prisão em flagrante do paciente, ocorrido em data anterior, sobre o qual não emitiu nenhum juízo.
Indeferida a medida liminar, em 15.07.2021, pelo relator substituto, desembargador João Santana Sousa (cf.
ID nº 11425913).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 11588309, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
Nesse sentido, ressalta, em resumo, que: 1) a via eleita não é adequada para discussão e apreciação de questão de mérito, referente à autoria delitiva, por demandar análise minuciosa de todos os elementos probatórios, o que é incompatível com o rito sumário do writ, que não admite dilação probatória, razão pela qual, reputa que tais alegações não devem ser conhecidas, sob pena de usurpação da competência do Juiz natural da causa; 2) não obstante a pequena demora para a conclusão do inquérito policial, é pacífica a jurisprudência dessa Corte Estadual, bem como, de nossos Tribunais Superiores, de que os prazos para a conclusão da instrução criminal não podem ser considerados como uma simples soma aritmética, devendo-se fazer um juízo de razoabilidade, analisando-se, as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso para aferir se o prolongamento do feito é justificável, especialmente quando envolver pluralidade de crimes e de vítimas, como no presente caso, restando não configurado o alegado excesso de prazo; 3) além das circunstâncias fáticas que arrimam o ergástulo provisório do paciente, em consulta ao sistema PJe, constata-se que antes de atingir a maioridade, ele respondeu pela prática de diversos atos infracionais na comarca da Ilha de São Luís (0800121-35.2020.8.10.003, 0801759-40.2019.8.10.0003, 0800919-30.2019.8.10.0003, 0800559-95.2019.8.10.0003, 0800303-55.2019.8.10.0003 e 0800172-80.2019.8.10.0003), além de responder pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (proc. nº 7696-36.2020.8.10.0001), após atingir a maioridade penal, circunstâncias que evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...) Lei nº 8.069/1990.
Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. VOTO Objetiva a impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Luís Davi Silva Pinto em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito do Plantão Criminal do Termo Judiciário de São Luís.
Para tanto, fundamenta sua postulação nas seguintes teses: 1) negativa de autoria dos delitos imputados ao paciente; 2) excesso de prazo para a conclusão do inquérito.
In casu, observo que Luís Davi Silva Pinto fora preso em flagrante, em 16.04.2021, por volta das 19h40min, nas proximidades do Banco do Brasil, na Avenida Guajajaras, Bairro São Cristóvão, em São Luís, MA, por ter praticado, em tese, os crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
De acordo com o acervo probatório, na referida data e horário, o custodiado, em companhia do adolescente V.
S.
R. e de outro indivíduo não identificado, teriam ingressado no ônibus de transporte coletivo do Consórcio Upaon Açu, de prefixo 300537, no terminal de integração do Bairro São Cristóvão, em São Luís e, nas proximidades do Banco do Brasil, passaram a roubar os ocupantes do veículo, um dos agentes portando revólver e os outros dois, acima identificados, usando facas, subtraindo-lhes os aparelhos celulares.
Verifico, ademais, que o juízo de base, em 17.04.2021, por ocasião da audiência de custódia, decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, considerando a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, ressaltando a gravidade concreta do delito, levando em conta o modus operandi empregado, além do fato de que possuí registro criminal anterior, circunstância que evidenciaria o risco de reiteração delitiva.
Em relação à primeira tese defendida na presente impetração – de negativa de autoria –, ressalto, como bem pontuado pelo relator substituto, por ocasião do indeferimento do pleito liminar, não ser a presente via adequada à sua análise, porquanto relacionada ao mérito de eventual futura ação penal, considerando o rito célere do habeas corpus.
Ademais, eventual manifestação desta Corte de Justiça, nesse momento processual, representaria indevida supressão de instância.
Contudo, é consabido que, para a decretação da prisão preventiva, não é necessária a existência de provas robustas da autoria delitiva, bastando a presença de indícios, elementos que reputo presentes, no caso dos autos, diante dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, das testemunhas José Ribamar Teixeira Lima e Miriam Rodrigues da Silva Costa, respectivamente, motorista e cobradora do ônibus (cf.
ID nº 11250018, páginas 12 e 14), que apontam Luís Davi Silva Pinto como um dos envolvidos na ação criminosa.
Desse modo, diante de tais circunstâncias, não conheço da referida tese.
No tocante ao argumento remanescente, de indevida mora na condução do inquérito policial, é assente o entendimento de que ela não decorre da mera soma aritmética dos prazos decorridos, devendo ser analisada segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, observa-se que o fato referenciado nos autos envolve pluralidade de agentes, de vítimas e crimes, circunstâncias que, em tese, justificam maior elastério na conclusão do inquérito.
Ademais, a eventual delonga na fase inquisitiva, poderá ser compensada no decorrer da ação penal.
Destarte, rejeito a alegação de indevida mora na conclusão do inquérito penal.
Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO EM PARTE do presente habeas corpus para, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM impetrada, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
25/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:21
Denegado o Habeas Corpus a LUIS DAVI SILVA PINTO - CPF: *17.***.*63-04 (PACIENTE)
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20/08/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de LUIS DAVI SILVA PINTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de LUIS DAVI SILVA PINTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de LUIS DAVI SILVA PINTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DANYELLE SANTOS MORAES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de LUIS DAVI SILVA PINTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DANYELLE SANTOS MORAES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DANYELLE SANTOS MORAES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DANYELLE SANTOS MORAES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de LUIS DAVI SILVA PINTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de DANYELLE SANTOS MORAES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de LUIS DAVI SILVA PINTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de LUIS DAVI SILVA PINTO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de DANYELLE SANTOS MORAES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de DANYELLE SANTOS MORAES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de DANYELLE SANTOS MORAES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de DANYELLE SANTOS MORAES em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de LUIS DAVI SILVA PINTO em 13/07/2021 23:59.
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03/08/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 11:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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27/07/2021 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0811847-78.2021.8.10.0000 Paciente : Luís Davi Silva Pinto Impetrante : Danyelle Santos Moraes (OAB/MA n° 7.917) Impetrado : Juiz de Direito do Plantão Criminal do Termo Judiciário de São Luís Incidência penal : art. 157, § 2º, II e § 2-A, I do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 Relator Substituto : Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Danyelle Santos Moraes, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Juiz de Direito do Plantão Criminal do Termo Judiciário de São Luís.
A impetração (ID nº 11250017) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Luís Davi Silva Pinto, o qual, por ter sido preso em flagrante, em 16.04.2021, teve essa custódia, por decisão do sobredito magistrado, convertida em preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, em que decretado o cárcere preventivo do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e corrupção de menor, previstos, respectivamente nos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP e 244-B da Lei nº 8.069/19901, fato dado como ocorrido em 16.04.2021, nas imediações da Avenida Guajajaras, Bairro São Cristóvão, em São Luís, MA.
Informam os autos que, na sobredita data, por volta das 19h40min, Luís Davi Silva Pinto, em companhia do adolescente V.
S.
R. e de outro indivíduo não identificado, ingressaram no ônibus de transporte coletivo do Consórcio Upaon Açu, de prefixo 300537, no terminal de integração do São Cristóvão e, nas proximidades do Banco do Brasil, passaram a roubar os ocupantes do veículo, um deles portando revolver e os outros dois, acima identificados, usando facas, subtraindo-lhes os aparelhos celulares.
Colhe-se, ademais, que, ao perceber o crime em andamento, uma viatura da polícia militar forçou a parada do transporte coletivo e logrou êxito em prender o paciente e apreender o menor envolvido, tendo o terceiro indivíduo empreendido fuga.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, as seguintes teses: 1) Negativa de autoria; 2) Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID nº 11250018.
Determinada a emenda da inicial, bem como requisitadas previamente informações à autoridade impetrada (cf.
ID nº 11269128).
Pela requerente foi juntada a decisão de decretação do cárcere preventivo do paciente (cf.
ID nº 11289167).
Em informações de ID nº 11406695, o magistrado a quo ressalta, em síntese, que foi designado para responder pelo Plantão Criminal apenas a partir de 05.07.2021, de modo que não lhe é possível prestar informações aprofundadas sobre o auto de prisão em flagrante do paciente, ocorrido em data anterior, sobre o qual não emitiu nenhum juízo.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Luís Davi Silva Pinto fora preso em flagrante, em 16.04.2021, por volta das 19h40min, nas proximidades do Banco do Brasil, na Avenida Guajajaras, Bairro São Cristóvão, em São Luís, MA, por ter praticado, em tese, os crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
De acordo com o acervo probatório, na referida data e horário, o custodiado, em companhia do adolescente V.
S.
R. e de outro indivíduo não identificado, teriam ingressado no ônibus de transporte coletivo do Consórcio Upaon Açu, de prefixo 300537, no terminal de integração do São Cristóvão e, nas proximidades do Banco do Brasil, passaram a roubar os ocupantes do veículo, um deles portando revolver e os outros dois, acima identificados, usando facas, subtraindo-lhes os aparelhos celulares.
Verifico, ademais, que o juízo de base, em 17.04.2021, por ocasião da audiência de custódia, decretou a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, considerando a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, ressaltando a gravidade concreta do delito, levando em conta o modus operandi empregado, além do fato de que possuí registro criminal anterior, circunstância que, segundo o magistrado, evidencia o risco de reiteração delitiva.
No tocante ao argumento de negativa de autoria, ressalto não ser a presente via adequada à sua avaliação, por demandar análise aprofundada de provas, considerando o rito célere do habeas corpus, além do fato de que tal matéria compete primeiramente ao juízo de base, por sua natureza, e eventual manifestação desta Corte de Justiça, nesse momento processual, representaria indevida supressão de instância.
Ademais, é consabido que, para a decretação da prisão preventiva, não é necessária a existência de prova robusta da autoria, bastando apenas a presença de indícios, circunstância evidenciada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, em sede inquisitiva, que identificaram Luís Davi Silva Pinto como um dos autores do crime em comento.
Por outro lado, não observo, de maneira evidente, nesse momento, o alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, especialmente diante da pluralidade de crimes e de vítimas, sendo certo que eventual elastério, na fase inquisitiva, poderá ser compensado no decorrer da ação penal.
Assim, em análise inicial do writ, não visualizo ilegalidade no cárcere questionado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Segunda Câmara Criminal.
Considerando que já foram prestadas informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator Substituto 1 CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...) Lei nº 8.069/1990.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. -
16/07/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 10:55
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 14:04
Juntada de malote digital
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07/07/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 16:19
Juntada de petição
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06/07/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:05
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2021 02:25
Conclusos para decisão
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05/07/2021 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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