TJMA - 0009355-25.2016.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Juntada de petição
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08/08/2025 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2025 16:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 15:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 15:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 15:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 15:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 15:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 15:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 15:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 15:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 15:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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08/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 10:53
Juntada de Ofício
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28/05/2025 12:07
Juntada de petição
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28/05/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 10:44
Juntada de termo
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27/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:28
Juntada de petição
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01/03/2025 12:22
Juntada de petição
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28/02/2025 05:24
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2024 17:08
Juntada de contrarrazões
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29/08/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2024 17:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/08/2024 15:33
Juntada de petição
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12/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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03/12/2023 22:58
Juntada de petição
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11/07/2023 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2023 12:07
Juntada de petição
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21/06/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 17:06
Juntada de petição
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01/06/2023 08:51
Juntada de petição
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25/05/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 08:09
Juntada de termo de juntada
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07/02/2023 09:45
Juntada de petição
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07/02/2023 07:50
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2023.
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07/02/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0009355-25.2016.8.10.0000 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSÉ SANTOS GOMES E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR (OAB/MA 5.980) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DES.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Considerando a apresentação das fichas financeiras pelos requerentes/exequentes, cumpra-se a parte final do despacho id. 13253533 – p. 15 e 16, remetendo os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos na forma anteriormente determinada.
Recebida as informações da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Cumpridas todas as providências, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator Substituto A-4 -
03/02/2023 18:19
Juntada de malote digital
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03/02/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 11:50
Juntada de petição
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03/11/2021 15:49
Juntada de petição
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26/10/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 08:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/05/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N.º 588302016 - SÃO LUÍS (Numeração Única 0009355-25.2016.8.10.0000) Apelantes: FRANCISCO JOSÉ SANTOS GOMES e outros Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR (OAB/MA 5980) Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: BRUNO TOMÉ FONSECA Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública do Acórdão n.º 110.683/2012, que reconheceu o direito à percepção de gratificação de natureza técnica aos Escrivães, Comissários e Investigadores de Polícia que tiveram seus cargos elevados à categoria de nível superior pela Lei Estadual n.º 8957/2009.
Citado o Estado do Maranhão, este não ofertou impugnação à execução (certidão, fl. 87).
Verifico que, às fls. 92/93, o então relator, Des.
Jaime Ferreira Araújo, reconhecendo o direito ao arbitramento de honorários advocatícios, na forma da Súmula 345 do STJ, entendeu necessária a individualização do crédito, por meio de execuções individuais da sentença coletiva exequenda, ainda que não impugnadas, determinando, então, a remessa dos autos à Contadoria.
A contadoria judicial, à fl. 94, informa que deixou de apresentar os cálculos, tendo em vista que as fichas financeiras não foram acostadas aos autos, pelo que solicitou fosse determinado ao Estado do Maranhão que juntasse as fichas financeiras dos autores referente ao período de setembro de 2010 a setembro de 2014, a fim de instrumentalizar a confecção dos cálculos.
Posto isto, chamo o processo à ordem e convertendo-o em diligência, determino a intimação pessoal do executado, Estado do Maranhão para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer à colação as fichas financeiras dos autores.
Ato contínuo, em sendo juntadas as referidas fichas, sejam os autos remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos individuais, com inclusão do valor referente aos honorários advocatícios.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
São Luís (MA), aos 25 de maio de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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