TJMA - 0808595-67.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:40
Decorrido prazo de ATO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS MA em 30/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 08:11
Prejudicado o recurso
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17/06/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 13:32
Juntada de petição
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08/06/2021 00:35
Decorrido prazo de DOUGLAS PRIVADO DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ATO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS MA em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 19:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 00:55
Decorrido prazo de ATO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS MA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:52
Decorrido prazo de DOUGLAS PRIVADO DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 20:51
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0808595-67.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE : DOUGLAS PRIVADO DA SILVA ADVOGADO : DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA– OAB/PI 13.680 IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA, em favor de DOUGLAS PRIVADO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
Aduz o impetrante que a representação por prisão preventiva, foi deferida em 25/02/2021, e o paciente foi preso em 09/04/2021, pela suposta prática dos crimes previstos na lei 12.850/13.
Assevera que, o nome do paciente foi inserido nos autos por ter sido informado em depoimento proferido em sede policial pelo conduzido de nome Felipe Frazão, aduzindo que: "com outros nove integrantes, armados se preparavam para um ataque ao Bairro Alcione Ferreira em São José de Ribamar, com o objetivo de retomar o domínio local que havia sido perdido para facção Bonde dos 40 (fls. 30 e 31).
Após quase um mês daquele depoimento, precisamente ao dia 24 de setembro, a autoridade policial resolveu prender o Paciente, seu irmão e outros diversos moradores, do que, em 09 de outubro o juízo da Central de Inquéritos revogou a clausura, aplicando medidas cautelar diversas da prisão....(fl. 03).
Assim os autos iniciais daquela primeira Ação Penal nº 0008244- 61.2020.8.10.0001 (81922020), foram distribuídos ao juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar.
Em igual consonância com o entendimento proferido pela autoridade ministerial, o juízo da 1º Vara de Ribamar determinou a exclusão do nome do Paciente, tendo em vista o não oferecimento de denúncia pelo Parquet." Relata que, em um novo processo de nº 9460-57.2020.8.10.0001, sob as mesmas alegações, a autoridade coatora determinou a prisão cautelar do paciente, que os autos não elencaram a existência de outros elementos informativos que corroborassem ao depoimento do suposto delator.
Ressalva que, a decisão que decretou a prisão preventiva, não possui cabimento para sua manutenção, pois o paciente é trabalhador, inclusive trabalhava em outro estado, estando em São Luís desde o dia 18/05/2021, devido medidas sanitárias.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, em resumo, aduz: 1) insuficiência de suporte à ação penal, prisão baseada exclusivamente em depoimento de outrem em sede policial; 2) inexistência de elementos que evidenciem a prática de ORCRIM pelo acusado; 3) da desnecessidade de prisão preventiva - possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – TJ-MA - HC 0009600-07.2014.8.10.0000– STJ RHC 69.426/RJ.
Em sede de pedido liminar, requer: 1- a imediata suspensão do processo de origem para reconhecer: que o depoimento proferido em sede policial por terceiro, jamais deveria ser objeto exclusivo para deferimento de medida cautelar, por inexistirem aos autos outros elementos de informação colhidos pela autoridade para que corroborassem para indiciamento do paciente; 2- a carência ao lastro probatório mínimo a ensejar qualquer medida cautelar, cassando-se o decreto prisional, para ao final ordenar a expedição de Alvará de Soltura, nos termos do art. 319 do CPP; 3- o reconhecimento da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aos termos já declarados pela jurisprudência do TJ-MA - HC 0009600-07.2014.8.10.0000 e do STJ RHC 69.426/RJ em casos com similitude. Ao final em sessão de julgamento, seja reconhecido que a reabertura da investigação que deu origem a ação penal nº 0008244-61.2020.8.10.0001 (81922020), não poderia ter sido reiniciada ante a carência de novas provas aos termos da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Vieram os autos conclusos a este relator signatário, em 25.05.2021, conforme teor de certidão contida no ID 10601006.
Foram apresentados documentos constantes dos Id´s 10507549 e outros. É o que interessa relatar. D E C I D O.
Em que pesem os argumentos alicerçados na inicial da impetração, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que a alegação de insuficiência de suporte à ação penal; inexistência de elementos que evidenciem a prática de ORCRIM pelo acusado; da desnecessidade de prisão preventiva - possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, demanda informações circunstanciadas da autoridade impetrada e exame aprofundado da prova pré-constituída acostada aos autos, a fim de se aferir eventual constrangimento ilegal à liberdade do paciente, não sendo este o momento adequado para apreciar as referidas teses defensivas.
Ressalte-se que o pedido formulado pelo impetrante se confunde com o mérito do writ, impondo a sua apreciação pelo Órgão Colegiado.
Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após as informações de praxe da autoridade judicial e parecer do Ministério Público.
Com essas considerações, oficie-se ao JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator - 
                                            
26/05/2021 16:33
Juntada de malote digital
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26/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 11:35
Juntada de documento
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25/05/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2021 18:27
Conclusos para decisão
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18/05/2021 18:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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