TJMA - 0037525-14.2010.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 15:48
Determinado o arquivamento
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30/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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19/04/2022 22:17
Juntada de petição
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19/04/2022 09:45
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:45
Decorrido prazo de EVERTON CARVALHO RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA GALDEZ em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:45
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:45
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:05
Juntada de petição
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06/04/2022 05:56
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0037525-14.2010.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA GALDEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVERTON CARVALHO RODRIGUES - MA13405, CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ - MA8638 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
04/04/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0037525-14.2010.8.10.0001 (365452010) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA GALDEZ e ANGELA MARIA FERREIRA GALDEZ ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES GALDEZ ( OAB 8638-MA ) e EVERTON CARVALHO RODRIGUES ( OAB 13405-MA ) REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR ( OAB 3794-PI ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte vencedora (autora), por meio do(s) advogado(s) habilitado(s), via DJen, para, no prazo de CINCO (05) dias, querendo, deflagrar a fase de liquidação ou cumprimento definitivo da sentença pelo sistema PJE - TJMA, nos termos especificados na Portaria Conjunta 05/2017.
São Luís, 16 de novembro de 2021 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor da 3ª Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 Resp: 143669 -
15/10/2021 00:00
Citação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, QUE SE DEUEM SEDE DE APELAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÃO E DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA A PARTIR DA DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DOS DANOS MORAIS.
SÚMULA 362 DO STJ.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf -
28/05/2021 00:00
Citação
DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº.0235032018. É o sucinto relatório.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, determino a intimação da parteora Embargada para, no prazo legal e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre a pretensão.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de maio de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2010
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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