TJMA - 0800317-44.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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28/12/2021 09:46
Juntada de petição
-
20/12/2021 02:10
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800317-44.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: ROMÃO JOÃO VIEIRA FILHO ADVOGADO: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - MA14184 EXECUTADA: SUELLEN SILVA FERREIRA ADVOGADO: NIKAELI CAMPOS PEREIRA GUIDA - MA21471 FASE - CUMPRIDA A SENTENÇA SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Débito devidamente quitado (Transferência Bancária), dou por satisfeita a execução.
Com efeito, EXTINGO A EXECUÇÃO CONFORME O ART. 924, II, DO CPC/2015.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
15/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2021 19:13
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 18:38
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 18:38
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 09:55
Juntada de termo
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13/12/2021 22:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 21:19
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:39
Juntada de Ofício
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17/11/2021 16:36
Juntada de petição
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16/11/2021 14:31
Juntada de petição
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12/11/2021 15:25
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 15:25
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800317-44.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROMÃO JOÃO VIEIRA FILHO ADVOGADO: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA 14.184 EXECUTADA: SUELLEN SILVA FERREIRA ADVOGADA: NIKAELI CAMPOS PEREIRA GUIDA - OAB/MA 21.471 DESPACHO: Diante da ausência de pagamento voluntário e não tendo a Executada ofertado Embargos à Execução, embora devidamente citada e intimada, foi realizada penhora on line em suas contas, com obtenção do valor total devido ao Exequente no importe de R$ 1.781,10 (um mil, setecentos e oitenta e um reais e dez centavos).
Posteriormente, a Executada se manifestou alertando para o fato de que foi bloqueado o valor de R$ 2.040,64 (dois mil e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) para satisfação da Execução no valor de R$ 1.781,10 (mil setecentos e oitenta e um reais e dez centavos), requerendo o desbloqueio do valor excedente de R$ 259,54 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) reais (ev. 55282637).
Diante de tais informações, DETERMINO: 1.
Intime-se o Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se opta pelo levantamento do valor de R$ 1.781,10 (um mil, setecentos e oitenta e um reais e dez centavos) através de Alvará Judicial ou por transferência para Conta Corrente, que poderá ser em seu nome ou de seu Advogado (desde que a procuração tenha poderes para tal) ou de terceiros (com anuência por escrito do Exequente), devendo apresentar todos os dados necessários.
Fica ainda advertido que o Banco do Brasil faz a transferência entre 10 (dez) e 15 (quinze) dias. 1.2.
Conforme requerido, expeça-se o Alvará Judicial ou Ofício para transferência para liberação do valor de R$ 1.781,10 (um mil, setecentos e oitenta e um reais e dez centavos), enviando os dados necessários para tal ato, bem como para informar a este Juízo através do email institucional o cumprimento. 1.3.
Em tempo, defiro o pedido formulado pela Executada para que seja liberado em seu favor a quantia excedente de R$ 259,54 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (ev. 55282637).
Para tanto, intime-se a Executada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se opta pelo levantamento por Alvará Judicial ou Transferência Bancária, observadas as mesmas condições mencionadas nos itens anteriores em relação ao Exequente. 1.4.
Efetuadas as transferências ou expedidos os Alvarás. 1.5.
Entregues os Alvarás/Transferências, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias dizerem se concordam com os valores pagos e, dão por findo o processo.
Advertido que o silêncio é SIM.
Decorridos o prazo deste item, voltem-me os autos conclusos para a extinção do processo por cumprimento da sentença.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/11/2021 14:45
Juntada de petição
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10/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/10/2021 17:25
Juntada de petição
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25/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/09/2021 16:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/08/2021 09:08
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/08/2021 14:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/08/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
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17/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:13
Juntada de petição
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17/08/2021 00:10
Juntada de petição
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14/08/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:49
Juntada de termo
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12/08/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:26
Juntada de termo
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28/07/2021 10:54
Juntada de termo
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28/07/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 11:45
Juntada de Carta precatória
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26/07/2021 20:34
Juntada de petição
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24/07/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:24
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:18
Juntada de termo
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800317-44.2021.8.10.0011 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ROMÃO JOÃO VIEIRA FILHO ADVOGADO: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES – OAB/MA 14.184 EXECUTADA: SUELLEN SILVA FERREIRA DESPACHO: Tratando-se de processo de Execução de Título Extrajudicial e diante da informação contida no AR – Aviso de Recebimento de ev. 48830087 (“NÃO PROCURADO), intime-se o Exequente para que, em até 05 (cinco) dias, ratifique, retifique ou complemente o endereço da Executada.
Retificado o endereço apontado na exordial, reitere-se a citação da Executada por meio de Carta Precatória.
Retificado ou complementado o endereço, cite-se a Executada de acordo com as novas informações de sua localização.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/07/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 09:31
Juntada de termo
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31/05/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/05/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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