TJMA - 0808824-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de KLEBER ALVES DE ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:01
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÂO ESPECIAL N. Único: 0808824-27.2021.8.10.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade – São Domingos do Maranhão (MA) Requerente : Kleber Alves de Andrade Requerido : Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, manejada por Kleber Alves de Andrade, prefeito do município de São Domingos do Maranhão, por intermédio de seu advogado, em face da Câmara Municipal do mesmo município, objetivando suspender, com eficácia retroativa, a produção dos efeitos da Resolução n. 03/2017 da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão.
Os autos foram distribuídos à relatoria do Des.
Vicente de Castro, em 20 de maio de 2021, tendo sido proferido o despacho de id. 10599468, no dia 25/05/2021, determinando a notificação da parte requerida.
Em 05/10/2021, o requerente reiterou o pleito de análise da liminar, tendo sido proferido o despacho de id. 15119011, determinando a redistribuição do feito, em razão do relator originário, Des.
Vicente de Castro, ter assumido a vice-presidência deste Tribunal de Justiça.
Os autos vieram à minha relatoria, oportunidade na qual proferi a decisão de id. 25107630, determinando a intimação do requerente, através dos seus representantes legais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia integral do processo legislativo impugnado e a ata da sessão da Câmara que aprovou a resolução impugnada, documentos essenciais para a propositura da ação.
No petitório de id. 25763382, o requerente, através de seus procuradores, requereu a desistência da ação, com a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, não é possível conhecer do pedido formulado na exordial, tendo em vista que a petição inicial não foi acompanhada de documentos necessários à instrução do processo de controle concentrado de constitucionalidade, sendo hipótese de indeferimento liminar na forma do art. 3º1 da Lei n. 9.868/1999.
Registro que, intimado para suprir as irregularidades, o autor pediu desistência da ação, entretanto, proposta a ação direta, não se admite a desistência, nos termos do art. 5º2 da Lei n. 9.868/1999.
Desse modo, não tendo sido apresentados os documentos essenciais ao prosseguimento regular do feito, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1Art. 3o A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único.
A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. 2Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. -
10/08/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 13:35
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 22:31
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de KLEBER ALVES DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
-
26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL N. único: 0808824-27.2021.8.10.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade – São Domingos do Maranhão(MA) Requerente : Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão/MA Advogados : Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros Requerido : Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Descisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão, Sr.
Kleber Alves de Andrade, através de seus advogados, na qual questiona a validade jurídico-constitucional da Resolução n. 03/2018, a qual dispõe sobre a data de realização da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal para o biênio 2019/2020, publicada em 06 de novembro de 2018.
Argumentam que a supracitada resolução é permeada de vício insanável de natureza formal, porquanto o regramento previsto no art. 143 da Constituição Estadual, indiscutivelmente, não teria sido observado, eis que a Resolução n. 03/2018, que alterou a Lei Orgânica do município de São Domingos do Maranhão, foi aprovada por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, em cada uma das votações, e promulgada pelo Presidente da Casa Legislativa, o Vereador Braz Borges Facundes.
Destacam, nesse sentido, que o procedimento para aprovação da Resolução n. 03/2018 ocorreu ao arrepio das normas constitucionais, havendo, assim, manifesta inconstitucionalidade formal em sua confecção, já que a lei exige, no mínimo, a aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Ressaltam, outrossim, que “[...] possuindo o Município de São Domingos do Maranhão 13 (trezes) vereadores eleitos, não há sequer o que se falar em “equivalência factual” da fração, visto que dois terços dos membros correspondem a 8,6 vereadores, enquanto três quintos destes limitam-se apenas a 7,8 vereadores. [...]”, não havendo que se falar na validade de ato normativo que se propõe a alterar a lei orgânica do município sem observar o processo legislativo especial que o vincula.
Enfatizam, ainda, que o perigo da demora encontra-se fundado na urgência do provimento jurisdicional cautelar, para imediata suspensão dos efeitos da malsinada resolução, a fim de garantir a ulterior eficácia da decisão final, da higidez e supremacia do texto constitucional violado.
Por fim, com fulcro nos argumentos acima delineados, requerem o deferimento de medida cautelar inaudita altera pars, para suspender a aplicação da resolução impugnada, e, ao final, após regular trâmite processual, julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Resolução n. 03/2018 da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão.
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos (id. 10552663 a id. 10552670): termo de posse e diploma do prefeito Kleber Alves de Andrade, referente a legislatura 2021/2024; carteira de identidade; comprovante de residência; procuração; publicação da resolução impugnada no Diário Oficial do Estado do Maranhão; e Lei Orgânica do município de São Domingos do Maranhão.
Os autos foram distribuídos à relatoria do Des.
Vicente de Castro, que recebeu a inicial e determinou a notificação do Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de id. 10599468, tendo sido expedida a respectiva carta de ordem.
Por meio do petitório de id. 10986560, os advogados subscritores da inicial requereram a juntada da procuração com poderes específicos, colacionada no id. 10986562.
Certidão de id. 14896195 - p. 05, noticiando a notificação pessoal do Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão.
Certidão de id. 15028730, noticiando o decurso de prazo sem manifestação do Presidente da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão.
Decisão de id. 15119011, proferida pelo Des.
Vicente de Castro, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição, em razão de ter assumido a vice-presidência deste Tribunal de Justiça, e considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, art. 293, § 16, e art. 327, I e VI, do RITJMA.
Por meio da manifestação de id. 15453195, os advogados requereram a retificação do ato normativo identificado na petição inicial como “Resolução n. 03/2017”, para que passe a constar como “Resolução n. 03/2018”, ressaltando que não há prejuízo ao cerne da ação, pois não houve citação do órgão que emanou o ato normativo impugnado, mas tão somente a sua notificação, inexistindo óbice à retificação pretendida.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria e, suscitado o conflito negativo de competência pelo Des.
Vicente de Castro (decisão de id. 15765955), distribuído sob o n. 0806585-16.2022.8.10.0000, o Órgão Especial julgou-o procedente e declarou a minha competência para processar e julgar a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do acórdão de id. 24486961.
Os autos retornaram à minha relatoria em 24 de março de 2023.
Pois bem.
De início, defiro o pedido de retificação da nomenclatura “Resolução n. 03/2017” para “Resolução n. 03/2018”, constante na petição inicial destes autos, por não haver qualquer prejuízo às partes.
Outrossim, analisando detidamente os autos, destaco a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a petição inicial não veio acompanhada de documentos essenciais para a propositura da ação, quais sejam, a cópia integral do processo legislativo impugnado, bem como a ata da sessão da Câmara que aprovou a resolução impugnada.
Desta feita, considerando o que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação do requerente, através dos seus representantes legais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprirem a deficiência apontada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por oportuno, considerando que a Resolução n. 03/2018 alterou para o dia 11 de abril de 2018 a realização da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão para o biênio 2019/2020, solicito que o requerente informe a data em que foram realizadas as eleições subsequentes à publicação da resolução.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz de Oliveira Almeida – RELATOR -
20/04/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:54
Outras Decisões
-
24/03/2023 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/03/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/03/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2023 11:15
em cooperação judiciária
-
16/08/2022 10:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/08/2022 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/08/2022 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2022 10:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/04/2022 02:55
Decorrido prazo de KLEBER ALVES DE ANDRADE em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/04/2022 12:25
Suscitado Conflito de Competência
-
29/03/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:51
Outras Decisões
-
25/03/2022 12:51
Denegada a prevenção
-
14/03/2022 14:53
Juntada de petição
-
18/02/2022 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/02/2022 10:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/02/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:36
Juntada de carta de ordem
-
05/10/2021 12:45
Juntada de petição
-
18/06/2021 16:41
Juntada de procuração
-
14/06/2021 14:07
Juntada de malote digital
-
09/06/2021 00:40
Decorrido prazo de KLEBER ALVES DE ANDRADE em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:40
Decorrido prazo de Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão em 08/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:32
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 02/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:32
Decorrido prazo de Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0808824-27.2021.8.10.0000 Requerente : Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão, Sr.
Kleber Alves de Andrade Procuradores : Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA n° 12.584), Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA n° 11.909), Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA n° 10.303), Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (OAB/MA n° 15.164), Lorena Costa Pereira (OAB/MA n° 22.189), Matheus Araújo Soares (OAB/MA n° 22.034) e Priscilla Maria Guerra Bringel (OAB/PI n° 14.647) Requerida : Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão, MA Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Notifique-se o Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Domingos do Maranhão, MA, para que preste as informações necessárias à análise da medida cautelar aqui pleiteada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 451, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça1.
Para tanto, expeça-se Carta de Ordem para cumprimento na referida comarca.
Cópia da inicial da presente ação e dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, deverá ser anexada à Carta.
Registro que este despacho serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 RITJMA.
Art. 451.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator o submeterá à apreciação do Plenário, na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. -
26/05/2021 11:35
Juntada de malote digital
-
26/05/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801329-69.2017.8.10.0032
Domingos Alves
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2017 14:12
Processo nº 0801256-83.2021.8.10.0056
Jose Delaide Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 16:47
Processo nº 0801518-55.2020.8.10.0060
Marta Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 17:01
Processo nº 0003746-90.2010.8.10.0026
Banco John Deere S.A.
Renato Jose Soletti
Advogado: Jose Pedro da Broi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2010 00:00
Processo nº 0801397-83.2021.8.10.0127
Jose Francisco da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 15:46