TJMA - 0801397-83.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 06:11
Juntada de petição
-
04/02/2025 05:58
Juntada de petição
-
01/02/2025 10:23
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 18:01
Juntada de petição
-
31/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:56
Juntada de petição
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29/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:27
Juntada de petição
-
27/01/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:04
Juntada de petição
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20/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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11/01/2025 15:05
Juntada de petição
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18/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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14/12/2024 12:32
Juntada de petição
-
27/10/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:31
Juntada de Alvará
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14/10/2021 04:00
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801397-83.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhimento das respectivas custas judiciais.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 20:52
Juntada de petição
-
04/10/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:24
Juntada de petição
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22/09/2021 08:18
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 08:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 04:03
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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12/09/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:17
Conclusos para despacho
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801397-83.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA 12703) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou livremente em julgado para as partes por seus advogados em 08/09/2021.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 9 de setembro de 2021. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor Judicial -
09/09/2021 21:51
Juntada de petição
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09/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:26
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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09/09/2021 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 06:45
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801397-83.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “BRADESCO SEGURO AUTO/RE”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, ou seja, BRADESCO SEGURO AUTO/RE, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 541,20 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 21:58
Julgado procedente o pedido
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07/08/2021 20:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 17:46
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801397-83.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA 12703) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 13 de julho de 2021.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
13/07/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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