TJMA - 0808812-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:49
Decorrido prazo de LINDAMIRA LEITE DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:49
Decorrido prazo de JONESIA SARAIVA CRUZ em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:31
Publicado Ementa em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:33
Juntada de malote digital
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25/11/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:56
Conhecido o recurso de JONESIA SARAIVA CRUZ - CPF: *91.***.*47-04 (AGRAVANTE) e provido
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23/11/2021 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 09:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 04:21
Decorrido prazo de LINDAMIRA LEITE DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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16/07/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 13:06
Juntada de diligência
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19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de LINDAMIRA LEITE DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:33
Decorrido prazo de JONESIA SARAIVA CRUZ em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INSTRUMENTO Nº. 0808812-13.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Jonésia Saraiva Cruz Advogada: Lilianne Maria Furtado Saraiva (OAB/MA 10.366) Agravado: Lindamira Leite Da Silva Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Jonésia Saraiva Cruz interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº. 0820020-93.2018.8.10.0001, que negou o pedido de para que fosse realizado penhora em conta salário da agravada.
Na origem, a Agravante propôs a citada Ação ao argumento de que a agravada lhe deve o valor de R$ 6.468,34 (seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), pelo não pagamento de duplicata, relativo a compra de roupas.
Alega o agravante que a agravada foi intimada a se manifestar e não opôs Embargos à Execução, quedando-se inerte.
Afirma que requereu penhora em contas bancárias da agravada, mas sem sucesso.
Afirma ainda que, requereu penhora na conta salário da agravada, por se tratar de servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão, com ganhos de R$ 11.000,00, sendo indeferido pelo magistrado a quo.
Foi proferida decisão de primeiro grau que indeferindo o pedido de penhora na conta salário, entendendo o magistrado que a penhora na conta salário é absolutamente impenhorável.
Inconformada com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, alegando, que a sua não concessão resultará para o mesmo em perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Junta jurisprudência dos tribunais superiores com o fim de corroborar o seu entendimento, de que é possível a penhora em conta salário, e, ao final, requer, suscitando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a suspensão da decisão combatida para o prosseguimento regular do feito, e, no mérito, a sua reforma.
Com a inicial, juntou documentos que entende pertinentes a demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC de 2015. Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.015, da Nova Lei Adjetiva Civil, correspondente ao antigo art. 527, do CPC de 1973 (STJ, 2ª Turma, Resp 785.154/RS, Rel.
Min.
Elianna Calmon, 3004/2007).
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine.
Verifico, perfunctoriamente, que seria prudente, neste momento processual, conceder efeito suspensivo da decisão combatida, isto porque, em casos dessa natureza deve-se sopesar o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.
Pois bem. Com efeito em análise dos autos, a agravante comprova que é credora, e que tais numerários estão intrinsecamente ligados a sua sobrevivência, o que torna a referida dívida ao patamar de verba alimentar.
Ademais intimada a se manifestar a parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer prazo para apresentação de Embargos, mostrando verdadeiro descaso.
Vale lembrar que, atualmente o STJ tem mitigado a excepcionalidade da penhora em conta salário, como forma de se manter o equilíbrio o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Grifo nosso.
Não obstante, vejamos o recente entendimento deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808306-71.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Roxana Loriley Soeiro Gaspar Advogado : Ana Brandão Advogados Agravada : Ceuma – Associação de Ensino Superior Advogada : Mirella Parada Martins (OAB/MA 4.915) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITE DE 30% DO VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO PELA AGRAVANTE.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado “no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). 2.
Caso concreto em que a quantia bloqueada consiste na importância de R$ 1.042,04, de um total de R$ 26.756,41; a ré/agravante, por sua vez, de acordo com o contracheque colacionado aos autos, percebe R$ 3.919,80 líquidos (ID 7006779 - Pág. 1).
A importância bloqueada, assim, não ultrapassa sequer o montante de 30% dos rendimentos recebidos, já descontados os alegados empréstimos consignados por si contratados, de modo que a constrição atende, em princípio, as balizas da proporcionalidade, da razoabilidade e do direito à satisfação do crédito pelo credor. 3. “Restando comprovada a origem salarial da quantia constrita, cumpre reconhecer sua impenhorabilidade, devendo, contudo, ser mantido o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores depositados em conta salário, por entender que este percentual não irá causar prejuízo algum à sobrevivência da parte” (AI 0261112016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2016, DJe 11/10/2016). 4.
Agravo interno improvido. ACÓRDÃO: A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Grifo nosso.
Desta feita, cabe ao devedor vir aos autos e dizer que o percentual a ser arbitrado, violará a dignidade ao direito do mínimo existencial.
Ainda nesta seara, a lei processual veda, expressamente, a penhora de valores referentes a salários e remunerações.
O art. 833, inc.
IV, do NCPC, dispõe que: "São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O Mencionado dispositivo legal veda a penhora sobre os vencimentos da agravada em razão de seu caráter alimentar.
Ocorre que, no entanto, são penhoráveis as devidas verbas até o limite de 30%, quando esta mostrar que não afetará o direito ao mínimo existencial, em especial porque a recorrida possui um vencimento de aproximadamente R$ 11.000,00, conforme Id nº. 10551567. Assim, presentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida suspensiva, deve ser concedida a reforma da decisão Agravada, para determinar a penhora no percentual de 30% na conta salário da agravada.
Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pedido de efeito suspensivo para que seja feita a penhora no percentual de 30% na conta salário da agravada.
Oficie-se o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC de 2015, bem como requisite-se as informações de estilo.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de maio de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/05/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 09:05
Juntada de malote digital
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24/05/2021 09:02
Juntada de malote digital
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24/05/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 07:09
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 18:54
Conclusos para decisão
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20/05/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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