TJMA - 0800707-26.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2021 09:39
Extinto o processo por desistência
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24/11/2021 08:57
Juntada de petição
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19/11/2021 08:34
Juntada de petição
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17/11/2021 10:24
Juntada de petição
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16/11/2021 14:53
Juntada de petição
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28/10/2021 17:12
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 08:42
Desentranhado o documento
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28/10/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 08:41
Desentranhado o documento
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28/10/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 08:41
Desentranhado o documento
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28/10/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 08:41
Desentranhado o documento
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28/10/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0800707-26.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 24/11/2021 09:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
26/10/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:23
Juntada de petição
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28/06/2021 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 20:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/05/2021 07:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800707.26.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES TEIXEIRA Advogado: CÉLIO RODRIGUES DOMINICES FILHO OAB/MA 13849 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO NONATO ALVES TEIXEIRA, em desfavor do Banco BONSUCESSO S.A, pelos motivos a seguir expostos. Alegou o autor, em suma, que em 2016, foi procurada por um agente do réu, ofertando um empréstimo consignado em folha de pagamento e que aceitou as condições do empréstimo(Valor aproximado de R$ 5.000,00 a ser pago em 36 parcelas de R$ 270,92(com início em dezembro/2016 e término em novembro/2019), tendo assinado um contrato quase todo em branco, que não recebeu a via do contrato, com descontos mensais em seu contracheque e que não desconfiou que se tratava de mais um golpe.
Aduz ainda que, após o encerramento do empréstimo, o valor continuou sendo descontado de seu contracheque e que descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 36 parcelas, mas em 999 parcelas, com a rubrica de prazo rotativo e que se trata de um empréstimo via cartão de crédito, com prazo infinito para quitação e que os descontos efetuados no seu contracheque é o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e que já foi descontado 53 parcelas de R$ 270,92(total de R$ 15.171,52). Dessa forma, requereu tutela de urgência no sentido de suspender os descontos no seus contracheque, sob a rubrica “Cartão Bonsucesso” e não proceda a inclusão do seu nome nos cadastros do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha inserido, determinar a retirada, até decisão final da presente ação. Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação do referido cartão pelo promovente, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos em folha de pagamento do requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações(multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da lei nº 13.105/2015(CPC/2015) e enunciado FONAJE 26, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao Banco BONSUCESSO S.A, a SUSPENSÃO das cobranças mensais relativas ao empréstimo consignado em folha de pagamento, modalidade cartão de crédito, no valor atual de R$ R$ 270,92(duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos), em nome do requerente RAIMUNDO NONATO ALVES TEIXEIRA(CPF nº *32.***.*74-34), bem como, SE ABSTENHA de inserir o nome do autor nos Cadastros de Restrição ao Crédito, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cobrança realizada a ser revertida para o suplicante, limitada ao valor de alçada dos juizados cíveis, 40(quarenta) salários mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cite-se o reclamado com as advertências legais(art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de maio de 2021.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
07/05/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 14:35
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2021 19:22
Conclusos para decisão
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24/04/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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