TJMA - 0000087-15.2002.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:46
Juntada de petição
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23/09/2024 12:14
Juntada de petição
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04/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:45
Juntada de petição
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27/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:10
Outras Decisões
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12/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:46
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:51
Juntada de petição
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30/09/2022 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000087-15.2002.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A RÉU: MANOEL ALVES DA SILVA FILHO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. A tabela de emolumentos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão/MA (Lei Estadual nº. 9.109/2009), determina em seu item 4.25 o recolhimento de custas para atendimento de “solicitação das partes quanto a informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Sisbajud e Renajud, ou análogas”, ou seja, R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos) por ato.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, por seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das respectivas custas judiciais da diligência por si pleiteada na petição de ID46830664.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 4118/2022 -
23/09/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:00
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 08/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 23:25
Juntada de petição
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28/05/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 10:45
Juntada de Ofício
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27/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0000087-15.2002.8.10.0039 AUTOR:BANCO DO NORDESTE REQUERIDO: MANOEL ALVES DA SILVA FILHO e outros (2) DECISÃO O caso dos autos se amolda à hipótese do artigo 144, incisos III ou VIII, e § 3º, do Código de Processo Civil, pois figura como parte o Banco do Nordeste do Brasil.
Dessa forma, DECLARO meu impedimento para presidir o feito.
Por outro lado, nesses casos, o recente Provimento nº 10/2021[1] da Corregedoria Geral de Justiça do Estado Maranhão, determina que se oficie à Secretaria Geral da Corregedoria Geral de Justiça, para se expedir portaria de designação do substituto legal, “que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na Tabela de Substituição dos Juízes de Direito de que trata o Provimento 3/2018.” Entretanto, a Portaria-CGJ-4262020, datada de 24 de janeiro de 2020, designou a Juíza de Direito Cristina Leal Meireles, titular da 2ª Vara da Comarca de Lago Da Pedra, para presidir os autos dos processos nos quais figura como parte o BANCO DO NORDESTE, que tramitam nesta Vara. Esta última Portaria expressamente considerou o Provimento nº 3/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, o qual prevê como primeiro substituto o Juiz Substituto da 22ª Zona Judiciária.
Todavia, esta Zona Judiciária está vaga e o segundo substituto é o titular da 2ª Vara desta Comarca. Dessa forma, como medida de celeridade processual, nos termos do art. 146, § 1º do Código de Processo Civil, do art. 3º do Provimento nº 10/2021 da Corregedoria Geral de Justiça e da Portaria-CGJ-4262020, deve a Secretaria Judicial providenciar a imediata conclusão dos autos ao substituto legal que presidirá o feito. Caso se faça necessário, oficie-se à Secretaria Geral da Corregedoria a fim de que esta encaminhe via da referida portaria à Diretoria de Informática e Automação, para que providencie o acesso do juiz designado aos autos eletrônicos no Sistema PJe, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 10/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 1º Determinar a todos os juízes integrantes do Poder Judiciário do Maranhão que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição, se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, devendo ser observada a regra insculpida no §1º do art. 146 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, deverá o magistrado oficiar imediatamente à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal, que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na Tabela de Substituição dos Juízes de Direito de que trata o Provimento 3/2018.
Parágrafo único.
Logo após a expedição do ato, a Secretaria Geral da Corregedoria encaminhará via da portaria à Diretoria de Informática e Automação, para que providencie o acesso do juiz designado aos autos eletrônicos no Sistema PJe.
Art. 3º Recebida a portaria na unidade jurisdicional, o respectivo secretário judicial providenciará a imediata conclusão dos autos ao substituto legal que presidirá o processo. -
26/05/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 20:39
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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29/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 09:45
Conclusos para despacho
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18/02/2020 06:48
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 09:15
Juntada de Certidão
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09/01/2020 15:39
Recebidos os autos
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09/01/2020 15:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2002
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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