TJMA - 0807113-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 20:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 00:24
Juntada de protocolo
-
22/11/2021 14:05
Juntada de termo
-
22/11/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
-
20/11/2021 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807113-18.2020.8.10.0001 AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE - MA16162-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afere-se que o Estado do Maranhão requereu que fosse feita a retenção de imposto de renda na fonte antes da transferência dos valores bloqueados a parte exequente, bem como, caso cabível, contribuição previdenciária e honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Quanto ao pedido formulado pelo executado de retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios no caso de pessoa física, vale transcrever o que determina a legislação quanto a retenção e o depósito.
Vejamos: "Lei n.º 7713/1988 Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas." "Decreto nº. 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. (...) Art. 782.
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste." Ainda quanto a retenção obrigatória, segue a inteligência dos julgados do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4.
Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1836855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (AgRg no REsp.964.389/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010).
Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Com isso, no pagamento feito pelo fisco estadual, de honorários de defensor dativo, é legítima a retenção na fonte de Imposto de Renda, porquanto o art. 46, §1º, da Lei nº 8.541/92 não cria hipótese de isenção tributária, mas tão somente dispensa que os valores pagos a título de honorários no mês sejam somados para fins de aplicação da alíquota do imposto.
In verbis: "Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante." Demais disso, quanto a retenção de contribuição previdência é possível, por ser devido o desconto a título de contribuição previdenciária.
Observa-se que o autor, ao prestar serviços de advogado dativo, pode ser caracterizado como profissional liberal que, nos termos no art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: “Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” Com isso, destaca-se que o exequente enquadra-se na categoria de contribuinte individual sujeito a pagar a contribuição, sendo, em tese, cabível a retenção em questão.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEFENSOR DATIVO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SOMATÓRIA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO ESTADO - EXCEÇÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SEGURADO OBRIGATÓRIO - LEGALIDADE DO DESCONTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É legítima a retenção de Imposto de Renda pelo Estado de Minas Gerais em razão do cumprimento de decisão judicial que determina o pagamento de honorários advocatícios, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário, contudo, fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, na forma da exceção prevista no § 1º, inciso II, do artigo 46 da Lei n.º 8.541/92. 2.
O Estado de Minas Gerais agiu de forma escorreita ao proceder ao desconto da contribuição previdenciária, por se tratar o exeqüente de contribuinte individual para a Previdência Social, segurado obrigatório, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. 3.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (Agravo de Instrumento Cv 1.0702.09.566763-1/002, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/10/2013)” Assim sendo, reconheço ser devido a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os honorários de defensor dativo, conforme pleiteado pelo executado, não havendo que se falar em retenção de honorários sucumbenciais, vez que o executado não observou que, na verdade, fora vencido na demanda e, com isso, é o devedor principal.
Noutro giro, revendo o entendimento antes firmado nesta unidade judiciária, entendo que o executado deve, junto com o pleito de retenção, demonstrar, mediante cálculo, qual a incidência (valor) de retenção devido no caso, não apenas discorrer acerca do texto legal permissivo.
Em especial, quanto às contribuições previdenciárias, a fonte pagadora deveria apresentar o cálculo do valor devido, levando em conta que ao contribuinte individual, incide a alíquota de 11%, sobre o salário de contribuição do segurado individual e, não, pelo valor total recebido.
In casu, embora incidente as retenções acima, o executado não pode apenas alegar, de forma genérica, que tais são devidas, pois, diante da complexidade dos cálculos, deveria apresentar, quando da apresentação de pagamento da RPV, a conta específica com a incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Com isso, indefiro o pleito do executado, ante a ausência de comprovação do valor devido, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Proceda-se a transferência do valor para a conta indicada em id 53784088, após o decurso do prazo processual.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
18/11/2021 17:03
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 09:21
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 12:21
Outras Decisões
-
17/11/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 00:39
Juntada de petição
-
04/10/2021 00:18
Juntada de petição
-
25/09/2021 00:37
Juntada de petição
-
24/09/2021 16:32
Juntada de petição
-
02/09/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 18:48
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 12:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2021 01:09
Juntada de protocolo
-
02/06/2021 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:52
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807113-18.2020.8.10.0001 AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE - MA16162-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial.
Requer o exequente o pagamento do montante de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) a título de honorários de defensor dativo, por ter atuado em processos criminais referidos nos autos.
Citado, o requerido apresentou impugnação à execução, alegando a inexigibilidade do título executivo, vez que não houve, nos processos, a condenação do Estado ao pagamento de honorário; excesso de execução, vez que houve contabilização equivocada dos valores das diligências efetuadas pelo exequente, enquanto defensor dativo, o que configuraria litigância de má-fé.
O autor apresentou resposta a impugnação, reiterando os termos da inicial, argumentando também que os valores que compõem o pedido de condenação fazem jus ao quantum definido na tabela da OAB.
Os autos foram encaminhados a Contadoria Judicial, para atualização dos valores.
O Estado manifestou-se favorável aos valores cálculados pelo setor contábil, ressaltando o pedido de julgamento da impugnação, enquanto que a parte exequente concordou com o valor calculado pelo expert contador.
Pois bem.
Após análise dos julgados, observo que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, na qualidade de defensor dativo, e, assim, faz jus a receber a contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional, ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o ora exequente como defensor dativo para um único ato e não para todo o processo, sendo desnecessária, inclusive, a presença da certidão de trânsito em julgado.
Por fim, o mesmo art. 22, §1º do Estatuto da OAB, mencionado anteriormente, atribui ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em tais casos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
O entendimento que atribui ao Estado do dever de pagar honorários de defensores dativos também é encontrado de forma vasta em nossa jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO, PELO FADEP, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 11.667/01 E OS ATOS Nº 030/2008-P E Nº 031/2008-P, DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, É DEVER DO ESTADO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARCAR COM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
OS RECURSOS DO FADEP DESTINAM-SE A APOIAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, OS PROGRAMAS DE TRABALHO DESENVOLVIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.298/1994.
SEGURANÇA CONCEDIDA, COM RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*63-72, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 31/01/2019). (TJ-RS - MS: *00.***.*63-72 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/02/2019) Acerca do valor dos honorários, entendo correto o cálculo da contadoria judicial em id 40989085, vez que as quantias pleiteadas devem se referir ao ato pelo qual foi nomeado a participar como defensor, no caso em tela, a audiência, o que, conforme disposto no item 2.5.4 da Tabela da OAB/MA, possui o valor de R$ 1.100,00 (mil reais), e não de acordo com o subitem 2.5.1–acompanhamento até decisão de 1º grau –audiências, defesa e alegações finais (Processos Rito Sumário –Juizados Especiais Criminais e congêneres, tal como alegado inicialmente pelo exequente.
Em relação ao pedido de aplicação por litigância de má-fé formulado pelo Estado do Maranhão, entendo que tal pleito não pode prosperar.
Tal conclusão se chega após análise jurídica do caso em espécie, não podendo o autor ser penalizado simplesmente por ter batido as portas do Judiciário pleiteando direito que pensava ser possuidor, sob pena de violação, em última análise, de violação ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, nos termos expostos acima, e homologo os cálculos no montante de R$ 3.562,40 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Condeno as partes o pagamento de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser igualmente rateados, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública-2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Após a expedição e recebimento do competente Alvará Judicial pelo exequente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/04/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:56
Juntada de petição
-
18/02/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 20:46
Juntada de petição
-
11/02/2021 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
11/02/2021 12:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/04/2020 08:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2020 23:19
Juntada de petição
-
07/04/2020 23:13
Juntada de petição
-
07/04/2020 17:54
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2020 14:27
Juntada de petição
-
06/03/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810637-26.2020.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Espolio de Francisco Inacio dos Santos
Advogado: Venceslau Carvalho de Sousa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 15:31
Processo nº 0000577-26.2017.8.10.0099
Joao Batista Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2017 00:00
Processo nº 0800919-78.2021.8.10.0029
Nilton Sousa da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2021 21:34
Processo nº 0806162-90.2021.8.10.0000
Jonh Christ Pinheiro Viana
Ato da Excelentissima Senhora Juiza de D...
Advogado: Gustavo Luis da Silva Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 09:51
Processo nº 0800243-90.2021.8.10.0010
Deusina Moreira Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernando Jose Carvalho Luz Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 17:28