TJMA - 0800243-90.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 19:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 12/09/2022 23:59.
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20/10/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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14/10/2022 07:39
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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09/10/2022 15:05
Juntada de petição
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09/10/2022 15:02
Juntada de petição
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07/10/2022 11:27
Juntada de petição
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22/09/2022 15:43
Juntada de petição
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19/09/2022 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2022 16:31
Juntada de petição
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25/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800243-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEUSINA MOREIRA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ TAVARES - MA11926 PARTE REQUERIDA: BANCO FICSA S/A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DEUSINA MOREIRA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido na presente ação (ID 70346083) e com vistas a sanar erro material na sentença proferida por este juízo.
Aduz o embargante que a sentença deixou de considerar o valor de R$ 3.577,24 (três mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) depositado, via TED, na conta da requerente (ID 48187574), pelo que pleiteia a liberação de tal valor a seu favor ou a compensação no montante da condenação.
Ocorre que a sentença fustigada (ID 69054320) dispôs, expressamente, acerca de tais valores, na medida em que determinou: “que o cumprimento das obrigações às quais passa o requerido estar compelido com a presente condenação estão condicionadas à prévia devolução do valor do empréstimo depositado em conta bancária da demandante” Inexistente, pois, erro material ou omissão nesse aspecto.
Ocorre que, conforme observado nos autos, houve evidente material no cômputo dos meses alvo de devolução (e compensação), considerando que o início dos descontos do contrato alvo dos autos ocorreu em maio de 2021 e não abril, conforme dispositivo.
Dessarte, e, com esteio nos artigos 492 e 494, I e II, do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos para RETIFICAR o erro material observado e MODIFICAR o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a presente redação: “Determino, ainda, que o cumprimento das obrigações às quais passa o requerido estar compelido com a presente condenação estão condicionadas à prévia devolução do valor do empréstimo depositado em conta bancária da demandante, descontados o correspondente a 14 (catorze) parcelas de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) debitadas do benefício da autora entre 5/2021 a 6/2022, o que corresponde ao saldo de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais).
Deve a referida devolução ser comprovada nos autos em até 10 dias após trânsito em julgado desta decisão.” No mais, subsiste a sentença conforme exarada.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) - 
                                            
23/08/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2022 23:27
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:32
Juntada de petição
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07/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 12:28
Juntada de petição
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07/07/2022 12:21
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 17:12
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800243-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEUSINA MOREIRA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ TAVARES - MA11926 PARTE REQUERIDA: BANCO FICSA S/A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DEUSINA MOREIRA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis - MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário São Luis,Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) - 
                                            
30/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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30/06/2022 06:17
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 06:17
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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29/06/2022 18:56
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800243-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEUSINA MOREIRA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ TAVARES - MA11926 PARTE REQUERIDA: BANCO FICSA S/A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DEUSINA MOREIRA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a autora afirma que foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 3.577,24 (três mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de empréstimo consignado que não solicitou.
Relata, ainda, que em decorrência dessa transação fraudulenta vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário mensalmente, na quantia de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), de um total de 84 (oitenta e quatro) parcelas.
O banco requerido juntou contestação com documentos e preliminar de nulidade de citação, sustentando que a comunicação via Correios foi confeccionada utilizando endereço incorreto, não pertencente ao réu Banco C6 Consignado S/A.
Afirma que real localização de sua sede corresponde à Avenida Nove De Julho, nº 3186, Jardim Paulista, São Paulo – SP, CEP: 01.406-000, e que o endereçamento da citação para localidade diversa teria ocasionado uma evidente nulidade do ato processual, pois nítido o cerceamento de defesa devendo ser declarada a nulidade da citação.
Em que pese os argumentos do banco requerido, observo o expediente citatório em comento foi endereçado para um correspondente (pertencente ao mesmo grupo econômico), e devidamente direcionado ao demandado, tanto que apresentada contestação tempestivamente e presente este em audiência, sem que qualquer prejuízo fosse decorrente de tal fato (endereço diverso).
Assim, utilizando-me dos princípios informadores do procedimento especial que rege o Juizado, sobretudo o princípio da economia processual, e levando em consideração que a citação alcançou seus fins sem que qualquer prejuízo fosse causado ao réu, deixo de acolher a preliminar em tela.
Quanto à preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade, sob argumento da necessidade de realização de prova pericial na assinatura constante em contrato colacionado aos autos (ID 48187571), constato tal averiguação se demonstra desnecessária, vez que a contratação fraudulenta foi perpetrada com ardis grosseiros: a assinatura que consta no contrato é visivelmente distinta da que consta nos documentos pessoais da autora, bem como o endereço descrito em referido documento é diverso da residência da demandante.
Não se trata, assim, de ser necessário averiguar a legitimidade da assinatura em contrato, posto que grosseira, razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
Por fim, o promovido apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que também deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Era o que cabia relatar.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, observo que embora o demandado afirme a regularidade da contratação do empréstimo, limitou-se a juntar cópia de contrato onde consta assinatura grosseiramente falsificada, como mencionado em análise de preliminar, inclusive divergente do próprio documento de identidade utilizado para a contratação.
Observo, ainda, que o endereço (Avenida Polinésia, n 14, Fumacê) e demais dados constantes no contrato não correspondem aos da autora (Travessa São Benedito, 4, Anjo da Guarda), o que reforça a tese de fraude contratual.
Verifico que o documento de Transferência Eletrônica Disponível remeteu o valor de R$ 3.577,24, para conta n. 137038, ag. 1083, do Banco 104, em favor de Deusina Moreira Silva, CPF *13.***.*17-20, apresentado pelo Banco Reclamado (Num. 48187570 - Pág. 13), teve seu crédito confirmado pela Reclamante (Num. 42333624 - Pág. 1) Assim sendo, e demonstrado que o requerido deixou de comprovar a validade da contratação do empréstimo, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou a demandante a ver-se desprovida de parte de seu capital com os acréscimos indevidos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, o que suplanta a situação de mero aborrecimento. Configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente do requerido e os aborrecimentos causados à demandante, a reparação é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte do banco réu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a: 1) cancelar o contrato objeto dos autos (contrato nº 010015594775); 2) suspender as cobranças dos valores das parcelas de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), em até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida, a ser revertido em benefício da demandante, 3) pagar à autora, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.
Determino, ainda, que o cumprimento das obrigações às quais passa o requerido estar compelido com a presente condenação estão condicionadas à prévia devolução do valor do empréstimo depositado em conta bancária da demandante, descontados o correspondente a 15 (quinze) parcelas de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) debitadas do benefício da autora entre 4/2021 a 6/2022, o que corresponde ao saldo de R$ 2.257,24 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Deve a referida devolução ser comprovada nos autos em até 10 dias após trânsito em julgado desta decisão.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 21 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) - 
                                            
21/06/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:46
Juntada de petição
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07/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
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05/02/2022 22:44
Juntada de petição
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09/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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01/11/2021 15:58
Juntada de petição
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28/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800243-90.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: DEUSINA MOREIRA SILVA Promovido: BANCO FICSA S/A.
DEUSINA MOREIRA SILVA Travessa São Benedito, 4, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65086-211 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 08/06/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. - 
                                            
26/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/10/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/10/2021 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
22/10/2021 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/10/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
22/10/2021 08:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2021 14:00
Juntada de petição
 - 
                                            
10/08/2021 05:25
Publicado Intimação em 09/08/2021.
 - 
                                            
10/08/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
 - 
                                            
07/08/2021 04:39
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
07/08/2021 04:39
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
07/08/2021 00:49
Decorrido prazo de DEUSINA MOREIRA SILVA em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
07/08/2021 00:48
Decorrido prazo de DEUSINA MOREIRA SILVA em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2021 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/10/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
23/07/2021 01:18
Publicado Intimação em 13/07/2021.
 - 
                                            
23/07/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
 - 
                                            
23/07/2021 01:18
Publicado Intimação em 13/07/2021.
 - 
                                            
23/07/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
 - 
                                            
20/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2021 17:35
Juntada de petição
 - 
                                            
16/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2021 12:36
Juntada de petição
 - 
                                            
09/07/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/07/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/07/2021 15:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/07/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
09/07/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2021 18:05
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/06/2021 13:44
Juntada de contestação
 - 
                                            
21/05/2021 13:28
Juntada de petição
 - 
                                            
14/05/2021 00:38
Publicado Intimação em 14/05/2021.
 - 
                                            
13/05/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
 - 
                                            
13/05/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
 - 
                                            
12/05/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/05/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/05/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2021 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2021 08:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2021 18:05
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2021 16:35
Juntada de petição
 - 
                                            
30/04/2021 03:26
Publicado Intimação em 30/04/2021.
 - 
                                            
30/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
 - 
                                            
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800243-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEUSINA MOREIRA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ TAVARES - MA11926 PARTE REQUERIDA: BANCO FICSA S/A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DEUSINA MOREIRA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço correto da demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se com prazo suficiente para a realização da audiência.
Do contrário, conclusos para extinção. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) - 
                                            
28/04/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2021 14:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2021 15:49
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/03/2021 13:11
Juntada de petição
 - 
                                            
12/03/2021 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/03/2021 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/03/2021 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/03/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2021 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
10/03/2021 17:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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